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1017282-11.2020.8.11.0015

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP PROCESSO Nº: 1017282-11.2020.8.11.0015 POLO ATIVO: FATIMA BATISTA AZEVEDO POLO PASSIVO: MARCELO DE SOUZA FERREIRA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente, por meio de sua manifestação de ID 223677302, informa que o Executado cumpriu com a obrigação de pagar assumida no acordo de ID 195629875, pelo que REQUER a baixa na restrição nos Veículos constantes de Id. 123091037, e, ainda, que o Executado deixou de cumprir a obrigação de entregar a documentação do Veículo FIAT/PÁLIO FIRE FLEX, cor prata, ano 2007/2008, Placa KAI5702, assumida no acordo, requerendo, por conseguinte, expedição de Alvará Judicial para transferência do referido veículo para o nome da Exequente. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Analisando os autos, no que concerne ao pedido de expedição de alvará judicial para transferência do Veículo FIAT/PÁLIO FIRE FLEX, cor prata, ano 2007/2008, Placa KAI5702 para o nome da Exequente, o pedido não comporta deferimento, pelas razões que passo a expor. Com efeito, a consulta aos sistemas de informação veicular disponíveis a este Juízo revelou que o referido bem apresenta as seguintes circunstâncias impeditivas à transferência direta por via de alvará judicial: (a) Proprietário registral estranho ao acordo: O veículo identificado pela Placa KAI5702 encontra-se registrado, nos assentamentos do DETRAN, em nome de pessoa que não integra a relação jurídica processual, não figurando como parte no acordo homologado nos autos. Com efeito, o ajuste celebrado entre as partes, conforme o Executado entregará o Veículo FIAT/PÁLIO FIRE FLEX, cor prata, ano 2007/2008, Placa KAI5702, pelo valor de R$ 15.000,00, livre e desimpedido de quaisquer ônus e dívidas, juntamente com o documento CRLV e CRV assinado para transferência, pressupõe que o executado detivesse a titularidade registral do bem ou ao menos a capacidade de dispor livremente dele, o que não se verifica no caso concreto. A expedição de alvará judicial para transferência de bem cujo proprietário registral é terceiro alheio ao feito implicaria em prejuízo em seu patrimônio sem o devido processo legal, em afronta ao disposto no art. 506 do Código de Processo Civil, segundo o qual a sentença — e, por extensão, o título executivo judicial — faz coisa julgada apenas entre as partes, não beneficiando nem prejudicando terceiros. (b) Alienação fiduciária em favor de terceiro: Verifica-se, ademais, que sobre o referido veículo recai alienação fiduciária em garantia constituída em favor de instituição financeira ou pessoa jurídica também estranha à lide. A propriedade fiduciária, nos termos dos arts. 1.361 e seguintes do Código Civil e do Decreto-Lei nº 911/1969, transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem, permanecendo o devedor fiduciante na condição de mero possuidor direto. Desse modo, enquanto não quitada a obrigação garantida e não liberada a alienação fiduciária pelo credor, o bem não pode ser transferido a terceiros, sob pena de nulidade do ato e responsabilização criminal. A expedição de alvará judicial para transferência do veículo nestas condições seria, portanto, materialmente inexequível e juridicamente inviável, pois o Juízo não pode, por ato unilateral, extinguir direito real de garantia constituído em favor de terceiro que não integrou a lide. (c) Pendências financeiras e administrativas: Acresce-se, ainda, que o veículo apresenta inúmeras pendências financeiras, tais como débitos de IPVA, licenciamento, multas de trânsito e/ou outras restrições administrativas, as quais, nos termos da legislação de trânsito vigente (art. 124, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro — Lei nº 9.503/1997), constituem óbice ao processamento da transferência de propriedade perante o DETRAN. Registre-se que o próprio acordo homologado estabelecia expressamente que o executado entregaria o veículo livre e desimpedido de quaisquer ônus e dívidas, juntamente com o documento CRLV e CRV assinado para transferência, com o pagamento do IPVA e Licenciamento em dia, condição esta que, ao que tudo indica, não foi observada. Diante de todo o exposto, a expedição do alvará judicial nos moldes requeridos revela-se materialmente inexequível e juridicamente inviável no estado atual em que se encontra o bem, uma vez que a transferência compulsória por via judicial de veículo gravado com alienação fiduciária em favor de terceiro, registrado em nome de pessoa estranha ao feito e onerado por diversas pendências financeiras, extrapolaria os limites subjetivos e objetivos do título executivo judicial formado entre as partes, podendo causar lesão irreparável a direitos de terceiros não integrantes da lide. Ante o exposto, intimo a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito e adequado à satisfação de seu crédito. Após manifestação da exequente, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Juiz de Direito em substituição legal

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