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1017330-40.2025.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível

    Processo 1017330-40.2025.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Moveedu Cursos Profissionalizantes Ltda - Rjo Cursos e Treinamentos Ltda Me - Vistos. Fls. 68/71: Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Rjo Cursos e Treinamentos Ltda. ME em face de Moveedu Cursos Profissionalizantes Ltda. Inicialmente, observo que a exceção de pré-executividade é cabível para a análise de matérias de ordem pública conhecíveis de ofício, bem como para questões que não demandem dilação probatória. Nesse sentido, a preliminar de inadequação da via eleita deve ser afastada quanto à prescrição e ao erro material patente nos critérios de atualização do débito, matérias cognoscíveis documentalmente no estado em que se encontra o processo. Quanto à arguição de prescrição parcial da dívida, rejeito a tese da executada. A execução está amparada em instrumento particular de confissão de dívida firmado em 23/05/2019, estipulado em 15 parcelas mensais, cujo termo final de vencimento operou-se em 27/07/2020 (fls. 1/6 e 27/30). Em obrigações de trato sucessivo fundadas em instrumento particular, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal coincide com o vencimento da última parcela avençada, de modo que o ajuizamento da demanda executiva em 25/04/2025 observou plenamente o lapso legal. No tocante ao excesso de execução, tratando-se de dívida com vencimento diferido em prestações mensais sucessivas, a correção monetária e os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento de cada parcela inadimplida. Quanto à impugnação à penhora dos veículos, não assiste razão à excipiente. A constrição requerida pela exequente recai expressamente sobre os direitos e ações decorrentes dos contratos de alienação fiduciária, providência expressamente admitida pelo art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, não incidindo sobre a propriedade resolúvel do credor fiduciário. Ante o exposto: a) Acolho em parte a exceção de pré-executividade para determinar que a exequente retifique a planilha de débito, aplicando a correção monetária e os juros de mora a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, facultando-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do novo cálculo discriminado; b) Rejeito a alegação de prescrição e indefiro a impugnação referente à penhora dos direitos sobre os veículos indicados na inicial; c) Indefiro a condenação da executada nas penas por litigância de má-fé; d) Deixo de fixar honorários sucumbenciais em decorrência do acolhimento parcial que apenas determinou a correção do cálculo da execução, sem extinção total ou extinção de parcela autônoma da dívida; e) Defiro a expedição de certidão para fins de averbação premonitória em favor do exequente, nos moldes do art. 828 do CPC, devendo constar a identificação das partes deste processo principal e o valor atualizado da execução, cabendo ao credor providenciar as averbações e comunicações legais cabíveis. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. Intime-se. - ADV: GABRIELI FONTANA (OAB 424773/SP), CAMILA BORTOLOTTO MORIYAMA DE SOUZA (OAB 249402/SP)

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