2026-09-16 · TRF1
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017327-69.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADENILTON SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ RIBEIRO CAVALCANTI - BA63600 e LILIAM SOUZA VIANA CAVALCANTI - MG162218 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ADENILTON SILVA DOS SANTOS BEATRIZ RIBEIRO CAVALCANTI - (OAB: BA63600) LILIAM SOUZA VIANA CAVALCANTI - (OAB: MG162218) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287297964 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1017327-69.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADENILTON SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ RIBEIRO CAVALCANTI - BA63600 e LILIAM SOUZA VIANA CAVALCANTI - MG162218 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora em face da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a sentença, especificamente quanto à Data de Início do Benefício – DIB. A parte autora sustenta que o benefício por incapacidade temporária anteriormente percebido foi cessado administrativamente em 13/08/2025, embora tenha permanecido incapacitada para o exercício de suas atividades laborais. Aduz que a perícia judicial posteriormente confirmou a existência de incapacidade laborativa que ensejou a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente e, por essa razão, requer a fixação da DIB em 14/08/2025, com o pagamento das parcelas vencidas entre essa data e o termo inicial estabelecido na sentença. Nada a prover com relação ao pedido de reconsideração da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração (ID nº 2258497446), haja vista a ausência de previsão legal. Se a parte pretende obter a reforma da decisão, deve se valer do recurso cabível para tanto. Com efeito, o pedido ora formulado foi apresentado após a prolação da sentença e após a apreciação dos embargos de declaração, os quais já tiveram por objeto, precisamente, a questão relativa ao termo inicial do benefício. A parte autora pretende, por meio da presente manifestação, obter nova apreciação da matéria e a modificação do entendimento anteriormente adotado. Todavia, o pedido de reconsideração não constitui instrumento processual destinado à reforma de sentença ou de decisão proferida no julgamento de embargos de declaração, não sendo possível utilizá-lo como sucedâneo do recurso cabível. Além disso, os argumentos apresentados na petição não evidenciam a existência de erro material ou de questão nova que justifique a modificação do pronunciamento anteriormente proferido. A parte autora apenas reitera a tese de que a incapacidade reconhecida judicialmente teria continuidade desde a cessação administrativa do benefício anterior, ocorrida em 13/08/2025, pretendendo, por essa razão, o deslocamento da DIB para 14/08/2025. Tal questão, contudo, já foi submetida à apreciação deste Juízo por meio dos embargos de declaração, que foram rejeitados. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo integralmente a decisão que rejeitou os embargos de declaração e, por consequência, o termo inicial do benefício fixado na sentença. Eventual pretensão de reforma do julgado deverá ser deduzida pela via recursal própria. Vitória da Conquista, Bahia, data infra. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA