Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 239267/MT (2026/0208942-0)
RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
RECORRENTE:GENIVALDO MENDONCA GOMES JUNIOR
ADVOGADO:FRANCIELE DOS REIS MACHADO - MT027603O
RECORRIDO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GENIVALDO MENDONÇA GOMES JÚNIOR, contra acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, por unanimidade, conheceu parcialmente da ordem e, na parte conhecida, a denegou, mantendo a prisão preventiva do paciente.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 02/04/2026, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 32, § 1º-A, da Lei n. 9.605/1998, tendo a prisão sido homologada e convertida em preventiva em audiência de custódia.
Segundo se verifica dos autos, o paciente teria efetuado diversos disparos de arma de fogo de grosso calibre em direção a imóvel residencial, onde se encontravam a vítima e seu filho de tenra idade, com ferimento de animal doméstico e apreensão de cartuchos deflagrados.
No recurso, a defesa sustenta, em síntese: (i) violação ao art. 647 do Código de Processo Penal, pois o habeas corpus poderia ser conhecido diretamente pelo Tribunal de origem, não havendo falar em supressão de instância; (ii) constrangimento ilegal por excesso de prazo na realização da perícia de insanidade mental, agendada para 14/08/2026, estando o paciente preso; (iii) necessidade de revogação da prisão preventiva ou de sua substituição por medidas cautelares diversas, diante do grave quadro psiquiátrico do paciente e da impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional.
Requer, ao final (fls. 278-295): o conhecimento e provimento do recurso, com o reconhecimento da violação ao art. 647 do CPP; a concessão da ordem para relaxar a prisão em flagrante ou, subsidiariamente, revogar a prisão preventiva, com expedição imediata de alvará de soltura; a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP; a realização imediata da perícia de insanidade mental no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias; a transferência do recorrente para hospital psiquiátrico ou instituição de saúde mental adequada, com custos por conta do Estado.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela conversão do julgamento em diligência (fls. 339-340).
É o relatório.
Inicialmente, tenho que as provas e informações constantes dos autos, sobretudo aquelas que indicam a iminência da perícia médica, autorizam a apreciação da pretensão recursal, sem que haja prejuízo ao paciente, motivo pelo qual não vislumbro a necessidade de conversão do julgamento em diligência.
Pois bem. O art. 647 do CPP limita-se a enunciar o cabimento do habeas corpus sempre que alguém estiver preso ou ameaçado de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de locomoção. Não autoriza, porém, a apreciação originária, por Tribunal ad quem, de teses defensivas que não foram submetidas ao juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA DECISÃO POR CONTER FUNDAMENTOS NÃO DELINEADOS NA DECISÃO DE 1º GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em habeas corpus, deixou de conhecer de parte as alegações de nulidade por supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: (i) definir se é possível o exame, pelo Superior Tribunal de Justiça, de tese não apreciada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ não conhece de matéria não apreciada pela instância ordinária, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal.
4. A ausência de manifestação prévia do Tribunal de origem sobre a alegada nulidade impede sua análise direta pela Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 221.222/CE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026, grifos acrescidos.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. SUPOSTA SANÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado em favor de apenado, sob o fundamento de que a tese de reconhecimento de falta grave com aplicação de sanção coletiva, sem individualização da conduta no motim, não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impediria o exame direto da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. O agravante sustenta flagrante ilegalidade e requer o provimento do agravo regimental para concessão da ordem e afastamento da falta grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de habeas corpus em que se alega aplicação de sanção coletiva e ausência de individualização da conduta na falta grave, quando a matéria não foi previamente apreciada pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se a alegação de flagrante ilegalidade, ainda que envolva nulidade tida por absoluta, autoriza a concessão da ordem, de ofício, mesmo sem prévio exame da questão pela instância antecedente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos formais, devendo ser conhecido, mas não provido.
4. A tese de aplicação de sanção coletiva, sem individualização da conduta do apenado na falta grave, não foi expressamente apreciada pelo Tribunal de origem, que apenas reconheceu o cometimento da falta com base em documentos e testemunhos constantes dos autos, inexistindo pronunciamento específico sobre a argumentação veiculada no habeas corpus.
5. A ausência de prévia manifestação da Corte local acerca da matéria impede o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância e violação da competência definida no art. 105 da Constituição Federal, bem como dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
6. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça exige o prévio enfrentamento da questão pelas instâncias ordinárias mesmo em se tratando de nulidades qualificadas como absolutas, não sendo possível inaugurar a instância extraordinária sem o indispensável prequestionamento.
7. Inexistindo exame da tese na origem, não se evidencia constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício, razão pela qual deve ser mantido o não conhecimento do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em habeas corpus, tese não examinada pelo Tribunal de origem, ainda que relativa a nulidade tida por absoluta, sob pena de indevida supressão de instância e violação da competência constitucional.
2. A alegação de constrangimento ilegal decorrente de suposta sanção coletiva em falta grave, sem individualização da conduta, somente pode ser conhecida em sede extraordinária após prévio debate e decisão pelas instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Quinta Turma, j. 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 717.803/RJ, Quinta Turma, j.
09.08.2022, DJe 16.08.2022; STJ, AgRg no HC 978.258/SC, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJE 24.03.2025; STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Quinta Turma, j. 27.04.2023, DJe 03.05.2023; STJ, AgRg no HC 395.493/SP, Sexta Turma, DJe 25.05.2017; STJ, AgRg nos EDcl no HC 692.704/SC, Quinta Turma, j. 09.11.2021, DJe 17.11.2021; STJ, AgRg no RHC 195.600/ES, Quinta Turma, j. 23.04.2024, DJe 29.04.2024; STJ, AgRg no RHC 164.542/MG, Quinta Turma, j. 07.06.2022, DJe 14.06.2022.
(AgRg no AgRg no HC n. 1.059.601/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026, grifos acrescidos.)
No caso, como consignado no acórdão recorrido, na audiência de custódia a defesa requereu apenas a concessão de liberdade provisória, sem deduzir as teses de ilegalidade da captura, inexistência de flagrância, quebra da cadeia de custódia, imprestabilidade probatória, ausência de dolo e necessidade de instauração do incidente de insanidade mental. O conhecimento originário dessas matérias pelo Tribunal local configuraria indevida supressão de instância, pois deslocaria ao órgão ad quem a análise originária de questões fáticas e probatórias ainda não enfrentadas pela autoridade apontada como coatora.
Quanto ao pedido de instauração de Incidente de Insanidade Mental, é importante dizer que a abertura deste procedimento pressupõe dúvida razoável acerca da integridade psíquica do acusado e deve ser inicialmente apreciada pelo juízo processante, a partir dos elementos médicos, funcionais e comportamentais apresentados, sem prejuízo de sua instauração no curso da ação penal, nos termos do art. 149 do CPP.
O juízo singular, sensível ao quadro emocional do paciente, determinou o imediato tratamento psicológico e psiquiátrico durante a prisão, providência que evidencia a inexistência de desassistência à saúde do custodiado.
Considerando que o recorrente diz que a perícia foi designada para 14/08/2026, é lícito concluir que, por ora, excesso de prazo desarrazoado apto a gerar constrangimento ilegal. Eventual demora superveniente deverá ser suscitada perante o juízo de origem, órgão natural para a fiscalização da instrução criminal.
No mais, a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada, tal como reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. A custódia encontra suporte no art. 313, I, do CPP, diante da imputação de crimes dolosos punidos com reclusão, estando presentes o fumus comissi delicti, demonstrado pelos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, extraídos do boletim de ocorrência, das declarações da vítima e testemunhas, do relatório final e das imagens de câmeras de segurança, e o periculum libertatis, evidenciado por elementos concretos do caso: múltiplos disparos de arma de fogo de grosso calibre em ambiente residencial habitado, presença de criança de 1 (um) ano e 9 (nove) meses no local, ferimento de animal doméstico e apreensão de cartuchos deflagrados. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ATUAÇÃO LOGÍSTICA INDIVIDUALIZADA DO AGRAVANTE. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com motivação concreta e individualizada, ante a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, destacando-se a vinculação do agravante à logística do grupo criminoso, mediante pagamento do aluguel do imóvel-base, deslocamento temporalmente antecedente aos fatos e condução de veículo associado à ação.
2. A custódia cautelar foi justificada pela gravidade concreta da empreitada, revelada pelo modus operandi com emprego de armas de grosso calibre, restrição de liberdade de funcionários e destruição de provas, circunstâncias que evidenciam periculosidade social e autorizam a medida para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. A alegação de ausência de periculum libertatis individualizado não prospera, pois o papel do agravante foi especificamente delimitado; e a substituição por medidas cautelares diversas foi afastada com fundamento no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, em razão da inadequação de providências menos gravosas para desarticular a rede logística da organização criminosa.
4. A tese de reformatio in pejus indireta foi rejeitada, porque o acórdão estadual apenas controlou a legalidade do decreto prisional com base nos elementos dos autos, sem inovação vedada; a circunstância de que supostos líderes tenham sido colocados em liberdade por expiração de prisão temporária não projeta isonomia cautelar, diante da conversão da custódia do agravante em preventiva por fundamentos próprios.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 225.660/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026, grifos acrescidos.)
As circunstâncias fáticas, como bem salientado no acórdão recorrido, não retratam mera gravidade abstrata dos tipos penais imputados, mas quadro fático de acentuada reprovabilidade concreta, marcado pelo uso ostensivo de arma de fogo, pela realização de disparos em ambiente habitado e pela exposição de terceiros a risco relevante, o que revela risco concreto à ordem pública e justifica a segregação cautelar. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva é admitida quando presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que motivada e fundamentada quanto ao risco gerado pela liberdade do imputado e à contemporaneidade da necessidade da medida (arts. 311 a 316 do Código de Processo Penal).
2. No caso, o acórdão impugnado assentou a existência do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, com base em elementos indicativos de envolvimento do recorrente em dois homicídios qualificados, praticados com motivo torpe e grave modus operandi - entrada em residência habitada, período noturno e diversos disparos -, além de vínculos com organização criminosa e utilização de veículo locado pelo próprio recorrente, rastreado por GPS no local e momento do fato.
3. A prisão preventiva também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, diante da fuga por mais de um ano, com decreto prisional de 7/5/2024 cumprido apenas em 13/8/2025, em linha com o entendimento desta Corte (AgRg no HC n. 957.320/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/2/2025).
4. A contemporaneidade da medida não se limita à proximidade temporal com o fato típico, relacionando-se ao risco atual que a liberdade representa à ordem pública e à instrução criminal, evidenciado pelas circunstâncias concretas e pela evasão do distrito da culpa.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 228.436/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026, grifos acrescidos.)
Quanto às medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, a substituição pressupõe a suficiência e adequação de restrições menos gravosas, o que não se verifica no caso concreto, pois tais medidas se revelariam inócuas para garantir a proteção da coletividade, diante da periculosidade evidenciada pelo modo de execução da conduta atribuída ao paciente.
Por fim, quanto à realização imediata da perícia de insanidade mental no prazo de 5 (cinco) dias e à transferência do recorrente para hospital psiquiátrico ou instituição de saúde mental adequada, tais providências devem ser requeridas e apreciadas pelo juízo processante, que é o órgão natural para a fiscalização das condições da custódia e pode, se necessário, determinar a remoção do custodiado para local adequado, observada a legislação aplicável. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso ordinário, antecipar-se ao juízo de origem em providências de natureza executória e instrutória, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS