2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO PROCESSO 1017280-41.2024.8.11.0002; REPRESENTANTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REPRESENTANTE: FABIO ANTONIO COSTA DE MORAES VISTOS. Não obstante o pedido de substituição processual, o termo de cessão juntado com a aludida manifestação não especifica os créditos cedidos à cessionária. Dessa feita, intime-se o digno advogado subscritor da petição em questão para, no prazo de 15 dias, juntar a relação dos créditos que foram cedidos pelo termo de cessão anexa à aludida manifestação, mormente aquele que aponte a cessão do crédito objeto destes autos. Em caso de inércia, intime-se na forma e nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito