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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Criminal
Processo 1017225-45.2026.8.26.0506 - Petição Criminal - Petição intermediária - Miguel Arcanjo da Silva - Págs. 45/52 e 62/63: não obstante a designação deste juízo para apreciar, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes, mister observar a pretensão de MIGUEL ARCANJO DA SILVA decorrer dos mesmos fatos relacionados à concessão de medidas protetivas em favor de ELAINE RODRIGUES DA SILVA e em desfavor do requerente nos autos nº 1506285-61.2026.8.26.0506. Ademais, o inquérito policial nº 1506416-36.2026.8.26.0506 apresenta versões contrapostas acerca das agressões, já pormenorizadas a págs. 53/54. Posto isso, ausentes informações indicativas de situação atual de risco ao requerente ou notícia de fato superveniente, a concessão das medidas ora postuladas, fundadas no mesmo episódio e em sentido contrário àquelas já deferidas pelo juízo especializado, importaria interferência nas providências cautelares estabelecidas naquele feito, daí porque indefiro, por ora, as medidas protetivas requeridas. Aguarde-se o julgamento do conflito negativo de competência suscitado. Intimem-se. - ADV: EURÍPEDES APARECIDO ALEXANDRE (OAB 232615/SP), PATRICIA ALEXANDRE FILIPPIN (OAB 526048/SP)
Processo 1017225-45.2026.8.26.0506 - Petição Criminal - Petição intermediária - Miguel Arcanjo da Silva - Vistos. O presente procedimento versa sobre requerimento formulado por M.A.S. para concessão de medidas protetivas em face de E.R.S. O juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ribeirão Preto declinou da competência, em síntese, diante das medidas protetivas postuladas em favor de pessoa do sexo masculino não se inserirem na competência especializada prevista na Lei nº 11.340/2006. Inicialmente, mister observar a pretensão deduzida nestes autos decorrer do mesmo episódio retratado no Boletim de Ocorrência nº LY6132-1/2026, no qual E.R.S. figura como vítima e M.A.S. como autor (pág. 12/14), e no Boletim de Ocorrência nº LZ9824-1/2026, posteriormente lavrado, no qual M.A.S. figura como vítima e E.R.S. como autora (págs. 15/16). Os registros referem-se aos fatos ocorridos em 11 de agosto de 2026, por volta das 6h, decorrentes de desentendimento seguido de agressões físicas, no mesmo endereço e sob perspectivas contrapostas. Entrementes, em razão desse mesmo episódio, foram deferidas medidas protetivas em favor de E.R.S. e em desfavor de M.A.S. nos autos nº 1506285-61.2026.8.26.0506, ainda em vigor perante o juízo especializado. Igualmente, perante aquele juízo tramita o inquérito policial nº 1506416-36.2026.8.26.0506, instaurado para apuração dos fatos. Os procedimentos decorrerem do mesmo contexto fático, entre as mesmas partes e com versões contrapostas acerca de único episódio e um deles submetido à apreciação do juízo especializado, com medidas protetivas ainda vigentes e inquérito policial em trâmite. Nessa perspectiva, há conexão e prevenção decorrentes da prévia tramitação dos feitos perante o juízo especializado da 1ª vara de violência doméstica. Posto isso, por vislumbrar conexão dos fatos e prevenção ao juízo especializado (1ª vara), com fundamento no artigo 114, incisos I e II, e no artigo 115, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, suscito o presente conflito de competência. Encaminhem-se os autos à Câmara Especial, conforme estabelece o artigo 222 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a fim de evitar o automático processamento sem a apreciação sobre o tema e eventual nulidade futura. Às medidas protetivas requeridas por M.A.S., aguarde-se a definição provisória ou definitiva da competência pela Câmara Especial, sem prejuízo de apreciação de eventual situação de urgência superveniente. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: EURÍPEDES APARECIDO ALEXANDRE (OAB 232615/SP), PATRICIA ALEXANDRE FILIPPIN (OAB 526048/SP)