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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017290-90.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIGUEL SILVA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZANDRA DA SILVA VIEIRA - AC4765 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Fundamentação: Trata-se de pedido de concessão de amparo assistencial à pessoa idosa. A Constituição Federal, em seu art. 203, V, garantiu o direito de amparo assistencial ao idoso que não possua condições de prover o próprio sustento e nem de tê-lo provido por sua família, conforme dispuser a lei. Quanto ao requisito da vulnerabilidade, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria, cuja condição de vulnerabilidade pode ser aferida por outros meios. Não se sustenta a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que houve indeferimento administrativo do pedido. No mérito, a parte autora possuía mais de 65 anos de idade ao tempo do requerimento administrativo. Embora o autor tenha declarado residir sozinho, o CadÚnico atualizado em 10/09/2025 (id 2224140918), poucos meses antes do estudo socioeconômico, denota que o autor vive com uma companheira, Osmana Viana da Silva, a qual é servidora aposentada e possui remuneração de R$ 5.203,74. Acesso em 01/02/2026. Isso posto, considerando-se as informações oficiais constante no CadÚnico atualizado, verifica-se correto o indeferimento administrativo pelo INSS. Ante o exposto, REJEITO o pedido veiculado na inicial, resolvendo o mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.