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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJMT · Decisão Monocrática Terminativa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT G12 PROCESSO: 1017214-80.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MANOEL REIS CANGUSSU RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAIRO DOMINGOS DARTORA - MT16917/O e FELIPE BEDIN BIASOTTO - MT9183/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294/B e SANDRA MARIA DE BARROS SOARES - PE12806 DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, proposta por MANOEL REIS CANGUSSU RIBEIRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que se pretendeu a declaração de nulidade de transferências bancárias e indenização por danos materiais e morais. Em cumprimento à decisão prolatada em id 2235138588, foi expedido ofício para o levantamento dos valores depositados nos autos, o qual foi regularmente cumprido em id 2259889975. Na sequência, a parte autora/credora foi intimada para se manifestar quanto à satisfação de seus créditos, mas quedou-se silente, conforme se vê da movimentação processual lançada automaticamente pelo sistema do PJe na data de 10/06/2026. Em id 2266106373 e id 2266106623 constam extratos das contas judiciais nº 2317.005.86419446-3 e nº 2317.005.86419588-5, corroborando o levantamento de valores deferidos, bem como a inexistência de saldo nas mesmas. Pois bem. O art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. No caso, não houve oposição do credor quanto aos valores depositados pela parte ré, sendo que tais valores já foram levantados, sendo caso de aplicação do § 3º acima mencionado. Assim, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil. No mais, considerando a inexistência de depósitos pendentes de levantamento, intime-se a parte ré para pagamento das custas remanescentes, caso existentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Recolhidas as custas remanescentes e nada mais requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Intimem-se e cumpra-se. CUIABÁ, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal
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