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TRF1 · 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1017309-87.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: JANAINA LIMA DA SILVA - AP5201-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Trata-se de ação em que MARIA PEREIRA pleiteia a concessão de pensão por morte, NB 232.423.032-6, na condição de companheira de JOAQUIM DOS SANTOS PEREIRA, falecido em 20/10/2024. A autora sustenta que manteve união estável com o instituidor por várias décadas, de forma pública, contínua e duradoura, permanecendo a convivência até o óbito. O requerimento administrativo foi formulado em 29/4/2025 e indeferido por ausência de comprovação da qualidade de dependente, conforme processo administrativo de ID 2228687909, págs. 1 e 27. Em contestação, o INSS pugnou pela improcedência do pedido, sustentando, em síntese, a fragilidade da prova documental da união estável, especialmente em razão das divergências existentes entre os endereços da autora e do falecido, ID 2228687894, págs. 1/2. A decisão de ID 2266395924, pág. 1, reconheceu estar comprovada a qualidade de segurado do falecido, titular de aposentadoria por idade NB 118.900.899-5, e converteu o julgamento em diligência para apuração da condição de dependente da autora mediante audiência de instrução. Realizada audiência em 4/8/2026, foram colhidos o depoimento pessoal da autora e o depoimento da testemunha Manoel João Campos Ramos, conforme ata de ID 2276639104, págs. 1/2, tendo o arquivo audiovisual sido posteriormente juntado no ID 2277130504. A autora apresentou alegações finais no ID 2278761682. Decido. 2. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente ao tempo do óbito, conforme orientação consolidada na Súmula 340 do STJ. No caso concreto, o fato gerador ocorreu em 20/10/2024, conforme certidão de óbito de ID 2218818950, págs. 1/2. A concessão do benefício pressupõe a demonstração do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente do requerente. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, uma vez que JOAQUIM DOS SANTOS PEREIRA era titular de aposentadoria por idade NB 118.900.899-5, circunstância já reconhecida no despacho de ID 2266395924, pág. 1. A controvérsia restringe-se, portanto, à condição da autora como companheira do instituidor. 2. 1. Da condição de dependente da autora Nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991, a companheira integra a primeira classe de dependentes do segurado. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece que a dependência econômica das pessoas integrantes dessa classe é presumida, de modo que, reconhecida a união estável, dispensa-se prova específica de dependência econômica. Tratando-se de óbito ocorrido após a vigência da Lei nº 13.846/2019, a comprovação da união estável exige início de prova material contemporânea, produzido em período não superior a 24 meses anteriores ao óbito, não sendo admissível prova exclusivamente testemunhal, ressalvadas as hipóteses legais. No caso, o conjunto probatório documental e oral é suficiente para demonstrar a existência da entidade familiar na data do falecimento. 2.1.1. No caso concreto Consta dos autos sentença proferida no processo nº 6065480-19.2024.8.03.0001, pela 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá, reconhecendo judicialmente a união estável mantida entre MARIA PEREIRA e JOAQUIM DOS SANTOS PEREIRA, por aproximadamente 70 anos, até o falecimento do instituidor, ID 2218818959, págs. 1/2. Embora o INSS não tenha participado daquela demanda, de modo que a decisão não lhe seja oponível a título de coisa julgada, a sentença constitui relevante elemento documental de convicção, a ser valorado juntamente com as demais provas produzidas nestes autos. A principal objeção apresentada pelo INSS consiste na existência de divergências entre os endereços atribuídos à autora e ao falecido. A parte autora esclareceu que o endereço urbano informado inicialmente era utilizado para contato, enquanto a residência efetiva do casal situava-se na região da Comunidade Catanzal, Distrito de Santa Luzia do Pacuí, ID 2241688613, págs. 1/2. A prova oral produzida em audiência esclarece adequadamente a questão. Em seu depoimento pessoal, MARIA PEREIRA afirmou que atualmente reside no Catanzal, onde mora há aproximadamente seis anos; que antes residiu durante cerca de 22 anos no Boa Vista, situado no Garimpo do São Tomé; que seu falecido companheiro era JOAQUIM DOS SANTOS PEREIRA; que tiveram 9 filhos em comum; que ele era aposentado; que nunca se separaram, permanecendo juntos até o falecimento; e que JOAQUIM foi sepultado no Catanzal. A afirmação relativa ao sepultamento encontra confirmação objetiva na certidão de óbito, que registra expressamente o sepultamento no Cemitério da Comunidade de Catanzal, Macapá/AP, ID 2228687909, pág. 9. A testemunha Manoel João Campos Ramos, compromissada na forma da lei, declarou que conhece a autora desde criança; que reside em São Joaquim do Pacuí desde que nasceu; que conhece MARIA PEREIRA há aproximadamente 67 anos; que a conheceu no Boa Vista; que, quando passou a conhecê-la, ela já vivia maritalmente com JOAQUIM DOS SANTOS; que conheceu pessoalmente o falecido; que o casal somente se separou com a morte de JOAQUIM; e que compareceu ao funeral, ocorrido na Comunidade Catanzal. A narrativa testemunhal apresenta especial força probatória, pois decorre de conhecimento pessoal e prolongado da vida do casal por várias décadas e converge, nos pontos essenciais, com o depoimento da autora e com a documentação existente. Desse modo, a prova documental, quando examinada em conjunto com os depoimentos colhidos em audiência, demonstra suficientemente que MARIA PEREIRA e JOAQUIM DOS SANTOS PEREIRA constituíram entidade familiar pública, contínua e duradoura, permanecendo juntos até o óbito ocorrido em 20/10/2024. Reconhecida a união estável, a dependência econômica da autora é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. A autora faz jus, portanto, à pensão por morte. 3. Da data de início do benefício O óbito ocorreu em 20/10/2024 (ID 2218818950), enquanto o requerimento administrativo foi formulado somente em 29/4/2025, NB 232.423.032-6, ID 2218818984. Como o requerimento foi apresentado após o prazo de 90 dias previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991, a pensão é devida a partir da DER, em 29/4/2025, nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991. 4. Da duração do benefício O CNIS constante do processo administrativo registra que MARIA PEREIRA nasceu em 10/5/1932, ID 2228687909, pág. 12. Assim, contava 92 anos de idade na data do óbito. Além disso, a união estável perdurou por período muito superior a dois anos e o instituidor era aposentado, encontrando-se superados os requisitos previstos no art. 77, § 2º, V, da Lei nº 8.213/1991. Considerada a idade da autora na data do fato gerador, a pensão por morte possui duração vitalícia. Ressalva-se que, havendo percepção concomitante de benefício próprio pela demandante, deverão ser observadas, na implantação e no cálculo, as regras de acumulação previstas no art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, sem prejuízo do direito à concessão da pensão ora reconhecido. Por tais razões, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO 5. Ante o exposto: a) julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; b) condeno o INSS a conceder à autora MARIA PEREIRA o benefício de pensão por morte, NB 232.423.032-6, em razão do óbito de JOAQUIM DOS SANTOS PEREIRA, ocorrido em 20/10/2024, com DIB em 29/4/2025, data do requerimento administrativo, e duração vitalícia, observadas, se incidentes, as regras de acumulação previstas no art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019; c) em razão da natureza alimentar do benefício e da probabilidade do direito reconhecida nesta sentença, defiro a tutela de urgência e determino ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 dias, fixando-se a DIP no primeiro dia do mês de expedição da ordem judicial, devendo comprovar o cumprimento nos autos; d) condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP, considerando-se a renda mensal da pensão apurada nos termos da legislação vigente na data do óbito e, quando cabível, as regras de acumulação do art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, acrescendo-se de correção monetária e juros de mora da seguinte forma: até 8/12/2021, correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança, desde a citação, conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF no RE 870.947; de 9/12/2021 a 9/9/2025, atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; a partir de 10/9/2025 até a data dos cálculos, correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na forma da Lei nº 14.905/2024, observada a metodologia adotada pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; e) defiro o benefício da assistência judiciária gratuita; f) afasto a condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995; g) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; h) transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente o cálculo dos valores devidos; i) havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 10 dias; j) apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias. Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; l) não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo; m) caso a parte autora não apresente os cálculos no prazo acima indicado, arquivem-se; n) cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular
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