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TJSP · Foro Regional I - Santana - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1017225-42.2025.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.M.C.G. - - V.C.G. - - V.C. - Ante o exposto julgo parcialmente procedente o pedido, e o faço para fixar o dever de alimentos do requerido em favor das filhas menores V.C.G. e A.M.C.G. no valor de 25% dos rendimentos líquidos (em caso do requerido apresentar vínculo empregatício), percentual que deverá incidir sobre horas-extras habituais, 13º salário (ou gratificação natalina), as férias gozadas e o terço constitucional, as horas extras, as gratificações habituais e os adicionais de qualquer natureza, excluídas as verbas rescisórias, de FGTS, PLR, bônus e férias indenizadas. Se eventualmente o requerido tornar-se desempregado ou exercer atividade sem vínculo empregatício, a pensão será de 03 salários-mínimos (valor nacional), quantia essa a ser quitada todo dia 10 de cada mês, diretamente em conta bancária já indicada pela parte autora. Em razão da alteração da situação do filho Vinícius, determino que o valor acima fixado tenha validade a partir da publicação desta sentença (ou seja, não retroagirá à data da citação). Em consequência, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor de 12 vezes a pensão fixada nesta sentença. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Transitada em julgado e realizadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: SORAYA AVERSANI PERES (OAB 278442/SP), SORAYA AVERSANI PERES (OAB 278442/SP), SORAYA AVERSANI PERES (OAB 278442/SP)
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