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1017208-41.2025.4.01.3200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM

    Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017208-41.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE AIRES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413/O POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO NOVELLINO - SP220324 Destinatários: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC MARCIO NOVELLINO - (OAB: SP220324) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2245644896 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1017208-41.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário] AUTOR: JOSE AIRES DA SILVA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora postula a cessação de descontos de mensalidade associativa em seu benefício previdenciário, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Verifica-se, por meio de consulta ao sistema SAT/INSS, que a parte autora aderiu, voluntariamente, ao Acordo Interinstitucional homologado pelo STF, nos autos da ADPF nº 1236, tendo os valores controvertidos sido devolvidos administrativamente, conforme processo administrativo em anexo. Conforme disposto na Cláusula Quinta, inciso III, do referido Acordo, tal adesão importa em quitação plena ao INSS, o que acarreta a perda superveniente do interesse processual em face da Autarquia Federal: CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa. Com a quitação conferida à Autarquia, remanesce a lide apenas em face da entidade associativa. Assim, nos termos do art. 109, I, da CF e diante da perda superveniente do interesse de agir em face do INSS, a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar o pedido remanescente. No entanto, é importante destacar que a quitação conferida ao INSS não implica renúncia ao direito de reparação integral, pois, conforme expressamente previsto na Cláusula Quinta, parágrafo segundo, do acordo homologado, a adesão ao sistema de ressarcimento administrativo não impede, limita ou prejudica o exercício de eventuais direitos contra as entidades associativas. Assim, remanesce íntegro o direito da parte autora de pleitear, perante a Justiça Estadual, eventuais danos materiais ou indenização por danos morais em face da associação/sindicato, uma vez que a responsabilidade da entidade privada não é abrangida pela quitação conferida à autarquia federal. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir em relação ao INSS e da incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar os pedidos formulados em face da entidade associativa/sindicato. Fica ressalvado o direito da parte autora de demandar a entidade associativa perante a Justiça Estadual. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas ou honorários, nem reexame necessário. Em caso de interposição de recurso em face desta decisão, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos para a Turma Recursal, conforme autoriza norma de aplicação subsidiária no Juizado (§3º do art. 1010, do CPC). Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM

  2. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM

    Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017208-41.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE AIRES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413/O POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO NOVELLINO - SP220324 Destinatários: JOSE AIRES DA SILVA MICHELLE FASCINI XAVIER - (OAB: MT11413/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2245644896 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1017208-41.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário] AUTOR: JOSE AIRES DA SILVA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora postula a cessação de descontos de mensalidade associativa em seu benefício previdenciário, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Verifica-se, por meio de consulta ao sistema SAT/INSS, que a parte autora aderiu, voluntariamente, ao Acordo Interinstitucional homologado pelo STF, nos autos da ADPF nº 1236, tendo os valores controvertidos sido devolvidos administrativamente, conforme processo administrativo em anexo. Conforme disposto na Cláusula Quinta, inciso III, do referido Acordo, tal adesão importa em quitação plena ao INSS, o que acarreta a perda superveniente do interesse processual em face da Autarquia Federal: CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa. Com a quitação conferida à Autarquia, remanesce a lide apenas em face da entidade associativa. Assim, nos termos do art. 109, I, da CF e diante da perda superveniente do interesse de agir em face do INSS, a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar o pedido remanescente. No entanto, é importante destacar que a quitação conferida ao INSS não implica renúncia ao direito de reparação integral, pois, conforme expressamente previsto na Cláusula Quinta, parágrafo segundo, do acordo homologado, a adesão ao sistema de ressarcimento administrativo não impede, limita ou prejudica o exercício de eventuais direitos contra as entidades associativas. Assim, remanesce íntegro o direito da parte autora de pleitear, perante a Justiça Estadual, eventuais danos materiais ou indenização por danos morais em face da associação/sindicato, uma vez que a responsabilidade da entidade privada não é abrangida pela quitação conferida à autarquia federal. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir em relação ao INSS e da incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar os pedidos formulados em face da entidade associativa/sindicato. Fica ressalvado o direito da parte autora de demandar a entidade associativa perante a Justiça Estadual. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas ou honorários, nem reexame necessário. Em caso de interposição de recurso em face desta decisão, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos para a Turma Recursal, conforme autoriza norma de aplicação subsidiária no Juizado (§3º do art. 1010, do CPC). Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM

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