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1017269-55.2025.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ.F Processo: 1017269-55.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: GENIVAL CAMPANA VEDOI EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor do Estado de Mato Grosso, formulado nos termos dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. Verifica-se que o processo foi encaminhado à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos, conforme determinado na decisão (Id. 223282821), ocasião em que o referido ato foi devidamente cumprido. O valor apurado pela Contadoria Judicial perfaz o montante de R$ 10.987,96. Intimadas, ambas as partes concordaram com o valor apresentado (Ids. 236219398 e 243425888). A exequente requer a fixação dos honorários sucumbenciais. Assim, não havendo controvérsia relevante acerca do valor exequendo e à vista da legislação pertinente, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (Id. 235454691), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. CONDENO o Executado ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Resta, assim, o crédito discutido: · Crédito principal: R$ 10.987,96 (dez mil, novecentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos). · Honorários sucumbenciais (10%): R$ 1.098,80 (mil e noventa e oito reais e oitenta centavos). · Total: R$ 12.086,76 (doze mil, oitenta e seis reais e setenta e seis centavos). Defiro, desde já, eventual renúncia ao teto da RPV. Do mesmo modo, defiro o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, desde que seja colacionado aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94. Determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou do ofício requisitório, conforme o caso, em favor do Exequente e do patrono, observando-se o disposto no art. 535, § 3º, do CPC. Após, arquive-se o processo até a quitação. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá–MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito

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