2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017205-25.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO FERREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA - GO22470 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995). Não há falar em realização de nova perícia, vez que o médico perito respondeu aos quesitos de forma satisfatória. Também não há necessidade de complementação do quesito n. 9, vez que o perito informou que não incapacidade para a atividade exercida. Quanto ao mérito, observa-se que não assiste razão ao autor. O benefício auxílio por incapacidade temporária tem como requisitos a incapacidade total e temporária para o exercício do trabalho ou da atividade habitual do segurado (arts. 71 a 80 do Decreto nº 3.048/99). Conforme dispõe o art. 78 do Regulamento, o benefício não cessará até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, se irrecuperável, seja aposentado por invalidez. Já para a concessão da aposentadoria por invalidez, que está regulada nos arts. 42 a 47 do Plano de Benefícios e nos arts. 43 a 50 do Decreto n° 3.048/1999, exige a incapacidade total e irreversível para o exercício de qualquer atividade profissional e, no momento da sua constatação, deve ser considerada, a juízo médico, permanente e irreversível, podendo ser revista posteriormente, a pedido do segurado ou da previdência. Além destes requisitos, estes benefícios exigem um prazo de carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses do art. 26, II, e art. 39, I, da lei nº 8.213/1991. No presente caso, ainda não foi analisada a qualidade de segurado e da carência. Cinge-se a questão, primeiro, em saber se a parte autora se encontra incapacitada para o trabalho, temporária ou permanentemente, e, na última hipótese, insuscetível de reabilitação para outras atividades. O laudo pericial concluiu que a enfermidade que aflige a parte demandante não lhe confere incapacidade para o exercício de suas atividades profissionais habituais. Logo, a parte autora não tem direito aos benefícios pleiteados, motivo pelo qual sua pretensão não merece prosperar. Ante o exposto, rejeito o pedido, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Deixo de condenar o autor em custas processuais e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da Lei 9099/95. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.