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1017214-73.2026.8.13.0701

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Uberaba · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1017214-73.2026.8.13.0701/MG EXEQUENTE: BRUNA LUIZA ASSIS LOPES DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): BRUNA LUIZA ASSIS LOPES DO ESPÍRITO SANTO (OAB MG198902) DECISÃO Vistos, Trata-se de execução de título extrajudicial com pedido de tutela de urgência proposta por BRUNA LUIZA ASSIS LOPES DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de KATIA CRISTINA DE ANDRADE, alegando, em síntese, que prestou serviços advocatícios à executada mediante contrato assinado em 19 de dezembro de 2024 para atuação em ação de divórcio, guarda e alimentos. Relata que a executada quitou as duas primeiras parcelas do contrato, mas tornou-se inadimplente a partir da terceira parcela, vencida em 10/05/2026. Afirma que o inadimplemento acionou a cláusula de vencimento antecipado, resultando em um débito atualizado de R$6.827,45. Postula, em sede de tutela de urgência, o arresto eletrônico de ativos via SISBAJUD. Com a inicial vieram os documentos de Evento 1. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O deferimento da tutela antecipada inaudita altera pars é medida de caráter excepcional, já que é reservada para casos onde estejam presentes de maneira indiscutível não só a probabilidade do direito do autor, mas também a possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. No caso em comento, não vislumbro o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Em exame da exordial e da prova que a ampara, verifico, em sede de cognição sumária, que não há suporte probante que demonstre a verossimilhança das alegações autorais, a ensejar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. No caso concreto, trata-se de processo de execução de título extrajudicial que a executada sequer foi citada, não havendo provas de que esteja em estado de insolvência, dilapidando seu patrimônio ou praticando atos outros visando obstar a satisfação do crédito. Assim, não tendo sido demonstrada a existência de verossimilhança nas alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, inviável o deferimento do pedido liminar de arresto, tal como postulado. Diante do exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA requerida pela parte autora. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 829 do CPC. Decorrido in albis o prazo, munido da segunda via do mandado, proceda-se à PENHORA de bens da parte executada, tantos quantos bastem para o pagamento da dívida (Art. 829, §1°, do CPC). Feita a penhora, adotar-se-ão as seguintes providências: I) A AVALIAÇÃO dos bens penhorados (Arts. 870, 871, §3º e 872 do CPC); II) O DEPÓSITO dos bens penhorados (Arts. 838, 839 e 840 do CPC); III) A INTIMAÇÃO da parte executada acerca da penhora e do prazo que dispõe para opor Embargos, até a data da realização da Audiência de Conciliação, prevista no Art. 53, § 1º, da Lei nº. 9.099/95. IV) Recaindo a penhora em bens imóveis, observe-se os termos do artigo 845 do CPC. V) A formalização da penhora junto a repartição competente (imóveis- CRI; veículos - CIRETRAN; ações - Bolsa de Valores). Não encontrando bens passíveis de penhora, o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça deverá descrever os que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada (Art. 836, §1º, do CPC). No mais, nos termos dos arts. 125, 199 e 314 do Código de Normas de Corregedoria – Provimento 355/2018, intimada(s) a(s) parte(s) de que possui(em) o prazo de 45 dias após a digitalização para manifestar(em) interesse em manter a guarda dos documentos físico produzidos nestes autos. Em caso positivo, deverá comparecer em secretaria para retirada, sob pena de descarte. P. Int.

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