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1017283-36.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1017283-36.2025.8.13.0024/MG AUTOR: EDUARDO ANTONIO DE MELO ADVOGADO(A): MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS DECISÃO Vistos etc., Ciente da concessão da gratuidade de justiça à parte autora pelo e.TJMG, após provimento ao agravo de instrumento interposto. Desta feita, determino o regular prosseguimento do feito, independentemente do adiantamento das custas iniciais. 1- EDUARDO ANTONIO DE MELO ajuizou ação de revisão contratual em face de BANCO PANAMERICANO S/A, qualificados nos autos, sustentando ter celebrado contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, para aquisição de veículo a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas. Alega que o contrato, por se tratar de contrato de adesão, foi imposto em bloco pelo requerido, com desproporção contratual em seu desfavor, questionando a incidência de tarifas, tais como Serviço de Correspondente Bancário, Gravame, Registro de Contrato, Avaliação de Bens e Cadastro. Sustenta fazer jus à revisão contratual, com a consequente condenação da parte ré à repetição do indébito. Por tais motivos, pugna pela concessão de tutela de urgência, a fim de que seja autorizado o depósito judicial do valor incontroverso do débito, seja a ré compelida a se abster de incluir os seus dados em serviços de restrição ao crédito, bem como pugna pela manutenção da posse do bem em seu favor. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, antecipada ou cautelar, pressupõe-se a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: evidências da probabilidade do direito e do perigo de dano. “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'” (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. V. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 203). E sobre o perigo de dano: “Como é intuitivo, é preciso decidir de forma provisória justamente porque não é possível conviver com a demora: sem 'tutela provisória' capaz de satisfazer ou acautelar o direito, corre-se o perigo desse não poder ser realizado. O 'pericolo di tartività' ('periculum in mora'), portanto, é o termo que traduz de maneira mais apurada a urgência no processo. […] Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente ou pode o dano ser irreparável, de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento” (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. V. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 199). Compulsando detidamente a petição inicial, entendo por ausentes, de forma concomitante, dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. Isso, porque tratando-se de ação revisional de contrato bancário, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados, conforme prescrição contida no art.330, §§2º e 3º do CPC, não restando demonstrada a probabilidade do direito do autor quanto à pretensão de depósito judicial do valor das parcelas. Ademais, quanto ao pedido de abstenção da parte ré em inscrever o nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, também não há como ser acolhida a pretensão autoral, na medida em que eventual pagamento do valor incontroverso não se prestaria a elidir a mora, não tendo efeito liberatório, uma vez que consiste em valor apurado de forma unilateral pela parte autora. Nesse contexto, configura exercício regular do direito da parte ré eventual inscrição nos cadastros restritivos, caso configurada a mora, conforme vem decidindo o e.TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - TUTELA DE URGÊNCIA - DEPÓSITO EM JUÍZO OU PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS DIRETAMENTE AO CREDOR - DESCABIMENTO - ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 330, § 2º do CPC, o valor incontroverso, nas ações em que se discute a revisão de obrigações decorrentes de contrato bancário, "deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados". - Portanto, o dispositivo legal afastou de vez a controvérsia existente, na medida em que não se pode exigir da instituição financeira que receba de forma diversa daquela estipulada em contrato. - Não havendo nos autos indícios de irregularidades no contrato firmado, demonstração inequívoca de que a cobrança é indevida e que houve recusa da instituição em perceber os valores, descabe a autorização de depósito judicial dos valores incontroversos ou mesmo de pagamento destes diretamente ao credor. - Em casos de inadimplência, é possível a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, porque tal conduta configura-se exercício regular de um direito por parte do credor. - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.579425-8/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/03/2021, publicação da súmula em 10/03/2021) Finalmente, o requerimento de manutenção na posse veículo encontra óbice ao seu deferimento, pois da mesma forma, o depósito do valor incontroverso não tem o condão de elidir eventual mora. Por esta razão, ausente a condição pactuada quanto ao cumprimento da obrigação, não compete ao autor insurgir-se sobre a manutenção do bem, ante os efeitos reflexos da caracterização da inadimplência. Conclui-se, portanto, pela inexistência de elementos nos autos que demonstrem a probabilidade do direito da parte autora. Quanto ao perigo de dano, seu exame resta prejudicado em razão da ausente demonstração da probabilidade do direito. Destarte, INDEFIRO a tutela de urgência rogada. Quanto à exibição do contrato firmado entre as partes, considerando se tratar de exigência legal e conforme prescrição do art.396 do CPC, defiro a exibição incidental requerida pela parte autora. 2 – A parte autora manifestou o seu desinteresse em participar da audiência de conciliação. Em que pese a literalidade do art. 334, do CPC, considerando que a realização de qualquer acordo pressupõe o exercício da livre manifestação de vontade de ambas as partes, sendo esse inerente à autonomia privada que rege o Direito Civil, atentando-se, ademais, aos princípios da economia e celeridade processual (artigos 4º e 139, inciso II, do CPC), deixo de designar a audiência de conciliação. 3 – CITE-SE o réu, por carta(salvo possibilidade de citação eletrônica) para apresentar contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335 c/c 231, I, ambos do CPC, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia. 4 - Apresentada contestação, se o réu alegar alguma das matérias elencadas nos arts. 337 ou 350, do CPC, intime-se o autor para que se manifeste em 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, do CPC. 5 – Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, informarem se insistem na produção das provas requeridas na inicial e na contestação, hipótese em que deverão justificar a necessidade da sua produção, esclarecendo os fatos que pretendem comprovar com elas, sob pena de indeferimento. 6 – Após, conclusos para saneamento e organização do processo, conforme previsão legal do art. 357, do CPC. 7- Ao ensejo, considerando-se: i) a entrada em vigor da Portaria nº 8.836/CGJ/2026 que dispõe sobre o procedimento de envio direto de mandados entre comarcas via EPROC; ii) que a expedição direta via sistema permite o envio rápido de ordens que dependam exclusivamente da atuação do Oficial de Justiça, reduzindo a necessidade de cartas precatórias para atos de mera comunicação; iii) os princípios da celeridade, instrumentalidade e economia processuais; iv) a exigência de manifestação judicial expressa para a expedição direta, conforme art.4º da Portaria; desde logo autorizo a expedição/remessa direta dos mandados judiciais via EPROC à central de mandados da comarca de cumprimento, dispensando a expedição de carta precatória para todos os atos de comunicação processual e para as diligências materiais típicas do exercício de atribuições próprias de Oficial de Justiça, conforme art.2º da Portaria. P.I.C

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