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1017257-24.2026.8.11.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS · Decisão

    Processo n.º 1017257-24.2026.8.11.0003 Vistos etc. 1. Recebo a exordial, devendo o feito tramitar em segredo de justiça (art. 189, inciso II, CPC). 2. Presentes os pressupostos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, concedendo à parte requerente as isenções previstas no art. 98, do CPC. Entretanto, poderá este juízo revogar essa concessão em qualquer fase do processo, se for constatada a inveracidade dos fatos alegados pela parte necessitada. 3. Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca para que seja realizada audiência de conciliação/mediação (art. 334, CPC), após intime-se a parte autora e cite-se a parte requerida primeiramente pelo meio eletrônico informado nos autos, nos termos da Portaria Conjunta n.º 412 Pres/Vice/CGJ, de 20 de abril de 2021, e, em seguida, caso negativa a referida tentativa, no endereço constante nos autos, dos termos da inicial e para comparecer ao ato, salientando-lhe que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), fluirá a partir da realização da audiência de conciliação/mediação (arts. 693, 697 c.c. art. 335, inciso I, todos do CPC), ressaltando-se ainda à parte demandada que, se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, conforme dicção do art. 344, do Digesto Processual Civil. 4. Autorizo que a realização da audiência de conciliação/mediação seja efetivada se valendo dos recursos tecnológicos via sistema de videochamada ou videoconferência se assim reputar viável a conciliadora do juízo. 5. Intime-se. 6. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito

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