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TJMG · 2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1017289-12.2026.8.13.0702/MG AUTOR: MARIA APARECIDA RIBEIRO CANDIDO ADVOGADO(A): DANILO JOSE CAIXETA (OAB MG245205) ADVOGADO(A): JENNIFER PAOLA PEREIRA MIRANDA (OAB MG241271) AUTOR: MARIA APARECIDA RIBEIRO CANDIDO LTDA ADVOGADO(A): DANILO JOSE CAIXETA (OAB MG245205) ADVOGADO(A): JENNIFER PAOLA PEREIRA MIRANDA (OAB MG241271) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por MARIA APARECIDA RIBEIRO CANDIDO LTDA e MARIA APARECIDA RIBEIRO CÂNDIDO em face do MUNICIPIO DE UBERLANDIA. Afirmam na inicial que a autora pessoa jurídica encerrou suas atividades comerciais em dezembro de 2023, tendo o ponto sido assumido e explorado por terceiro a partir de janeiro de 2024. Sustentam que os Autos de Infração nº 024692/2024 e nº 024693/2024 decorreram de condutas praticadas exclusivamente pelo novo ocupante ao longo do ano de 2024, inexistindo responsabilidade das requerentes pelas infrações. Salientam que as notificações foram recebidas por terceiros e que o protesto indevido dos débitos acarretou abalo de crédito e danos morais reflexos à coautora pessoa física, ex-sócia da empresa extinta. Pugnou, em sede de tutela provisória de urgência, pela suspensão da exigibilidade dos débitos e sustação dos efeitos dos protestos. A tutela de urgência foi deferida (evento 10, DOC1), tendo o réu comprovado a suspensão dos protestos e da exigibilidade das dívidas (evento 38, DOC1). Citado, o réu apresentou contestação (evento 43, DOC1), arguindo preliminar de ilegitimidade ativa da coautora pessoa física. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 49, DOC1), refutando a tese preliminar e reiterando os argumentos da inicial. Instadas a especificar provas, o réu manifestou-se no evento 57, DOC1, requerendo a juntada de cópia do processo administrativo e a oitiva de testemunha, ao passo que as autoras manifestaram-se no evento 58, DOC1, impugnando a juntada de novos documentos e postulando a produção de prova testemunhal. Decido. Passo à análise das preliminares arguidas na contestação. Do pedido de ilegitimidade ativa. O réu alega a ilegitimidade ativa de Maria Aparecida Ribeiro Cândido, sob o argumento de que os autos de infração e os protestos foram lavrados exclusivamente em desfavor da pessoa jurídica, não podendo os efeitos ser estendidos à pessoa física de sua ex-sócia. No entanto, não assiste razão à requerida. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação, inclusive a legitimidade ativa, são aferidas abstratamente à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, adstritas ao exame da pertinência subjetiva e da possibilidade, em tese, do vínculo jurídico obrigacional entre as partes, e não do direito efetivamente provado. No caso em tela, a coautora pessoa física imputa ao réu conduta ilícita consubstanciada na indevida autuação e lavratura de protesto em face de empresa extinta que ostenta seu próprio nome civil, afirmando ter sofrido lesão direta em sua honra, credibilidade e esfera creditícia. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXCLUSÃO DOS FORNECEDORES DO POLO PASSIVO DA AÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO E DA APARÊNCIA - APLICABILIDADE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO. - A legitimidade deve ser analisada unicamente a partir das afirmações contidas na petição inicial ("in status assertionis"), não importando se verdadeiras ou falsas, conforme preceitua a acolhida teoria da asserção. Mostra-se plenamente possível pretender atribuir responsabilidade civil aos fabricantes do veículo por defeitos e/ou vícios apresentados, não estando somente o comerciante vinculado à pretensão, já que se busca, inclusive, verificar quem é o responsável pelo problema constatado - Aplica-se, na hipótese, a teoria da aparência, conforme firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. - Recurso que se dá provimento para reformar a decisão interlocutória atacada e determinar a permanência dos fornecedores no polo passivo da ação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.035303-1/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2022, publicação da súmula em 04/10/2022) Com isso, o fato de a coautora pessoa física ter ou não direito à reparação pretendida é matéria afeta ao mérito e será analisada em momento oportuno. Portanto, rejeito a presente preliminar. Declaro saneado o feito. Passo à análise dos pedidos de provas. Defiro a realização da prova testemunhal postulada pelas partes. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 19/10/2026, às 15h30min, a ser realizada de forma presencial. Para apresentação de rol de testemunhas, fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta, consoante o disposto no art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, cabendo aos advogados das partes a intimação de suas respectivas testemunhas, consoante o disposto no art. 455 do mesmo Código. Em se tratando de testemunhas arroladas que sejam servidores públicos ou militares, estas deverão ser oficiadas na forma legal, conforme art. 455, §4º, IV do CPC. Para as testemunhas residentes fora da comarca, proceder a reserva em sala passiva. P. Int. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. Juliana Faleiro de Lacerda Ventura Juíza de Direito
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