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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível
Processo 1017246-79.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maysa Mara de Moraes Jó - Associacao Hospitalar Casa de Saude de Santos - - Sompo Seguros S.A - Vistos. Trata-se de ação de reparação por dano moral ajuizada por Maysa Mara de Moraes Jó contra Associação Hospitalar Casa de Saúde de Santos e Sompo Seguros S.A., na qual a autora pede a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização de R$ 100.000,00. Narra que seu marido, Luis Tsumoto Jó, foi internado em 25 de março de 2022 com quadro neurológico agudo; que exame de imagem revelou massa heterogênea com halo de edema em região parietal direita, vindo a ser diagnosticado glioblastoma multiforme grau IV com necrose hemorrágica; que, a despeito da urgência, a cirurgia só se realizou em 25 de abril de 2022, quase um mês após a internação, por demora na autorização do plano e na condução hospitalar; e que essa demora agravou o quadro e conduziu ao óbito, ocorrido em 23 de maio de 2022 (fls. 1/23). A gratuidade da justiça foi indeferida e o agravo de instrumento da autora foi desprovido (fls. 420/427), seguindo-se o recolhimento das custas. Designada audiência de conciliação, com expressa advertência quanto ao art. 334, §8º, do Código de Processo Civil (fls. 428/429), as rés foram citadas pelo portal eletrônico (fls. 438/442). A sessão realizou-se por videoconferência em 2 de dezembro de 2025, ausente a corré hospitalar e sem proposta de acordo, restando infrutífera (fls. 1451). A Associação Hospitalar Casa de Saúde Santos contestou a fls. 443/459. Sustenta que o paciente foi prontamente atendido na unidade de Praia Grande e transferido para a de Santos por disponibilidade de leito de terapia intensiva; que a equipe de neurocirurgia conversou com o paciente e com a autora em 27 de março de 2022; que as avaliações pré-operatória e anestésica se fizeram em 28 de março; que o cirurgião solicitou o procedimento em 29 de março; e que a cirurgia se realizou em 3 de abril de 2022, em caráter de emergência e sem autorização do plano. Afirma inverídica a alegação de cirurgia em 25 de abril, atribui o óbito à transformação hemorrágica e à agressividade própria do glioblastoma grau IV e sustenta que, quanto a atos de profissionais, sua responsabilidade é subjetiva. Requereu segredo de justiça, perícia médica por oncologista e prova testemunhal apenas como contraprova. Juntou o prontuário (fls. 462/1420). A fls. 1421/1447 apresentou defesa Sul América Companhia de Seguro Saúde, arguindo ilegitimidade passiva ao fundamento de que o contrato teria sido firmado com Porto Seguro Saúde, pessoa jurídica diversa, e falta de interesse de agir pela não abertura prévia de Notificação de Intermediação Preliminar perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar, além de impugnar a inversão do ônus da prova. Instadas a especificar provas sob pena de preclusão (fls. 1454), manifestaram-se o hospital, reiterando a perícia e a testemunhal condicionada (fls. 1458/1459), a Sul América, informando não ter mais provas a produzir e reiterando a ilegitimidade (fls. 1460), e a autora, em réplica, sustentando a sucessão empresarial da carteira da Sompo Saúde pela Sul América, refutando a preliminar de interesse de agir e requerendo perícia por neurologista ou neurocirurgião (fls. 1462/1467). É o que de importante havia a relatar. Passo a decidir. A preliminar de ilegitimidade passiva, tal como deduzida, não se sustenta. A defesa afirma que o contrato foi celebrado com Porto Seguro Saúde, pessoa jurídica estranha à lide, mas o prontuário registra como convênio do paciente, à época dos fatos, o plano Sompo Essencial e Exclusivo (fls. 1040, entre outras), e a inicial veio instruída com o cartão correspondente (fls. 37/42). A peça ataca, portanto, vínculo que não é o discutido nestes autos, e o equívoco é reforçado pela indicação, em seu cabeçalho, de processo diverso. Subsiste, porém, questão que a rejeição da preliminar não resolve e que não pode ficar em aberto. Citou-se Sompo Seguros S.A., inscrita no CNPJ 61.383.493/0001-80 (fls. 439); quem compareceu e contestou foi Sul América Companhia de Seguro Saúde, inscrita no CNPJ 01.685.053/0001-56; e o acórdão transcrito na réplica alude a Sul América Seguradora de Saúde S.A. como atual denominação de Sompo Saúde Seguros S.A. São, ao menos formalmente, três pessoas jurídicas distintas, e da definição de quem sucedeu a carteira depende tanto a legitimidade quanto a eventual revelia da sociedade efetivamente citada. Determino, por isso, que a Sul América Companhia de Seguro Saúde informe e comprove documentalmente sua relação societária com Sompo Seguros S.A. e com Sompo Saúde Seguros S.A., esclarecendo a quem foi transferida a carteira em que se inseria o contrato do paciente, após o que se manifestará a autora sobre eventual correção do polo passivo. Também não vinga a preliminar de falta de interesse de agir. A Notificação de Intermediação Preliminar é instrumento administrativo de mediação perante a agência reguladora, de uso facultativo pelo beneficiário, e sua não utilização não condiciona o acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República). Acresce que a pretensão aqui deduzida não é de cobertura assistencial, e sim de reparação civil por morte já consumada, terreno em que a mediação regulatória sequer teria objeto. A corré hospitalar não compareceu à audiência de conciliação (fls. 1451), embora citada e expressamente advertida de que a ausência configuraria ato atentatório à dignidade da justiça (fls. 429). Não apresentou justificativa nem se valeu da faculdade do art. 334, §5º, do Código de Processo Civil, e o desinteresse manifestado apenas pela autora não dispensava a sessão, que só deixa de realizar-se quando ambas as partes a recusam (art. 334, §4º, II). Incide, pois, a multa do art. 334, §8º, que fixo em dois por cento do valor atualizado da causa, revertida ao Estado. Antes de delimitar a controvérsia, é preciso assentar um fato que a instrução não deve repetir. A inicial afirma que a cirurgia só se realizou em 25 de abril de 2022, quase um mês após a internação, e é dessa afirmação que extrai toda a causa de pedir. O prontuário a desmente. A ficha de anestesia registra como data do ato o dia 3 de abril de 2022, com início às 21h35 e término à 1h05, sob a rubrica de emergência (fls. 445 e documentos de fls. 462/1420). As evoluções multidisciplinares subsequentes descrevem o paciente em pós-operatório de tumor cerebral com extensa transformação hemorrágica ocorrida em 3 de abril de 2022, e a de 26 de abril já o registra em tratamento paliativo (fls. 1040, entre outras). O laudo anatomopatológico de 13 de abril de 2022, que a própria inicial invoca como marco do diagnóstico definitivo, pressupõe material colhido em cirurgia anterior, o que é logicamente incompatível com ato operatório realizado doze dias depois. Instada a manifestar-se sobre a contestação e sobre os documentos que a acompanham, a autora nada disse quanto à data, deslocando sua argumentação para o tempo de resposta assistencial e para a concausa. A data da cirurgia é, assim, fato incontroverso (art. 374, III, do Código de Processo Civil), e nestes termos fica assentada: 3 de abril de 2022, nove dias após a internação e cinco dias após a solicitação médica de 29 de março de 2022. A consequência é a redução drástica do objeto da instrução. Não há o que apurar a respeito de uma demora de um mês que não ocorreu, nem sobre o efeito de autorização que não precedeu o ato, já que a cirurgia se realizou sem ela. Remanesce controvérsia, essa sim técnica, sobre se o intervalo efetivamente transcorrido entre a admissão e o ato operatório era compatível com as boas práticas aplicáveis a massa expansiva encefálica com edema, e sobre se a antecipação da intervenção teria alterado o desfecho ou a sobrevida de um glioblastoma grau IV com transformação hemorrágica. O afastamento documental da premissa central da inicial permitiria decidir desde logo, mas a pretensão comporta leitura residual, segundo a qual mesmo os nove dias transcorridos teriam sido excessivos, e essa leitura não se resolve por documento nem por impressão leiga. Ambas as partes requereram a prova técnica. Prevalece, então, a instrução, restrita ao que efetivamente ficou controvertido. Todas as partes se manifestaram tempestivamente sobre as provas, não havendo preclusão. A autora requereu apenas a perícia médica; a corré operadora declarou nada mais ter a produzir; o hospital requereu a perícia e, condicionalmente, prova testemunhal como contraprova à oitiva que a autora viesse a pedir. Como a autora não pediu testemunhas, a prova testemunhal fica prejudicada por falta de objeto, sem prejuízo de reexame caso o laudo revele ponto de fato que só o testemunho possa esclarecer. A distribuição do ônus da prova reclama precisão maior do que a fórmula genérica da inversão. Parte do que se pretenderia inverter já está alocada por lei, pois, sustentada a responsabilidade pelo fato do serviço, a prova das excludentes do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor incumbe ao fornecedor independentemente de provimento judicial. E inverter genericamente o ônus quanto ao nexo causal significaria presumir que a antecipação da cirurgia alteraria o curso de um glioblastoma grau IV, isto é, resolver por presunção justamente o ponto mais disputado, além de impor às rés a demonstração de fato negativo indefinido, vedada pelo art. 373, §2º, do Código de Processo Civil. O que justifica redistribuição é pontual. Os registros do fluxo de solicitação, análise e autorização do procedimento estão sob domínio exclusivo da operadora, e a autora não tem nem poderia ter acesso a eles, configurando-se aí a maior facilidade na obtenção da prova de que trata o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. Quanto a esse ponto, e apenas a ele, atribuo à corré operadora o encargo probatório, o que constitui regra de instrução, e não de julgamento. A alegação de que não dispõe da documentação por falha na transferência de acervo é risco próprio da operação empresarial e não se opõe ao consumidor. Independentemente disso, determino a exibição dos documentos correspondentes (arts. 396 e 400 do Código de Processo Civil). Registro que a redistribuição assim delimitada não desloca o encargo de adiantar as despesas periciais, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Requerida a perícia por autora e corré hospitalar, seus honorários serão rateados entre ambas (art. 95, caput, do Código de Processo Civil), sem prejuízo da redistribuição final a título de sucumbência. Delimito, por fim, sem prejulgá-las, as questões de direito relevantes (art. 357, IV, do Código de Processo Civil): a natureza da responsabilidade do hospital, à luz da distinção entre o caput e o §4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie por força da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que substituiu a Súmula 469, cancelada em 2018; os efeitos da alegada sucessão empresarial sobre a responsabilidade da operadora por eventos do período de transição; o cabimento e o critério de quantificação da perda de uma chance de sobrevida, caso afastado o nexo direto; e a caracterização do dano moral, observando-se que a autora invoca a Súmula 642 daquela Corte, própria do direito transmitido por sucessão, embora descreva sofrimento próprio, de modo que a qualificação da pretensão como exercida iure proprio ou iure hereditatis haverá de ser enfrentada na sentença. Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, SANEIO e ORGANIZO o processo, e DECIDO: a) REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva, tal como deduzida, e de falta de interesse de agir por ausência de Notificação de Intermediação Preliminar; b) DETERMINAR à corré Sul América Companhia de Seguro Saúde que, em 15 (quinze) dias, informe e comprove documentalmente sua relação societária com Sompo Seguros S.A. e com Sompo Saúde Seguros S.A. e a quem foi transferida a carteira em que se inseria o contrato do paciente, manifestando-se a autora, em igual prazo, sobre eventual correção do polo passivo; c) APLICAR à corré Associação Hospitalar Casa de Saúde de Santos a multa do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil, no montante de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, revertida ao Estado; d) ASSENTAR como incontroverso que a cirurgia se realizou em 3 de abril de 2022, e FIXAR como questões de fato controvertidas: (i) se o intervalo entre a admissão hospitalar, em 25 de março de 2022, a solicitação cirúrgica, em 29 de março de 2022, e o ato operatório, em 3 de abril de 2022, observou as boas práticas aplicáveis; (ii) a adequação das condutas assistenciais no período pré-operatório; (iii) se a transformação hemorrágica é evento próprio da história natural da doença ou guarda relação com o tempo transcorrido; e (iv) se a antecipação do ato teria alterado o desfecho ou a sobrevida, ou reduzido as chances desta; e) ATRIBUIR à corré operadora, na forma do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, o ônus da prova restrito ao fluxo de solicitação, análise e autorização do procedimento, mantida no mais a distribuição legal do art. 373, I e II; f) DETERMINAR à corré operadora que exiba, em 15 (quinze) dias, os registros de protocolo da solicitação hospitalar, as análises médicas e de auditoria, as datas de cada etapa do processo decisório e as comunicações trocadas com o hospital, sob as consequências dos arts. 373, §1º, e 400 do Código de Processo Civil; g) DEFERIR a prova pericial médica, a cargo de especialista em neurocirurgia ou neuro-oncologia, e INDEFERIR, por ora, a prova testemunhal, prejudicada por falta de objeto; h) FORMULAR os seguintes quesitos do juízo (art. 470, II, do Código de Processo Civil): (1) quais as características da neoplasia e do quadro apresentado à admissão, inclusive quanto a edema, efeito de massa e hipertensão intracraniana; (2) se a intervenção se qualificava como de urgência ou de emergência e qual o prazo tecnicamente recomendável entre a indicação e o ato; (3) se o intervalo efetivamente transcorrido observou as boas práticas, considerado o tempo próprio das avaliações pré-operatória e anestésica e da estabilização clínica; (4) se as condutas do período pré-operatório foram adequadas; (5) se a transformação hemorrágica constitui evento da história natural do glioblastoma grau IV ou guarda relação com o tempo de espera; (6) se a antecipação do ato teria, com probabilidade cientificamente aferível, alterado o desfecho ou ampliado a sobrevida, e qual a sobrevida esperada nesses casos ainda com tratamento tempestivo e protocolo adjuvante; e (7) qual a causa da morte e sua relação com a doença de base; i) DETERMINAR à serventia que, em 10 (dez) dias, identifique no cadastro de auxiliares da justiça profissional habilitado e disponível, certificando e intimando-se a estimar honorários e nomeação, a partir da qual fluirá o prazo comum de 15 (quinze) dias do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para arguição de impedimento ou suspeição, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos; k) CONSIGNAR que os honorários periciais serão rateados entre a autora e a corré hospitalar, que requereram a prova (art. 95, caput, do Código de Processo Civil), e que a redistribuição do ônus fixada não desloca o encargo de adiantá-los. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: RACHEL QUINTANA RUA DUARTE (OAB 545689/SP), MARCIA VILAPIANO GOMES PRIMOS (OAB 186421/SP), RACHEL QUINTANA RUA DUARTE (OAB 545689/SP), EDUARDA DELAMUTA SOARES (OAB 510839/SP), LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB 450711/SP)