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Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF1 · 24ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1017252-08.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDIVAL TERENCIO MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDRESSA SILVA LEITE - DF50245 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDIVAL TERENCIO MONTEIRO em face do GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PLANALTINA/DF e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando compelir a autoridade administrativa a concluir, no prazo de 30 dias, o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição protocolado sob o nº 90072778. A parte impetrante informou ter formulado o requerimento administrativo em 11/11/2025 e sustentou a existência de mora excessiva na sua análise. Por despacho de ID 2249493334, determinou-se a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, bem como a intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, ficando a apreciação do pedido liminar para momento posterior. Em seguida, a autoridade impetrada informou que a análise do requerimento administrativo havia sido concluída. O relatório juntado aos autos registra o protocolo nº 90072778 como “Concluída”, com última atualização em 15/04/2026. É o necessário. Decido. O objeto da presente impetração restringe-se à alegada mora administrativa na análise do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pelo impetrante. Na petição inicial, a pretensão foi expressamente direcionada à obtenção de ordem judicial para que a Administração concluísse o requerimento administrativo no prazo máximo de 30 dias. Ocorre que, no curso do processo, o requerimento administrativo foi efetivamente analisado e concluído pelo INSS. Assim, não subsiste providência útil a ser determinada por este Juízo, uma vez que o ato cuja prática se buscava compelir já foi realizado. Eventual inconformismo da parte impetrante quanto ao conteúdo da decisão administrativa, inclusive no que se refere ao reconhecimento de tempo especial ou à própria concessão do benefício, não integra o objeto deste mandado de segurança e deverá ser deduzido pela via adequada. A superveniente conclusão do processo administrativo esvaziou a utilidade da tutela mandamental pretendida, caracterizando a perda superveniente do interesse processual. Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça. Não há remessa necessária, uma vez que não houve concessão da segurança. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR LOPES Juiz Federal Substituto