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TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1017281-25.2021.4.01.9999/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO: REGINALDO CAMPOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): EDNA GRACIANO DOS SANTOS (OAB MG095017) ADVOGADO(A): ADERSON VIEIRA MIRANDA (OAB MG068051) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. PERÍODO DE GRAÇA. FIXAÇÃO DA DIB NA DER. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB fixada na data do requerimento administrativo (30/01/2014). A autarquia sustentou ausência de comprovação da incapacidade laborativa, inexistência de fixação da data de início da incapacidade pelo laudo pericial, perda da qualidade de segurado, ausência de cumprimento da carência e, subsidiariamente, requereu a fixação da DIB na data da perícia judicial e a aplicação dos consectários previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho na data do requerimento administrativo; (ii) saber se mantinha a qualidade de segurado na DER, em razão do período de graça; (iii) saber se preenchia o requisito da carência para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente; e (iv) definir o termo inicial do benefício e os consectários legais. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial judicial, elaborado sob o contraditório, concluiu que o autor é portador de diabetes mellitus insulinodependente, com neuropatia diabética, oftalmopatia e baixa acuidade visual, enfermidades que acarretam incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa, especialmente a de pedreiro, sendo inviável a reabilitação profissional. 4. Embora o laudo não tenha indicado expressamente a data de início da incapacidade, a perita respondeu de forma categórica que o autor já se encontrava incapacitado na data da perícia administrativa realizada em 30/01/2014, conclusão corroborada pela documentação médica constante dos autos, justificando a fixação da DIB na DER. 5. O autor mantinha a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo, uma vez que o último vínculo empregatício encerrou-se em 10/07/2013, permanecendo amparado pelo período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/1991, cuja proteção se estendia para além da DER. 6. O requisito da carência também foi preenchido, pois o histórico contributivo demonstra número de contribuições superior ao mínimo legal, sendo atendida, inclusive, a regra da carência de recuperação após o reingresso ao RGPS. 7. Mantém-se a sentença quanto ao reconhecimento do direito ao benefício desde a DER. Considerando o falecimento do segurado no curso do processo, a data do óbito constitui o termo final do benefício, cabendo ao juízo de origem promover a habilitação dos sucessores. 8. Os juros de mora e a correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente, em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como a EC nº 113/2021. Majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: “1. A resposta pericial que reconhece a existência de incapacidade laborativa na data do requerimento administrativo é suficiente para justificar a fixação da DIB na DER, ainda que o laudo não indique expressamente a data de início da incapacidade. 2. Mantém a qualidade de segurado o trabalhador que formula requerimento administrativo durante o período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/1991. 3. Preenchidos os requisitos da incapacidade permanente, da qualidade de segurado e da carência, é devida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER. 4. O falecimento do segurado no curso da ação constitui termo final do benefício, sem prejuízo da habilitação dos sucessores para percepção das parcelas devidas." A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
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