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Processo 1017288-47.2026.4.01.3304

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1017288-47.2026.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMARA SANARY DA SILVA TRABUCO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1 - Pretende a parte autora a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência/LOAS, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo, DER em 16/02/2026, NB 728.543.060-0 (ID 2261649698). 2 – Assim, não está configurada coisa julgada em relação ao feito anterior, Processo n. 1023586-26.2024.4.01.3304, transitado em julgado em 19/08/2025, tendo em vista que a demandante ingressou com novo requerimento administrativo, portanto, nova causa de pedir. 3 – Passo à análise do pedido de tutela de urgência antecipada. Para a concessão da tutela, ora pretendida, é necessário o preenchimento dos requisitos legais constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, eis que se exige a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito", e o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Já para a concessão do benefício assistencial, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: a) seja a pessoa portadora de deficiência ou idosa; e b) impossibilidade de prover os meios necessários à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, inciso V, da Constituição c/c o art. 20 da Lei 8.742/93). O art. 20 da Lei 8.742/93, que regula o supracitado dispositivo constitucional, dispõe: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) [...] § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) [...] § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) No caso em exame, a parte autora, nascida em 06/05/2004, ajuizou a presente demanda alegando ser portadora de cardiomiopatia hipertrófica – CID I42.2, enfermidade que, segundo os documentos médicos juntados, apresenta repercussões funcionais relevantes. A documentação médica constante do processo administrativo registra diagnóstico de cardiomiopatia hipertrófica não obstrutiva, histórico de síncope e palpitações, espessura miocárdica máxima de 24 mm, fibrose miocárdica estimada em 21% da massa ventricular e indicação de cardioversor desfibrilador implantável – CDI para profilaxia primária. Há, ainda, relatório médico recomendando que a requerente evite atividade laboral que exija esforço físico por tempo indeterminado. Tais elementos constituem indícios relevantes acerca da existência de limitação decorrente da enfermidade cardíaca. Todavia, em juízo de cognição sumária, não se mostra adequado extrair conclusão definitiva acerca da configuração e extensão do impedimento de longo prazo exclusivamente a partir da documentação particular apresentada. Nesse contexto, mostra-se necessária a realização de perícia médica judicial, a fim de que sejam adequadamente esclarecidas a natureza do impedimento, sua duração, suas repercussões funcionais e os demais elementos necessários ao exame do requisito previsto no § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93. Relativamente ao requisito socioeconômico, é importante observar que, conforme a LOAS, eventual renda mensal de um salário mínimo proveniente de outro idoso ou deficiente não deve ser incluída no cálculo da renda per capita familiar, bem como não impede a concessão do amparo social (§§ 14 e 15, do art. 20, da Lei 8.742/93). Ademais, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, submetido ao rito do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/73 (Tema 185/STJ), "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2009). Ressalto que o recebimento de Bolsa Família/Auxílio Brasil, programa destinado aos grupos familiares em situação de extrema pobreza, constitui indicativo de situação de hipossuficiência socioeconômica. No presente caso, embora a parte autora alegue situação de vulnerabilidade econômica e apresente documentação relativa à inscrição da família em programas assistenciais, não há, neste momento processual, elementos suficientes que permitam aferir com segurança a situação socioeconômica do núcleo familiar. Dessa forma, mostra-se imprescindível a realização de estudo social judicial, a fim de que assistente social possa avaliar as condições concretas de vida da autora e de sua família, circunstância essencial para a análise do requisito da miserabilidade. Com efeito, ao lado da alta carga de satisfatividade existente nos pedidos de medida de urgência, os autos revelam que, nesta fase do processo, não há elementos suficientes para que se repute presente o requisito da relevância dos fundamentos da demanda. É que, no caso em tela, malgrado haja a constatação da deficiência de longo prazo da parte autora, é imprescindível a efetivação de estudo social da entidade familiar. Some-se a estas circunstâncias a constatação de que é forte a possibilidade de serem irreversíveis os efeitos do provimento, pois não há elementos para se concluir pela existência de condições econômico-financeiras da parte requerente para devolver ao réu o que teria recebido indevidamente por conta do provimento antecipatório. Por tais razões, indefiro a tutela de urgência. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. 4 - Paute-se perícia médica com especialista em cardiologista e perícia socioeconômica. 5 - Após, cite-se e intime-se o réu, para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, nos termos dos arts. 335, III c/c art. 183, do Código de Processo Civil, bem como para tomar ciência dos laudos produzidos. Na contestação, deverá a parte ré indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir (art. 336, CPC), vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC). Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, intime-se para réplica (arts. 350 e 351, CPC), devendo nesta ocasião a promovente indicar as provas que deseja produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide. Realizadas as intimações acima, prossiga-se na forma dos arts. 354 e ss. do CPC. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema. Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA

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