2026-09-16 · TJSP
Processo 1017325-55.2023.8.26.0554/04 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de medicamentos - Edson Mancera Endo - Vistos. Como é cediço, o artigo 3º, §2º, do Provimento CSM 2.753/2024 dispõe que compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução. Não bastasse, nos termos Comunicado nº 377/2025, o pagamento direto das RPVs pela Fazenda Pública e suas Autarquias foi noticiado para início em abril de 2025. Frise-se, ademais, considerando outros precedentes neste Juízo, que não cabe à devedora escolher a forma de pagamento, sendo certo que a realização irregular não afasta sua mora, onerando o já assoberbado Juízo e comprometendo a celeridade, eficiência e efetividade jurisdicional, sobretudo no cumprimento de atos processuais. Cabe destacar, outrossim, que não há óbice à realização do depósito em conta bancária indicada pelo(a) beneficiário(a) ou, alternativamente, diretamente em favor de seu advogado, que deverá, nesse caso, contar com poderes bastantes para receber e dar quitação, mormente consoante instrumento de mandato acostado nos autos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra r. decisão pela qual foi determinado que o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) deve ser realizado diretamente em conta indicada pelo credor, com base no Provimento do Conselho Superior da Magistratura (CSM) nº 2.753/2024. II. Questão em Discussão 2. Verificar a aplicabilidade do Provimento CSM nº 2.753/2024, para pagamento da RPV pelo ente público. III. Razões de Decidir 3. O Provimento CSM nº 2.753/2024 visa a promoção da eficiência e celeridade processual e estabelece que o pagamento da RPV deve ser realizado diretamente ao credor. 4. Depósito que deve ser realizado conforme as regras estabelecidas por meio do Provimento CSM nº 2.753/2024, a norma em vigor no momento do pagamento da RPV. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pagamento da RPV, realizado durante a vigência do Provimento CSM nº 2.753/2024, deve seguir as novas regras estabelecidas. Legislação Citada: Provimento CSM nº 2.753/2024. Resolução nº 303/19 do CNJ. Código de Processo Civil, art. 535, § 3º, inciso II. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 3000880-67.2025.8.26.0000, Rel. Paulo Cícero Augusto Pereira, j. 13/05/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 3000496-07.2025.8.26.0000, Rel. Claudio Augusto Pedrassi, j. 27/02/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 3000067-17.2025.8.26.9061, Rel. Fábio Fresca, j. 21/01/2025.(TJSP; Agravo de Instrumento 2140390-15.2025.8.26.0000; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/07/2025; Data de Registro: 09/07/2025, grifei) Assim, em face do decurso do prazo legal certificado, intime-se a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO para que comprove o pagamento desta requisição, nos moldes do ofício requisitório expedido c.c. o termo de declaração devidamente preenchido pela parte contrária, em quinze dias, observando-se notadamente o teor do regramento supracitado. Intime-se. - ADV: EDSON MANCERA ENDO (OAB 299605/SP)