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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1017239-12.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Índice da URV Lei 8.880/1994] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ALVARO LUIZ PEDROSO MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: 701.424.161-34 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVANTE), TIAGO DO REGO MONTEIRO - CPF: 008.287.411-58 (AGRAVADO), VINICIUS DE MELLO BERGAMO - CPF: 963.629.521-20 (AGRAVADO), MARCIO ADRIANO DA SILVA - CPF: 632.612.941-91 (AGRAVADO), CLEONICE ALMEIDA DE SOUZA - CPF: 981.329.701-87 (AGRAVADO), MARCIO TREMURA FIGUEIREDO - CPF: 928.657.631-53 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. CONVERSÃO MONETÁRIA PARA URV. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERCENTUAL DE 11,98%. LAUDO PERICIAL QUE APURA 7,10%. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL POSTERIOR TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO NÃO DEMONSTRADA. RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO. REQUISITOS CUMULATIVOS AUSENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento manejado contra decisão proferida em liquidação de sentença relativa à revisão de subsídios decorrente da conversão monetária para a Unidade Real de Valor – URV. 2. O agravante sustenta a existência de incompatibilidade entre o acórdão proferido na Apelação nº 77755/2017, que teria determinado a liquidação para apuração da existência e da extensão da perda remuneratória, e pronunciamento judicial posterior, transitado em julgado em 2023, que reconheceu a coisa julgada quanto ao percentual de 11,98% e determinou sua implantação. Invoca, ainda, laudo pericial que apurou perda remuneratória de 7,10% e risco de dano ao erário decorrente da implantação imediata do percentual de 11,98%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada incompatibilidade entre os pronunciamentos judiciais e o laudo pericial que apurou perda remuneratória de 7,10% demonstram, em cognição sumária, probabilidade de provimento do agravo de instrumento; e (ii) saber se as repercussões financeiras decorrentes da implantação do percentual de 11,98% caracterizam risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao erário, apto a justificar a concessão de efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso constitui medida excepcional e exige a presença cumulativa da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da produção imediata dos efeitos da decisão recorrida, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. 5. A alegada incompatibilidade entre os pronunciamentos judiciais não evidencia, em cognição sumária, probabilidade suficiente de provimento do recurso, pois a controvérsia relativa ao percentual devido foi objeto de pronunciamento judicial posterior, transitado em julgado, que determinou expressamente a implantação do índice de 11,98%. 6. A liquidação de sentença destina-se à determinação do quantum debeatur e deve observar os limites objetivos do título executivo e a autoridade da coisa julgada, não constituindo instrumento processual adequado à modificação ou à rediscussão de comando judicial definitivo. 7. O laudo pericial que apurou perda remuneratória de 7,10% deve ser apreciado nos limites estabelecidos pelo título executivo e pelos pronunciamentos jurisdicionais posteriores, não possuindo, por si só, aptidão para afastar decisão transitada em julgado que determinou a implantação do percentual de 11,98%. 8. A discussão acerca do alcance e da compatibilidade entre pronunciamentos judiciais definitivos demanda exame próprio do mérito recursal e não autoriza, em sede de tutela provisória, a suspensão dos efeitos de decisão que, em princípio, promove o cumprimento de comando alcançado pela coisa julgada. 9. A alegação de risco ao erário foi formulada de maneira genérica, sem demonstração concreta de circunstância excepcional capaz de caracterizar dano grave, de difícil ou impossível reparação. A mera repercussão financeira decorrente do cumprimento de decisão judicial, ainda que produza reflexos sobre parcelas remuneratórias, não satisfaz, isoladamente, o requisito previsto no art. 995, parágrafo único, do CPC. 10. A possibilidade de posterior adequação dos efeitos processuais e financeiros, em caso de eventual modificação do entendimento no julgamento do agravo de instrumento, reforça a ausência, neste momento processual, de demonstração concreta do periculum in mora. 11. A reiteração, no agravo interno, dos fundamentos relativos à divergência entre o laudo pericial e o percentual de 11,98%, à alegada incompatibilidade entre pronunciamentos judiciais e ao potencial impacto financeiro ao erário, sem elemento novo capaz de infirmar a decisão monocrática, não justifica sua reforma. 12. O indeferimento do efeito suspensivo não antecipa o julgamento definitivo do agravo de instrumento, limitando-se ao reconhecimento de que não foram demonstrados, em cognição sumária, os requisitos cumulativos necessários à suspensão dos efeitos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 2. O resultado de prova pericial produzida na liquidação, por si só, não demonstra probabilidade de provimento do recurso quando há pronunciamento judicial posterior, transitado em julgado, que expressamente definiu o percentual a ser implantado. 3. A liquidação de sentença deve observar os limites objetivos do título executivo e a autoridade da coisa julgada, não constituindo via adequada à rediscussão de comando judicial definitivo. 4. A mera repercussão financeira decorrente do cumprimento de decisão judicial, desacompanhada da demonstração concreta de risco excepcional ao erário, não caracteriza dano grave, de difícil ou impossível reparação para fins de concessão de efeito suspensivo.” ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação nº 77755/2017; pronunciamento judicial posterior, transitado em julgado em 2023, que reconheceu a coisa julgada quanto ao percentual de 11,98%, conforme identificado nos autos. AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADOS: TIAGO DO REGO MONTEIRO E OUTROS RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra a decisão monocrática proferida por esta relatora, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis/MT, em fase de liquidação de sentença referente à revisão de subsídios decorrente da conversão monetária para a Unidade Real de Valor – URV. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que estão presentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil para a concessão do efeito suspensivo. Alega que o título executivo originário, formado pelo acórdão proferido na Apelação nº 77755/2017, não teria reconhecido definitivamente perda remuneratória no percentual de 11,98%, mas determinado a liquidação da sentença para apuração de eventual defasagem salarial e do percentual efetivamente devido. Ressalta que a perícia realizada na fase de liquidação concluiu pela existência de perda remuneratória de 7,10%. Argumenta, nesse contexto, existir incompatibilidade entre o acórdão proferido na referida apelação e posterior decisão monocrática, transitada em julgado em 2023, que reconheceu a existência de coisa julgada quanto ao percentual de 11,98% e determinou sua imediata implantação. Sustenta que essa suposta antinomia entre pronunciamentos judiciais demonstra a probabilidade de provimento do Agravo de Instrumento. Defende, ainda, a existência de risco de dano grave e de difícil reparação ao erário, ao fundamento de que a implantação imediata do percentual de 11,98% produzirá efeitos financeiros sucessivos na folha de pagamento dos servidores, inclusive sobre férias, décimo terceiro salário, vantagens pessoais e contribuições previdenciárias, podendo ensejar, também, o pagamento de diferenças pretéritas de difícil recuperação em caso de posterior reforma da decisão. Ao final, requer o provimento do Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática e atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, com o consequente sobrestamento do processo originário até o julgamento definitivo do recurso. Embora regularmente intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo. É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá (MT), data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora VOTO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. A controvérsia consiste em verificar se os argumentos apresentados pelo agravante são suficientes para modificar a decisão monocrática que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Após reexaminar a matéria, entendo que não há razões para modificar a decisão agravada. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso constitui medida excepcional e pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. No caso, tais requisitos não se encontram suficientemente demonstrados. 1. DA ALEGADA INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS E DA AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO O agravante sustenta que, haveria dois comandos judiciais incompatíveis: de um lado, o acórdão proferido na Apelação nº 77755/2017, que teria determinado a liquidação da sentença para apuração da existência e extensão da perda remuneratória; de outro, posterior decisão monocrática, transitada em julgado em 2023, que reconheceu a coisa julgada quanto ao percentual de 11,98% e determinou sua implantação. A tese, contudo, não é suficiente para demonstrar, neste momento processual, a probabilidade de provimento do Agravo de Instrumento. Conforme já consignado na decisão anteriormente proferida, a matéria relativa ao percentual devido foi objeto de pronunciamento deste Tribunal, em decisão transitada em julgado, na qual se determinou expressamente a implantação do índice de 11,98%, circunstância que, em princípio, impede a rediscussão da questão em sede de liquidação ou cumprimento de sentença. Com efeito, a liquidação de sentença destina-se à determinação do quantum debeatur, quando necessário, não constituindo instrumento processual adequado para modificar ou rediscutir os limites objetivos do título executivo judicial já alcançado pela autoridade da coisa julgada. A existência de perícia que tenha apurado percentual de 7,10%, por si só, não autoriza o afastamento de pronunciamento judicial posterior que tenha reconhecido, de forma expressa e definitiva, a incidência do percentual de 11,98%. Nesse aspecto, deve ser observado que a coisa julgada confere estabilidade e imutabilidade ao comando judicial, de modo que eventual inconformismo quanto ao conteúdo de decisão já transitada em julgado não pode ser solucionado mediante simples rediscussão na fase de liquidação. A própria decisão impugnada já registrou que a divergência entre o percentual de 11,98% e o resultado da perícia judicial não se mostrava suficiente, em juízo de cognição sumária, para demonstrar a plausibilidade jurídica necessária à concessão da tutela recursal. Portanto, a circunstância de a perícia ter alcançado resultado diverso daquele, cuja implantação foi posteriormente determinada por pronunciamento judicial transitado em julgado não evidencia, por si só, a probabilidade de provimento do recurso. 2. DA INEXISTÊNCIA DA ALEGADA ANTINOMIA APTA A JUSTIFICAR O EFEITO SUSPENSIVO Também não prospera, para fins de concessão da tutela recursal, a afirmação de que existiria verdadeira antinomia entre dois pronunciamentos judiciais transitados em julgado. O agravante pretende conferir ao acórdão proferido na Apelação nº 77755/2017 interpretação segundo a qual o percentual devido estaria integralmente condicionado ao resultado da perícia produzida na liquidação. Todavia, a decisão posterior, igualmente alcançada pela coisa julgada, apreciou especificamente a controvérsia acerca do percentual e reconheceu que deveria ser implantado o índice de 11,98%. Assim, ao menos no exame próprio da tutela provisória recursal, não se mostra juridicamente adequado afastar os efeitos do pronunciamento posterior e transitado em julgado com fundamento apenas na interpretação defendida pelo agravante acerca do alcance do título anteriormente constituído. A discussão acerca da extensão e dos limites dos pronunciamentos judiciais deve observar a autoridade da coisa julgada e não pode ser solucionada, em caráter precário, mediante a suspensão dos efeitos de decisão que, em princípio, apenas promove o cumprimento de comando judicial definitivo. Desse modo, a alegação de incompatibilidade entre os pronunciamentos judiciais não revela, com a intensidade exigida pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, probabilidade suficiente de provimento do recurso. 3. DO LAUDO PERICIAL QUE APUROU O PERCENTUAL DE 7,10% O agravante atribui especial relevância ao laudo pericial produzido na fase de liquidação, que teria apurado perda remuneratória de 7,10%, em contraposição ao percentual de 11,98% cuja implantação foi determinada. Todavia, também nesse ponto deve ser mantida a decisão agravada. O resultado da perícia deve ser apreciado dentro dos limites estabelecidos pelo título executivo judicial e pelos pronunciamentos jurisdicionais posteriormente proferidos no processo. A prova técnica não possui aptidão para modificar decisão judicial transitada em julgado. Sua finalidade é fornecer elementos técnicos para a solução das questões submetidas à liquidação, sempre respeitados os limites objetivos da coisa julgada. Por conseguinte, ainda que a perícia tenha concluído pela existência de perda remuneratória em percentual inferior, esse elemento não se sobrepõe, por si só, ao comando judicial que determinou a implantação do percentual de 11,98%. Logo, o resultado pericial invocado pelo Estado não evidencia a probabilidade de provimento necessária à atribuição de efeito suspensivo. 4. DO ALEGADO RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO ERÁRIO Igualmente não merece acolhimento a alegação de risco de dano grave ou de difícil reparação ao erário. O agravante sustenta que, a implantação do percentual de 11,98% ocasionará repercussões continuadas na folha de pagamento, com reflexos sobre férias, décimo terceiro salário, vantagens pessoais e contribuições previdenciárias, além da possibilidade de pagamento de valores pretéritos. Contudo, como já registrado na decisão anteriormente proferida, a alegação de prejuízo financeiro foi apresentada de maneira genérica, sem demonstração concreta de circunstância excepcional capaz de evidenciar risco efetivo de dano grave ou de impossível reparação. A mera existência de repercussão financeira decorrente do cumprimento de decisão judicial não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para suspender sua eficácia. Ademais, eventual alteração posterior do entendimento adotado poderá produzir os efeitos processuais e financeiros pertinentes, inclusive mediante compensação ou adequação dos valores, circunstância já considerada na decisão impugnada ao afastar a existência de perigo concreto de dano ao erário. Não se desconhece que a implantação de vantagem remuneratória repercute sobre a folha de pagamento. Entretanto, para os fins do art. 995, parágrafo único, do CPC, exige-se demonstração concreta de risco grave, de difícil ou impossível reparação, não bastando a invocação abstrata de potencial impacto financeiro para a Administração Pública. Nesse contexto, não se verifica o periculum in mora necessário à concessão da tutela recursal. 5. DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O Agravo Interno não apresenta elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática. As razões recursais reiteram, essencialmente, a divergência entre o resultado da perícia e o percentual de 11,98%, a suposta incompatibilidade entre pronunciamentos judiciais e o alegado risco financeiro ao erário, questões que já foram examinadas e consideradas insuficientes para a concessão do efeito suspensivo. Com efeito, a decisão agravada analisou os requisitos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC e concluiu pela ausência tanto da probabilidade de provimento do recurso quanto do risco concreto de dano grave ou de difícil reparação. Não tendo o agravante apresentado fundamento novo ou elemento capaz de alterar essa conclusão, deve ser preservado o pronunciamento impugnado. Ressalte-se que, o indeferimento do efeito suspensivo não importa antecipação definitiva do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, mas apenas reconhecimento de que, à luz dos elementos apresentados, não se encontram preenchidos os pressupostos cumulativos necessários à suspensão excepcional dos efeitos da decisão recorrida. Assim, permanecem íntegros os fundamentos que embasaram a decisão monocrática. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026