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TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJDF · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1017293-72.2026.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LIDIA VIRGINIA LIEPIN CALMON e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA MELO MONTENEGRO - AL17377 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Com o objetivo de assegurar maior celeridade, transparência e uniformidade no tratamento da matéria por este Juízo, bem como de evitar a prolação de decisão surpresa, ficam desde logo cientificados os herdeiros, sucessores, espólio e eventuais representantes processuais de que, para fins de expedição de requisição e levantamento dos valores apurados nestes autos, será necessária a apresentação da documentação atinente ao inventário. Nos termos das alíneas “d” e “g” do inciso IV do art. 620 do CPC, em conjunto com o art. 1.796 do Código Civil, havendo valores a serem pagos retroativamente, a exigência de apresentação da documentação sucessória se fundamenta na constatação de que as quantias devidas à pessoa falecida passam a integrar o espólio. Nesse sentido, é o entendimento do Egr. TRF-1: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE VALORES CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. [...] 2. O juízo de primeira instância determinou a inclusão dos herdeiros no cadastro dos autos, mas condicionou o deferimento de expedição de requisição de pagamento à regularização processual, com a apresentação de escritura de formal de partilha e recolhimentos correspondentes. 3. Relativamente à habilitação de herdeiros em execução de sentença, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para o reconhecimento do direito ao levantamento de valores, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha. Entre outros, os seguintes precedentes: (AgInt na ExeMS n. 6.864/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 25/5/2020.) e (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.). 4. A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que visa preservar direitos e deveres advindos do falecimento da parte autora, consoante disposto no art. 655 do CPC, o qual prevê o recebimento do formal de partilha após o trânsito em julgada da sentença que apreciou a partilha, no art. 610, § 1º, do CPC que trata da confecção da partilha por meio de escritura pública. 5. Agravo de instrumento dos autores desprovido.(AC 1019111-50.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/06/2023 PAG.) No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. [...] 2. Além disso, convém destacar que o STJ, em situação similar à dos autos, entendeu que, não "obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo (AgInt no Prc n. 5.236/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 25.6.2021.) 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.101.388/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) Assim, ressalta-se, desde logo, que a eventual admissão da habilitação nestes autos não implica reconhecimento do direito ao levantamento dos valores, o qual ficará condicionado à partilha do crédito no âmbito de inventário judicial ou administrativo, uma vez que a requisição será reexpedida em nome do inventariante, que realizará a divisão entre os demais sucessores. Diante do exposto, intime(m)-se o(s) herdeiro(s), sucessor(es), o espólio e/ou o(s) representante(s) processual(is) habilitado(s), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem aos autos a documentação relativa ao inventário, à sobrepartilha, à escritura pública de inventário e partilha, ao formal de partilha ou à certidão de inventariança. Na hipótese de deferimento da habilitação, caso não seja apresentada a documentação sucessória pertinente, os autos deverão ser suspensos até ulterior regularização. No mesmo prazo, da parte requerente deverá se manifestar acerca da petição de id. 2244935737, apresentada pela executada. Com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente)
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