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TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Sentença Tipo B
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1017233-91.2020.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ADILSON DIAS DOS SANTOS e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS CUIABA -MT e outros SENTENÇA TIPO: B Trata-se de ação previdenciária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial (RMI) de seu benefício de aposentadoria, mediante a inclusão de contribuições anteriores a julho de 1994, afastando-se a aplicação da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999. O processo foi inicialmente suspenso em razão da existência de controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1102 da Repercussão Geral, que discutia justamente a possibilidade de aplicação da regra definitiva em detrimento da regra de transição da Lei nº 9.876/1999. Com o julgamento do referido tema, dá-se prosseguimento ao feito. Decido. A controvérsia posta nos autos restringe-se à possibilidade de aplicação da chamada “Revisão da Vida Toda”, mediante a inclusão, no cálculo do salário de benefício, das contribuições vertidas anteriormente à competência julho de 1994. Com efeito, a Lei nº 9.876/1999 promoveu alteração substancial na forma de cálculo do salário de benefício no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, estabelecendo, no art. 29 da Lei nº 8.213/1991, a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Todavia, para os segurados já filiados ao sistema previdenciário antes da vigência da Lei nº 9.876/1999, o legislador instituiu regra de transição específica, prevista no art. 3º da referida lei, segundo a qual, para fins de cálculo do salário de benefício, devem ser consideradas as contribuições vertidas a partir da competência julho de 1994. Durante determinado período, consolidou-se entendimento jurisprudencial no sentido de que seria possível ao segurado optar pela aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 quando esta se revelasse mais favorável do que a regra de transição estabelecida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999. A matéria foi objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial (REsp n. 1.554.596), afetado ao rito dos recursos repetitivos, Tema 999, tendo a Primeira Seção daquela Corte, no julgamento realizado em 11/12/2019, entendido pela possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999. Inconformado com essa decisão, o INSS interpôs recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal (REn. 1.276.977/DF), o qual foi afetado no rito dos recursos representativos de controvérsia, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do CPC e cadastrado como Tema 1.102. O Supremo Tribunal Federal revisitou a matéria ao apreciar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e nº 2.111, oportunidade em que declarou constitucional a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, reconhecendo seu caráter cogente e afastando a possibilidade de opção pelo segurado pela regra definitiva. Naquela oportunidade, o Plenário da Suprema Corte assentou que a regra de transição instituída pela Lei nº 9.876/1999 possui aplicação obrigatória, não sendo facultado ao segurado escolher a forma de cálculo que lhe seja mais favorável. A Corte consignou, ainda, que tal regra integra a própria estrutura normativa do sistema previdenciário e visa assegurar equilíbrio atuarial e coerência ao regime de repartição. Após julgamento de recursos, restou fixada a seguinte tese no Tema 1102 do STF: 1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Assim, diante do entendimento firmado pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade, não há fundamento jurídico para acolher a pretensão revisional deduzida na presente demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intime-se a parte autora, no prazo de 10 dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal
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