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TJMT · Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1017313-66.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário, Execução Previdenciária] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [DENISE PIRES VENTURA AZEVEDO - CPF: 037.991.495-62 (ADVOGADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (AGRAVANTE), KLEBER SANTOS FERREIRA - CPF: 010.622.991-59 (AGRAVADO), RODRIGO BRANDAO CORREA registrado(a) civilmente como RODRIGO BRANDAO CORREA - CPF: 545.491.911-04 (ADVOGADO), PAULO CESAR GOMES DO CARMO - CPF: 690.762.431-15 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1017313-66.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: KLEBER SANTOS FERREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou exceção de pré-executividade e homologou os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$ 282.436,99. 2. O agravante sustenta a existência de excesso de execução, decorrente de supostos equívocos na renda mensal inicial do benefício, no período de cálculo, na inclusão de honorários advocatícios e nos valores considerados, defendendo que a matéria poderia ser conhecida de ofício por envolver erro material e violação à coisa julgada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de excesso de execução fundada em divergências quanto aos critérios de cálculo previdenciário pode ser apreciada em exceção de pré-executividade, mesmo após a ausência de impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 4. A exceção de pré-executividade possui cabimento restrito às matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser apreciadas sem necessidade de dilação probatória. 5. A controvérsia apresentada pelo INSS não envolve simples erro material ou inexatidão aritmética evidente, mas questiona a renda mensal inicial, o período considerado para cálculo, a composição do débito e a inclusão de verbas executivas, questões que demandam análise técnica e contábil. 6. A alegação de excesso de execução não afasta automaticamente a preclusão, especialmente quando a controvérsia depende de critérios de liquidação que deveriam ter sido oportunamente impugnados pelo executado no prazo legal. 7. A exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como sucedâneo da impugnação ao cumprimento de sentença nem como instrumento para reabrir discussão já alcançada pela preclusão. 8. A inclusão dos honorários advocatícios nos cálculos executivos decorre do título judicial formado na ação originária, inexistindo demonstração de alteração dos limites da condenação. 9. Os argumentos apresentados no agravo interno reproduzem as teses já examinadas e não apresentam fundamento novo capaz de afastar a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática que rejeitou a exceção de pré-executividade e preservou a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente. Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade não é meio adequada para discutir excesso de execução quando a controvérsia depende de análise técnica ou contábil. 2. A alegação de erro de cálculo ou excesso de execução não afasta a preclusão quando a matéria deveria ter sido suscitada oportunamente em impugnação ao cumprimento de sentença. 3. A exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como instrumento de reabertura de discussão processual já submetida à preclusão.” ________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 507, 535 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.717.166/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/11/2021; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1010284-33.2024.8.11.0000, Rel. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1001235-94.2026.8.11.0000, Rel. Des. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1017313-66.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: KLEBER SANTOS FERREIRA RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento n. 1017313-66.2026.8.11.0000, manejado contra decisão proferida no cumprimento de sentença promovido por Kleber Santos Ferreira, na qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade e homologados os cálculos apresentados pelo exequente, no valor de R$ 282.436,99. O agravante sustenta que, a decisão monocrática reconheceu a preclusão da discussão acerca do excesso de execução, em razão da ausência de impugnação tempestiva, e considerou incabível a exceção de pré-executividade, ao fundamento de que a análise dos cálculos demandaria dilação probatória. Argumenta, contudo, que, o excesso de execução decorrente de erro material ou da adoção de critérios em desacordo com o título executivo constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício e de correção a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão. Defende que o Juízo pode determinar o recálculo do débito, inclusive mediante remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de assegurar a observância da coisa julgada e evitar enriquecimento sem causa. Afirma que, a conta homologada apresenta excesso de R$ 68.887,50, uma vez que o INSS apurou débito no valor de R$ 213.549,49, enquanto os cálculos do exequente totalizaram R$ 282.436,99. Aponta, entre as divergências, a adoção de renda mensal inicial (RMI) diversa daquela constante do sistema previdenciário, a inclusão de R$ 25.692,99 a título de honorários advocatícios, bem como diferenças relativas ao período considerado e aos valores de benefícios recebidos administrativamente. Com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, defende o cabimento da exceção de pré-executividade para a correção de erro de cálculo e a adequação do valor executado aos limites estabelecidos no título judicial, ainda que não tenha apresentado impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do agravo interno, com a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, sua reforma pelo órgão colegiado, para afastar a preclusão e permitir o exame da alegação de excesso de execução, com a adequação dos cálculos aos parâmetros fixados no título executivo. Em contrarrazões (ID 389279882), Kleber Santos Ferreira impugna os argumentos apresentados pelo agravante e requer o desprovimento do agravo interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1017313-66.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: KLEBER SANTOS FERREIRA VOTO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão monocrática que manteve a homologação dos cálculos apresentados por KLEBER SANTOS FERREIRA, no valor de R$ 282.436,99, e a rejeição da exceção de pré-executividade. A questão submetida ao Colegiado consiste em verificar se os fundamentos apresentados pelo INSS são suficientes para modificar a decisão monocrática que manteve a rejeição da exceção de pré-executividade e a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente. A resposta é negativa. As razões do agravo interno não infirmam o fundamento determinante da decisão agravada, que deve ser mantida. De início, não se desconhece a orientação invocada pelo INSS no sentido de que o excesso de execução, em determinadas circunstâncias, pode ser conhecido de ofício, sobretudo quando a desconformidade entre o valor exigido e o título executivo for objetivamente constatável e prescindir de atividade instrutória. Essa premissa, contudo, não conduz automaticamente à conclusão pretendida pela autarquia. O ponto decisivo não está na denominação conferida pela parte à matéria — “excesso de execução”, “erro material” ou “violação da coisa julgada” —, mas na natureza concreta da controvérsia e na atividade cognitiva necessária à sua solução. Como já consignado na decisão monocrática, a insurgência apresentada pelo INSS não evidencia simples inexatidão aritmética perceptível de plano. A autarquia questiona a renda mensal inicial utilizada na execução, o período considerado para apuração das parcelas, a composição do débito e a inclusão da verba honorária, sustentando, a partir de critérios próprios e informações de seus sistemas administrativos, que o débito seria inferior àquele homologado judicialmente. A resolução dessas questões pressupõe o cotejo do título executivo com os elementos previdenciários, o exame dos critérios utilizados na formação da renda mensal, a definição do período abrangido pela condenação e, conforme o caso, a elaboração ou conferência de nova memória de cálculo. Não se está, portanto, diante de hipótese em que o alegado excesso emerge imediatamente do próprio título ou de operação matemática elementar. É justamente essa circunstância que distingue o caso concreto dos precedentes invocados pela autarquia no agravo interno. A possibilidade de reconhecimento de ofício do excesso de execução não significa que toda e qualquer divergência quanto ao quantum debeatur se transforme em matéria de ordem pública imune à preclusão. Para o manejo da exceção de pré-executividade, exige-se que a questão possa ser solucionada sem dilação probatória e a partir de elementos imediatamente disponíveis ao julgador. Se, ao contrário, a tese demanda reconstrução da conta, confrontação de bases previdenciárias ou exame técnico dos critérios de liquidação, deve ser deduzida pela via processual própria e no momento oportuno. Foi precisamente essa distinção que orientou a decisão ora agravada. Conforme nela assentado, a apuração da renda mensal inicial de benefício previdenciário envolve exame do histórico contributivo, aplicação das regras pertinentes, observância dos limites legais e incidência dos índices cabíveis. Da mesma maneira, a aferição do período efetivamente abrangido pelo título e de eventual excesso decorrente desses elementos pressupõe exame técnico dos cálculos. Assim, não prospera a tese de que o simples emprego da expressão “excesso de execução” seja suficiente para afastar a preclusão. Também não procede o argumento de que a existência de recursos públicos tornaria, por si só, toda controvérsia relativa ao quantum executado cognoscível a qualquer tempo. A indisponibilidade do interesse público e a necessária proteção do erário não dispensam a Fazenda Pública da observância das normas processuais que disciplinam o exercício de suas faculdades defensivas. A execução contra ente público possui instrumento específico para a discussão do excesso e dos critérios de cálculo, devendo a matéria que dependa dessa atividade cognitiva ser arguida oportunamente. No caso, o INSS foi regularmente intimado em 14/01/2025, mas permaneceu inerte no prazo destinado à apresentação da impugnação. Somente em 25/07/2025 apresentou a denominada “Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Exceção de Pré-Executividade”. Operou-se, portanto, a preclusão temporal quanto às questões patrimoniais e aos critérios de cálculo que poderiam e deveriam ter sido oportunamente questionados. A exceção de pré-executividade não constitui sucedâneo da impugnação ao cumprimento de sentença nem instrumento destinado a restaurar prazo processual já consumado. Admitir solução diversa, nas circunstâncias concretas, significaria permitir que a parte, após deixar transcorrer o prazo próprio, convertesse controvérsia técnico-contábil em suposta questão de ordem pública simplesmente mediante a alegação de que o resultado dos cálculos caracteriza excesso de execução. A jurisprudência mencionada na própria decisão monocrática afasta essa conclusão ao exigir, cumulativamente, para o cabimento da exceção de pré-executividade, que a questão seja cognoscível de ofício e que possa ser solucionada sem necessidade de dilação probatória. DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA Igualmente não merece acolhimento a tese de que a revisão dos cálculos seria necessária para preservar a coisa julgada. Não basta alegar abstratamente desconformidade entre a execução e o título judicial. Para que eventual ofensa à coisa julgada possa ser examinada na via excepcional pretendida, a incompatibilidade deve ser verificável de plano. Aqui, ao contrário, a própria argumentação do INSS demonstra a existência de controvérsia acerca dos elementos empregados para composição do débito. A pretensão da autarquia pressupõe que se reconheçam como corretos seus próprios critérios relativos à renda mensal inicial e ao período de apuração, em detrimento daqueles constantes da conta homologada. Isso ultrapassa a correção de simples erro material e ingressa na discussão do critério jurídico e técnico de liquidação, submetido à preclusão quando não oportunamente impugnado. DA ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO Também não altera a conclusão a invocação de possível enriquecimento sem causa do exequente ou de prejuízo ao erário. Essas alegações decorrem da premissa de que os cálculos homologados estariam efetivamente equivocados, justamente o ponto que não pode ser reconhecido de plano e cuja demonstração dependeria da análise técnica que deveria ter sido provocada tempestivamente pela autarquia. Não se pode presumir excesso de execução apenas porque o executado, após a perda do prazo processual, apresenta memória de cálculo inferior à homologada. A proteção do patrimônio público não elimina o regime de preclusões estabelecido pelo ordenamento nem autoriza a utilização indiscriminada da exceção de pré-executividade para reabrir controvérsia que dependia de impugnação própria. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto à alegação de indevida inclusão dos honorários advocatícios, igualmente deve ser mantido o entendimento anteriormente firmado. Conforme expressamente registrado na decisão monocrática, o acórdão proferido na ação originária promoveu reforma parcial da sentença para conceder o benefício previdenciário, sem modificar o capítulo relativo aos honorários advocatícios. A verba honorária, portanto, permaneceu integrada ao título executivo judicial. Consequentemente, longe de representar parcela estranha à condenação, sua inclusão nos cálculos executivos decorre do comando judicial estabilizado pela coisa julgada. A pretensão de excluí-la na fase executiva é que importaria alteração do título, providência juridicamente inadmissível. DOS PRECEDENTES INVOCADOS NO AGRAVO INTERNO Os julgados trazidos pelo INSS não impõem solução diversa. Os precedentes que admitem o reconhecimento de ofício do excesso de execução devem ser compreendidos à luz das respectivas premissas fáticas. A possibilidade de intervenção judicial de ofício existe quando efetivamente demonstrada incompatibilidade objetiva entre a execução e o título ou quando o excesso puder ser constatado sem a reabertura de questões submetidas à preclusão. O próprio precedente invocado pela autarquia envolvendo determinação de perícia contábil apresenta contexto processual distinto, no qual se registrou, entre outras circunstâncias, inexistência de decisão homologatória dos cálculos e peculiaridades quanto à oportunidade de manifestação da parte executada. Aqui ocorre situação diversa: o INSS foi regularmente intimado para se manifestar no cumprimento de sentença, deixou transcorrer o prazo e, posteriormente, buscou instaurar controvérsia que exige análise técnico-contábil. Logo, não há identidade fático-processual apta a afastar os fundamentos da decisão agravada. Da mesma forma, a jurisprudência que permite ao magistrado determinar recálculo de ofício não estabelece direito subjetivo da parte que perdeu o prazo para impugnação de obter, mediante exceção de pré-executividade, reabertura irrestrita da discussão sobre critérios complexos de liquidação. DO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO PARA ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA O argumento referente à necessidade de interposição do agravo interno para exaurimento da instância ordinária tampouco favorece a pretensão de reforma. A circunstância justifica o cabimento e conhecimento do recurso e afasta eventual compreensão de que sua simples interposição possua caráter manifestamente protelatório. Não significa, todavia, que o recurso deva ser provido. O Tema 434 do Superior Tribunal de Justiça, tal como invocado pela própria autarquia, diz respeito à necessidade do agravo interno para obtenção de pronunciamento colegiado e acesso às instâncias extraordinárias, não conferindo fundamento material para alteração da decisão recorrida. O agravo deve, portanto, ser conhecido, porém desprovido quanto ao mérito. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA Após o reexame das razões apresentadas, não identifico fundamento capaz de modificar o entendimento anteriormente adotado. Ao contrário, o agravo interno reforça que a pretensão do INSS depende da revisão dos critérios utilizados na liquidação, do cotejo entre informações previdenciárias e o título executivo e da elaboração de juízo técnico sobre o quantum debeatur, matérias que deveriam ter sido deduzidas mediante impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença. Por essas razões, reporto-me aos fundamentos da decisão monocrática impugnada, ora submetidos e incorporados a este voto como razões de decidir, especialmente quanto: (i) à inadequação da exceção de pré-executividade para exame de controvérsia dependente de análise técnico-contábil; (ii) à preclusão decorrente da ausência de impugnação tempestiva; (iii) à impossibilidade de transformar divergência complexa acerca do quantum debeatur em mero erro material cognoscível de ofício; e (iv) à legitimidade da inclusão dos honorários advocatícios, preservados pelo título executivo judicial. Para melhor compreensão da matéria discutida no presente recurso, peço vênia para transcrever a decisão recorrida: [...] Inicialmente, registro que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete sumular nº 568 do STJ, prevendo que o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Dito isso, passo ao julgamento monocrático do presente recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando reformar decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT, nos autos de cumprimento de sentença oriundo de ação previdenciária, que homologou os cálculos apresentados em favor de KLEBER SANTOS FERREIRA, no valor de R$ 282.436,99, referentes a parcelas atrasadas de benefício previdenciário. Extrai-se dos autos originários, que a parte autora, ora agravada, requereu o cumprimento de sentença decorrente de ação previdenciária na qual lhe foi concedido o benefício de auxílio-acidente. O Juízo de origem deferiu o pedido e determinou a intimação do executado para que promovesse o pagamento integral do débito no prazo de 30 (trinta) dias. Regularmente intimado em 14/01/2025, o executado deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Somente em 25/07/2025, após o escoamento do prazo legal, apresentou petição intitulada “Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Exceção de Pré-Executividade” (ID 2726239637 – autos originários), quando já operada a preclusão temporal para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Examinando detidamente os autos, verifica-se que a decisão agravada não comporta reparo. A controvérsia instaurada pelo INSS não versa sobre matéria cognoscível de ofício ou aferível mediante simples exame documental. Ao contrário, as alegações formuladas exigem análise técnica dos critérios de cálculo utilizados na execução, confrontação de informações constantes dos sistemas previdenciários e eventual elaboração de novos cálculos. Tal circunstância afasta, por si só, o cabimento da exceção de pré-executividade. Foi exatamente esse o fundamento utilizado por esta Relatoria quando do indeferimento do pedido de efeito suspensivo, ocasião em que se consignou que as matérias suscitadas "demandam dilação probatória" e dizem respeito a interesse patrimonial das partes, não configurando matéria de ordem pública. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assentou que a exceção de pré-executividade possui caráter excepcional, sendo cabível apenas para discussão de matérias de ordem pública ou verificáveis de plano, não se prestando à análise de questões que demandem produção probatória: "A exceção de pré-executividade é cabível apenas para se discutir questões de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, tais como os pressupostos processuais e condições da ação, assim como em casos de evidente ausência de responsabilidade obrigacional do devedor ou de iliquidez do título. Impossibilidade, no caso, de a parte se valer de incidente excepcional, como a exceção de pré-executividade, para discutir matéria que demanda dilação probatória." (TJRS, AI n. 70077894434, Rel. Des. Nelson José Gonzaga, 18ª Câmara Cível, j. 11/12/2018). A mesma orientação foi adotada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em caso envolvendo o próprio INSS, no qual se discutia alegado erro na apuração da renda mensal inicial de benefício previdenciário. Na ocasião, concluiu-se que a controvérsia referente ao excesso de execução exigia análise técnica incompatível com a via eleita: "Questão atinente ao excesso de execução. Temática que demandaria a dilação probatória para apuração do salário-de-benefício devido ao credor. Impossibilidade em sede de exceção de pré-executividade." (TJSC, AI n. 5035889-52.2021.8.24.0000, Rel. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, 3ª Câmara de Direito Público, j. 09/11/2021). No mesmo sentido, esta Corte Estadual já enfrentou situação análoga envolvendo alegação de erro na renda mensal inicial e excesso de execução em cumprimento de sentença previdenciário, concluindo pela inadequação da exceção de pré-executividade quando a discussão demanda reexame dos cálculos e análise técnica especializada: "Alegado excesso de execução. Impossibilidade de rediscussão de matéria preclusa. Cálculo da renda mensal inicial. Matéria que não se confunde com mero erro material. Necessidade de dilação probatória. Incompatibilidade com a via eleita." (TJMT, AI n. 1010284-33.2024.8.11.0000, Rel. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 25/06/2024). “4. A apuração da Renda Mensal Inicial de benefício previdenciário exige exame do histórico contributivo do segurado, aplicação de regras previdenciárias específicas, observância de limites legais e utilização de índices de atualização, circunstâncias que revelam a complexidade técnica da controvérsia. 5. A verificação de eventual excesso de execução decorrente da utilização de RMI distinta e de período de apuração supostamente incorreto demanda análise detalhada dos cálculos e cotejo entre o título executivo e os registros administrativos, providências incompatíveis com a cognição restrita da exceção de pré-executividade. 6. A alegação de excesso de execução, quando fundada em critérios complexos de liquidação, deve ser veiculada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença ( CPC, art. 535), instrumento processual adequado para o debate técnico da matéria. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10012359420268110000, Relator.: JONES GATTASS DIAS, Data de Julgamento: 17/03/2026, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/03/2026) “1. A preclusão, nos termos do art. 507 do CPC, impede a rediscussão de matérias que não foram arguidas no momento processual oportuno. 2 . É vedado conhecer de exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução ou qualquer outra matéria preclusa, que deveria ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença." (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10314274420258110000, Relator.: RODRIGO ROBERTO CURVO, Data de Julgamento: 07/11/2025, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/11/2025) Referido precedente, inclusive, encontra-se alinhado ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (a) a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (STJ, REsp 1.717.166/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 25/11/2021). À luz desses precedentes, evidencia-se que as alegações deduzidas pelo agravante não se enquadram nas hipóteses excepcionais que autorizam o manejo da exceção de pré-executividade. Com efeito, a verificação da alegada incorreção da renda mensal inicial, da existência de excesso de execução e da suposta inadequação dos cálculos homologados demanda necessariamente análise técnica e contábil, circunstância incompatível com a estreita cognição admitida no referido incidente processual. Além da inadequação da via eleita, evidencia-se a ocorrência de preclusão. Conforme expressamente consignado pelo Juízo de origem, a autarquia foi regularmente intimada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença e permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. Somente após a homologação dos cálculos buscou rediscutir o montante executado por meio de exceção de pré-executividade, expediente processual que não pode servir para contornar os efeitos da preclusão consumativa e temporal. Também não procede a alegação de indevida inclusão de honorários advocatícios. A própria decisão que indeferiu o efeito suspensivo registrou que o acórdão proferido na ação originária apenas reformou parcialmente a sentença para conceder o benefício previdenciário, permanecendo inalterado o capítulo referente à verba honorária, razão pela qual sua inclusão nos cálculos executivos decorre da própria coisa julgada formada nos autos. Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão agravada. Ao contrário, o pronunciamento judicial recorrido encontra-se em consonância com a legislação processual e com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça. Desse modo, em atenção ao conteúdo fático-probatório e documentos acostados aos autos, tenho que a manutenção do decisum objurgado é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, b e c, do CPC e em aplicação analógica da Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, mantendo inalterada a decisão impugnada. [...] Assim, os argumentos apresentados neste Agravo Interno não são suficientes para justificar a reforma da decisão monocrática impugnada. Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Interno interposto pelo INstITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão recorrida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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