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1017292-64.2026.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia · Despacho

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1017292-64.2026.8.13.0702/MG EXEQUENTE: SHALOM E RARA COMERCIO VAREJISTA DE JOIAS,SEMI JOIAS E SEX SHOP LTDA ADVOGADO(A): ERIK FRANKLIN BEZERRA (OAB DF015978) DESPACHO Vistos.. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial na qual a parte exequente, após manifestação referente à certidão negativa, requereu a citação da parte executada por meio do aplicativo WhatsApp, indicando o número 88) 99493-1098 Nesse ponto, a citação, como ato essencial para a formação da relação processual e garantia do devido processo legal, assume relevância ainda maior nos procedimentos de Execução de Título Extrajudicial. A lei processual, notadamente, demanda que a citação seja realizada de forma pessoal ou por meios legalmente equiparados que ofereçam segurança jurídica máxima, de modo a garantir que o executado tome ciência inequívoca da demanda. A comunicação de atos processuais por meio da plataforma WhatsApp não se confunde com a citação virtual (ou eletrônica), esta sim regulamentada pelos meios oficiais. A citação por meios virtuais, regulamentada para fins processuais, exige, como premissa de validade e eficácia, o prévio e voluntário cadastro da parte junto aos cadastros judiciários. A mera posse de um número de telefone com a funcionalidade WhatsApp, ainda que supostamente pertencente ao executado, não cumpre tal requisito. Diante do exposto, e por não atender aos requisitos de validade e segurança jurídica inerentes ao ato citatório em sede de execução extrajudicial, indefiro o pedido de citação da executada por meio do aplicativo WhatsApp. Isso posto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção do feito na forma do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Com a indicação, cumpra-se o constante de evento 4, DOC1. Havendo manifestação em sentido contrário, volvam os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se.

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