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1017298-12.2026.4.01.0000

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017298-12.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: PACIFICO EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEILA KARINA FRANCA LIMA - BA28407-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): PACIFICO EMPREENDIMENTOS LTDA NEILA KARINA FRANCA LIMA - (OAB: BA28407-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466094789) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017298-12.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034843-89.2026.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: PACIFICO EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEILA KARINA FRANCA LIMA - BA28407-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1017298-12.2026.4.01.0000 AGRAVANTE(S): PACIFICO EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADO(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por AGRESTE MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Piauí, a qual indeferiu o pedido de tutela liminar formulado em mandado de segurança objetivando a manutenção da impetrante no regime do Simples Nacional. Na origem, a impetrante sustentou que sua exclusão do Simples Nacional decorreu de débitos cujo sujeito passivo principal é a empresa Cerâmica Capivara Indústria e Comércio Ltda., figurando ela apenas como corresponsável nas execuções fiscais, razão pela qual requereu a concessão de medida liminar para permanecer no regime tributário diferenciado até o julgamento final do mandado de segurança. O pedido liminar, contudo, foi indeferido ao fundamento de que, em cognição sumária, não restou demonstrada a ilegalidade do ato administrativo, tendo em vista a existência de decisão judicial que reconheceu sua corresponsabilidade tributária. Inconformada, interpôs Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, que a corresponsabilidade tributária não se confunde com débito próprio definitivamente constituído, inexistindo fundamento legal para sua exclusão do Simples Nacional, além de afirmar estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. A Relatora, em decisão monocrática, negou provimento ao Agravo de Instrumento, por entender ausentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, destacando a presunção de legitimidade do ato administrativo e da decisão judicial que atribuiu à agravante a condição de corresponsável pelos débitos tributários. No presente Agravo Interno, a recorrente sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao equiparar a corresponsabilidade tributária à existência de débito próprio, reiterando a alegação de ilegalidade da exclusão do Simples Nacional e requerendo a reforma da decisão para que seja provido o Agravo de Instrumento e deferida a tutela recursal. Em contraminuta, a União pugna pela manutenção da decisão monocrática, sustentando que o recurso apenas reproduz argumentos anteriormente analisados, sem apresentar elementos novos capazes de afastar seus fundamentos. É o relatório. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1017298-12.2026.4.01.0000 AGRAVANTE(S): PACIFICO EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVANTE(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (RELATORA): O Agravo Interno não merece provimento. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, incumbe ao agravante demonstrar o desacerto da decisão monocrática, infirmando especificamente os fundamentos que lhe deram suporte. No caso concreto, entretanto, as razões recursais limitam-se, em grande medida, à reiteração dos argumentos já deduzidos no Agravo de Instrumento, insistindo na alegada ilegalidade da Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026, na suposta violação ao princípio da legalidade tributária e na incidência do Tema 456 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, sem afastar o fundamento determinante da decisão agravada, consistente na ausência de demonstração concreta do requisito do periculum in mora. Com efeito, a tutela provisória de urgência pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. Ainda que as alegações relativas à constitucionalidade da Lei Complementar nº 224/2025, à natureza jurídica do regime do lucro presumido e aos limites do poder regulamentar da Receita Federal revelem matéria juridicamente relevante, tais questões exigem cognição exauriente, incompatível com a análise perfunctória própria das medidas liminares. Em juízo de delibação, não se mostra recomendável suspender a eficácia de disciplina tributária instituída por lei complementar e regulamentada pela Administração Tributária sem que estejam presentes, de forma inequívoca, todos os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Da ausência do perigo de dano É precisamente quanto ao requisito do periculum in mora que se mostra correta a decisão agravada. A agravante sustenta que a incidência da nova sistemática de tributação comprometeria seu fluxo de caixa, reduziria seu capital de giro e dificultaria a continuidade de suas atividades empresariais. Todavia, tais alegações permaneceram desacompanhadas de elementos objetivos capazes de demonstrar situação excepcional apta a justificar a concessão da tutela antecipada. Não foram apresentados demonstrativos contábeis, balanços patrimoniais, fluxo de caixa projetado ou qualquer outro elemento apto a evidenciar que o recolhimento do tributo inviabilizaria a continuidade das atividades empresariais, acarretaria risco concreto de insolvência ou produziria dano irreparável ou de difícil reparação. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente afirmado que a tutela provisória de urgência exige demonstração concreta, atual e grave do perigo de dano, não sendo suficiente a mera alegação de prejuízo financeiro decorrente da exigência discutida judicialmente. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento e agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado na ação originária, cujo objeto é a exclusão do nome do agravante e de seus fiadores dos cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência, especialmente quanto à demonstração do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da alegada abusividade contratual e da inscrição em cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela provisória de urgência exige a concomitante demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O periculum in mora deve ser concreto, atual e grave, apto a justificar a antecipação de tutela de urgência. 5. A mera existência de controvérsia judicial acerca da legalidade das cláusulas contratuais não é apta para justificar, de forma autônoma, a exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela provisória de urgência exige demonstração concreta, atual e grave do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. A simples judicialização da dívida não impede, por si só, a inscrição do nome da parte em cadastros de inadimplentes. 3. A ausência de manifestação superveniente no agravo afasta a configuração do periculum in mora." Legislação relevante citada: CPC, art. 300, caput; CPC, art. 932, IV. Jurisprudência relevante citada: AG 1022587-28.2023.4.01.0000, TRF1; AG 0061794-32.2015.4.01.0000, TRF1; AG 0061719-32.2011.4.01.0000, TRF1; AG 0064138-30.2008.4.01.0000, TRF1; STJ, AgInt na Pet 14447/SP; STJ, AgRg na AR 5232/RS; STJ, AgInt no TP 2800/MT; STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS; STJ, AgInt no REsp 1963918/SP; STJ, AgInt no REsp 1.902.563/RS. (AGTAG 1007669-24.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 12/05/2025 PAG.) Também o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a concessão de tutela provisória em matéria tributária reclama a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a existência de controvérsia jurídica acerca da validade da exigência fiscal. No caso concreto, o fundamento adotado pelo Juízo de origem permanece hígido. O alegado prejuízo econômico decorrente do recolhimento do tributo possui natureza essencialmente patrimonial e, em princípio, mostra-se reversível, porquanto eventual procedência da demanda permitirá a restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, conforme os mecanismos previstos na legislação tributária. Não se desconhece que a agravante questiona a sistemática de restituição e menciona os efeitos financeiros decorrentes do regime constitucional dos precatórios. Todavia, tais circunstâncias, por si sós, não demonstram situação excepcional apta a caracterizar o perigo de dano exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil, sobretudo diante da ausência de prova concreta de comprometimento da continuidade das atividades empresariais. Acresce que a concessão da tutela pretendida implicaria afastar, em sede de cognição sumária, a incidência de disciplina tributária regularmente instituída por lei complementar, permitindo o recolhimento do tributo em desacordo com o regime atualmente vigente. Caso, ao final, a pretensão venha a ser julgada improcedente, a recomposição do crédito tributário poderá revelar-se significativamente mais complexa, circunstância que recomenda especial prudência na concessão de medidas liminares em matéria tributária. Das alegações relativas ao mérito da controvérsia tributária A agravante sustenta, ainda, que a Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026 teria extrapolado os limites do poder regulamentar ao estabelecer sistemática de recolhimento proporcional por períodos de apuração, bem como invoca o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 456 da repercussão geral. Sem embargo da relevância jurídica dessas alegações, sua apreciação demanda exame aprofundado da disciplina instituída pela Lei Complementar nº 224/2025, da extensão da autorização legislativa nela contida, da conformidade da regulamentação administrativa com o princípio da legalidade tributária e da efetiva incidência dos precedentes invocados pela recorrente. Trata-se, portanto, de matéria inerente ao próprio mérito do mandado de segurança, cuja análise deverá ocorrer após a completa formação do contraditório e mediante cognição exauriente, não sendo suficiente, nesta fase processual, para suprir a ausência do requisito do perigo de dano. Desse modo, inexistindo elementos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática, impõe-se sua manutenção. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida. É como voto. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1017298-12.2026.4.01.0000 AGRAVANTE(A,S): PACIFICO EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADO(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. IRPJ. CSLL. LUCRO PRESUMIDO. LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.306/2026. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve decisão do Juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em mandado de segurança. A impetrante pretende a suspensão da sistemática de apuração e recolhimento do IRPJ e da CSLL decorrente da Lei Complementar nº 224/2025 e regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026, sob alegação de violação ao princípio da legalidade tributária e de extrapolação do poder regulamentar. 2. A decisão monocrática concluiu pela ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Assentou que a controvérsia acerca da validade da disciplina tributária demanda cognição exauriente e que não houve demonstração concreta do perigo de dano, diante da possibilidade de restituição ou compensação dos valores eventualmente recolhidos de forma indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática incorreu em deficiência de fundamentação por deixar de enfrentar teses suscitadas pela agravante; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, especialmente quanto à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Agravo Interno não infirmou especificamente os fundamentos da decisão agravada. As razões recursais reproduzem, em grande parte, as alegações anteriormente deduzidas no Agravo de Instrumento, sem afastar o fundamento relativo à ausência de demonstração concreta do perigo de dano. 5. A concessão da tutela provisória exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. As controvérsias relativas à constitucionalidade da Lei Complementar nº 224/2025, aos limites do poder regulamentar da Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026 e à incidência do Tema 456 da repercussão geral demandam exame aprofundado, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. 6. A agravante não apresentou elementos objetivos aptos a demonstrar que a exigência tributária comprometeria a continuidade de suas atividades empresariais. A ausência de demonstrativos contábeis, balanços patrimoniais, projeções de fluxo de caixa ou outros documentos impede o reconhecimento de situação excepcional caracterizadora do perigo de dano. 7. O prejuízo decorrente do recolhimento do tributo possui natureza patrimonial e, em princípio, admite reversão por meio dos mecanismos legais de restituição ou compensação, caso a demanda seja julgada procedente. A alegação de impactos financeiros decorrentes do regime de precatórios, desacompanhada de prova concreta de comprometimento da atividade empresarial, não caracteriza o requisito previsto no art. 300 do Código de Processo Civil. 8. A suspensão, em sede de cognição sumária, da disciplina tributária instituída por lei complementar e regulamentada pela Administração Tributária recomenda cautela, diante da ausência de demonstração cumulativa dos requisitos autorizadores da tutela provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão da tutela provisória de urgência em matéria tributária exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil. 2. A mera alegação de impacto financeiro decorrente da exigência tributária, desacompanhada de prova concreta de comprometimento da atividade empresarial, não caracteriza o perigo de dano. 3. As controvérsias relativas à legalidade de disciplina tributária instituída por lei complementar e regulamentada por ato infralegal, quando demandarem cognição exauriente, não autorizam, por si sós, a concessão de tutela provisória de urgência." A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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