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TRF1 · 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017226-78.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LUIZ EUGENIO SILVA GARONCE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUIZ EUGENIO SILVA GARONCE GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - (OAB: DF21243-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 466279452 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1017226-78.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LUIZ EUGENIO SILVA GARONCE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal que afastou a presunção de veracidade das informações constantes na CTPS da parte autora, julgando improcedentes os pedidos da inicial. O enquadramento do recurso extraordinário nas hipóteses do art. 1.030 do Código de Processo Civil demanda apreciação da presença ou não dos pressupostos recursais gerais e específicos, devendo a petição, quanto às formalidades e seus saneamentos, atender aos comandos daquele Código e às orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, verifica-se que as alegações deduzidas no recurso extraordinário reproduzem fundamentos já submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal em situação análoga envolvendo o mesmo patrono e argumentos idênticos, no âmbito do processo nº 1063003-28.2020.4.01.3400. Naquela oportunidade, após o encaminhamento dos autos à Suprema Corte, houve devolução do feito a esta Coordenadoria com determinação expressa de aplicação das teses firmadas nos julgamentos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 748.371 (Tema 660) e do Recurso Extraordinário nº 956.302 (Tema 895). Tema 660/STF: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe de 13/03/2009." Tema 895/STF: "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame do mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE nº 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe de 13/03/2009." No presente recurso extraordinário, verifica-se que as alegações da parte recorrente concentram-se na afirmação de que houve cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal, bem como na discordância quanto à valoração conferida pelas instâncias ordinárias às anotações constantes da CTPS e aos demais documentos apresentados para comprovação do tempo de contribuição alegado. Desse modo, a eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pelo recorrente, se existente, seria apenas reflexa ou indireta, dependente da prévia análise da legislação infraconstitucional e das circunstâncias fáticas do caso concreto, situação que se enquadra precisamente nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 660 e 895 da repercussão geral, nos quais se reconheceu a inexistência de repercussão geral para controvérsias dessa natureza. Ademais, o recurso extraordinário encontra óbice adicional na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1414 da repercussão geral (ARE 1.531.515), no qual se fixou a tese de que "é infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o preenchimento de requisitos para o cômputo de tempo de serviço para fins de concessão de benefício previdenciário". Dessa forma, impõe-se a aplicação do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que afasta a admissibilidade do recurso extraordinário quando a suposta violação constitucional decorre de análise de matéria infraconstitucional ou da reavaliação de fatos e provas do processo. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de repercussão geral da matéria debatida, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 660, 895 e 1414 da repercussão geral. Intimem-se. Brasília-DF. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal MARCELO REBELLO PINHEIRO Coordenador das Turmas Recursais dos JEFs/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF
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