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TJMG · 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1017322-33.2025.8.13.0024/MG AUTOR: LIVIA MARIA DE ALBUQUERQUE ALVES ADVOGADO(A): THALES ALBUQUERQUE MATOS TABATINGA (OAB MG159474) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) RÉU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA ADVOGADO(A): FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB RJ091377) RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) DESPACHO A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inegavelmente, de consumo, pois os autores se enquadram no conceito de consumidores e a ré no de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que contrataram a prestação de serviço de transporte aéreo como destinatários finais. A controvérsia cinge-se em definir a responsabilidade da empresa aérea pelo extravio e avaria de bagagens em voo internacional, bem como os danos decorrentes. A ré sustenta a aplicação exclusiva das Convenções de Varsóvia e Montreal, enquanto os autores defendem a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto aos danos morais. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários nº 636.331 (Tema 210) e nº 1.394.401 (Tema 1.240), pacificou o entendimento sobre a matéria. No julgamento do Tema 210, fixou-se a tese de que, “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. Essa prevalência, contudo, foi estabelecida no que concerne à reparação por danos materiais decorrentes do contrato de transporte aéreo internacional. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.240, o STF esclareceu o alcance da tese anterior, firmando que “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de transporte aéreo internacional”. Dessa forma, a solução da presente lide deve observar um regime híbrido: para a reparação dos danos materiais (despesas emergenciais e avaria das malas), aplicam-se as regras e os limites indenizatórios previstos na Convenção de Montreal; para a compensação dos danos morais, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que não prevê limitação de valor. A inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC, deve ser deferida diante da hipossuficiência técnica dos consumidores frente à companhia aérea, cabendo à ré, portanto, o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores. Diante da redistribuição do ônus probatório, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez), especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão e indeferimento, devendo destacar os fatos que pretendem comprovar, bem como a sua necessidade para a solução da controvérsia. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito
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