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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 1017209-87.2022.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Joalita Cardoso Silva em face de Paulo Jorge Nascimento, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora busca a declaração de domínio sobre o imóvel urbano denominado Lote 10, Quadra 27, situado no Bairro Jardim dos Ipês, nesta Comarca, matriculado sob o nº 31.369 perante o Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT. Conforme se infere dos autos, após a decisão inicial que recebeu o feito e deferiu a gratuidade da justiça (id. 90534168), foram realizadas as notificações dos entes públicos, tendo a União e o Estado de Mato Grosso manifestado expressamente a ausência de interesse no feito, ao passo que o Município de Cuiabá apontou divergência entre a área constante do levantamento topográfico (311,45 m²) e a metragem tabular descrita na matrícula imobiliária (300,00 m²), além da necessidade de aferição quanto ao Padrão Geométrico Mínimo (PGM) viário. A parte autora compareceu aos autos (ids. 216906680 e 232497991) requerendo a renúncia à área excedente e a consequente limitação do pedido usucapiendo à estrita metragem tabular de 300,00 m² constante do registro imobiliário. Na mesma oportunidade, diante do resultado negativo da carta de citação endereçada à parte requerida titular do domínio, postulou a realização de pesquisas de endereço nos sistemas conveniados a este Tribunal de Justiça. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, acolho a manifestação da parte autora para delimitar o objeto da presente ação de usucapião à área registral de 300,00 m² (trezentos metros quadrados), correspondente ao Lote 10, Quadra 27, do Loteamento Jardim dos Ipês, conforme Matrícula nº 31.369 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT. Em razão da referida adequação, intime-se a Procuradoria-Geral do Município de Cuiabá para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se de forma conclusiva acerca da existência ou não de interesse jurídico ou sobreposição da área usucapienda com logradouros públicos municipais. No que concerne à citação da parte requerida Paulo Jorge Nascimento, ressalta-se que a citação ficta por edital de réu certo possui caráter estritamente excepcional e subsidiário, exigindo, como pressuposto inafastável de validade, o prévio esgotamento das diligências cabíveis para a sua localização pessoal, nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, com fundamento nos princípios da efetividade e da cooperação (art. 6º do CPC), defiro o pedido de realização de pesquisas de endereço formulado pela parte autora. Proceda a Secretaria deste Juízo à consulta de endereços em nome da parte requerida Paulo Jorge Nascimento (CPF: 279.391.971-34) junto aos sistemas eletrônicos conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL), juntando-se aos autos os respectivos relatórios. Obtidos novos endereços: a) Expeça-se o competente mandado ou carta de citação/intimação da parte requerida Paulo Jorge Nascimento para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se-a de que a ausência de defesa implicará a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial; b) Restando infrutíferas todas as tentativas de citação pessoal nos endereços porventura localizados, ou inexistindo novos registros nos sistemas consultados, devidamente certificado nos autos, tornem conclusos para deliberação acerca da citação por edital da parte requerida nominada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito