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1017246-78.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1017246-78.2026.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.S.A.L. - Cuida-se de ação de curatela ajuizada por M. DO S. DE A. L., em face de J. A. F. N., pugnando pela interdição do polo passivo e pela nomeação da parte autora como sua curadora, além da concessão da gratuidade de justiça e de tutela de urgência. Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, providencie a parte a juntada aos autos de cópias dos seguintes documentos, além de outros que reputar pertinentes: (i) declarações de rendimentos, referentes aos três últimos exercícios fiscais; (ii) comprovantes de rendimentos (holerites), referentes aos três últimos meses; (iii) faturas de todos os seus cartões de crédito, referentes aos três últimos meses; (iv) extratos de todas as suas contas bancárias ativas, relativos aos três últimos meses; e (v) relatório Registrato (contendo relatório de contas e relacionamentos - CCS, relatório de empréstimos e financiamento - SCR, além de relatório de chaves pix e de compra e venda de moeda estrangeira), cuja consulta deverá ser obtida junto ao endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato, utilizando-se o cadastro junto ao portal gov.br. Advirto que a ausência injustificada de qualquer dos documentos acima mencionados ou a ocultação de contas bancárias ativas implicará o indeferimento do benefício e poderá ensejar a imposição de penalidade por litigância de má-fé (art. 80, II e V, do CPC). Alternativamente, a parte poderá comprovar o recolhimento das custas/despesas pendentes. Prazo: 15 dias. Da análise da petição inicial, verifico a necessidade de emenda, a fim de adequá-la aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e de instruí-la com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se o polo ativo para, no prazo de 15 dias, emendar/complementar a peça inaugural para prestar os esclarecimentos/juntar os documentos a seguir relacionados: - esclarecimento sobre a existência de outros parentes em igual ou superior grau e sobre eventual anuência quanto ao encargo, bem como sobre a existência de procuração pública anterior ou de outra medida menos gravosa (por exemplo, tomada de decisão apoiada); - comprovante de residência atualizado do polo ativo; Decorrido o prazo sem manifestação, a exordial será indeferida, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, a teor do disposto nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Cumprida a emenda/complementação ora determinada, tornem os autos conclusos para deliberação e adoção das providências necessárias ao regular prosseguimento do processo. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: GUILHERME NOGUEIRA TRONDOLI (OAB 234418/SP)

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