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1017287-68.2026.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem · Decisão

    EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1017287-68.2026.8.13.0079/MG EMBARGANTE: APARECIDA MARIA DIAS ADVOGADO(A): POLIANE DUQUE FERNANDES (OAB MG219492) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO, com pedido de tutela provisória de urgência, opostos por APARECIDA MARIA DIAS em face do MUNICÍPIO DE CONTAGEM, por meio dos quais alega, em síntese, ter adquirido, mediante contrato de compra e venda celebrado em 18 de novembro de 2024 com MAURA DIAS DE SOUZA, o imóvel correspondente ao lote nº 04 da quadra nº 35, situado no Bairro Colonial, em Contagem/MG. Sustenta que, ao providenciar a documentação necessária à transferência do bem, tomou conhecimento da existência de bloqueio judicial supostamente decorrente da Execução Fiscal nº 5001507-30.2020.8.13.0079, ajuizada pelo Município de Contagem em face de NOVA IORQUE EMPREENDIMENTOS E LANÇAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, o imediato levantamento da alegada constrição judicial, mediante a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a baixa do gravame. Junto à exordial, vieram os documentos. Intimado para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, o Município de Conatgem informou, no evento 22, que o lote nº 04 da quadra nº 35, embora tenha sido oferecido à penhora pela executada em 28 de setembro de 2020, não foi aceito pelo Município, que requereu, em substituição, a constrição de ativos financeiros. Aduziu que o pedido de penhora posteriormente formulado, relativo ao imóvel registrado sob a matrícula nº 126.736, foi expressamente indeferido no ID nº 9727042933, e que as diligências subsequentes se voltaram à localização de outro bem pertencente à executada, inexistindo decisão que tenha determinado ou mantido constrição sobre o imóvel indicado pela embargante. Subsidiariamente, sustentou a ausência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, requerendo o indeferimento da medida. É o relatório. Decido. A respeito dos embargos de terceiro, o artigo 674 do Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Conforme se observa, a concessão da tutela de urgência depende do preenchimento concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Cumpre salientar que descabe a antecipação da tutela provisória quando subsistem questões fáticas que reclamam comprovação, sendo necessária a existência de elementos suficientes para justificar, em sede de cognição sumária, a medida pretendida. Compulsando os autos, não é possível, por ora, vislumbrar a probabilidade do direito alegado. Com efeito, na Execução Fiscal nº 5001507-30.2020.8.13.0079, a executada ofereceu à penhora, no ID nº 828149921, 10 (dez) imóveis, entre os quais o lote nº 04 da quadra nº 35, situado no Bairro Colonial, em Contagem/MG. Todavia, o Município de Contagem recusou expressamente os bens ofertados e requereu, em substituição, a constrição de ativos financeiros, conforme manifestação de ID nº 1424644902. Não se verifica, após a recusa do exequente, decisão que tenha aceitado a nomeação do referido imóvel, tampouco a lavratura de termo de penhora, a expedição de mandado de constrição ou a determinação de averbação perante o Cartório de Registro de Imóveis. O pedido formulado pelo Município no ID nº 9639224490, por sua vez, não se refere ao lote nº 04 da quadra nº 35, mas ao imóvel gerador do débito descrito na CDA nº 2017/83178, identificado como área da quadra nº 16 e registrado sob a matrícula nº 126.736. De todo modo, o referido pedido foi expressamente indeferido pela decisão de ID nº 9727042933. Posteriormente, o Município requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre imóvel situado na Rua: Imbuia, nº 395, Bairro Colonial, em Contagem/MG, igualmente distinto daquele indicado na petição inicial destes embargos. Desse modo, não foi localizada, nos autos da execução fiscal, constrição judicial efetivamente constituída sobre o lote nº 04 da quadra nº 35, objeto da presente demanda. Ademais, a embargante não identificou a decisão judicial que teria determinado o alegado bloqueio, tampouco apresentou certidão atualizada da matrícula do imóvel apta a demonstrar a existência de penhora, indisponibilidade, arresto ou outro gravame decorrente de ordem proferida na Execução Fiscal nº 5001507-30.2020.8.13.0079. Assim, caberia à embargante comprovar, mediante a apresentação da certidão atualizada da matrícula do imóvel, que a suposta constrição decorreu de determinação proferida por este Juízo nos autos da execução fiscal indicada na petição inicial. Dessa forma, a partir de uma análise sumária do feito, não se encontram demonstradas a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 3) CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por ausência dos requisitos legais. Intime-se a embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado na petição inicial e identifique, com precisão, o ato judicial que teria determinado a alegada constrição. Cite-se o embargado para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, constando as advertências de praxe.

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