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1017204-70.2022.4.01.3600

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1017204-70.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DEISE TORINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO CESAR DE SOUZA HUNGRIA - MT16800/O e RAIMUNDA NONATA DE JESUS ARAUJO BORGES - MT4083/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DEISE TORINO em face da sentença de ID 2253729273, ao fundamento de que o julgado conteria omissões, contradições, obscuridades e erros materiais. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença teria deixado de apreciar o pedido de aplicação da multa cominada em razão do descumprimento da determinação de juntada do processo administrativo, bem como os pedidos de indenização por danos materiais, perdas e danos e perda de uma chance, além do pedido relativo ao PIS. Insurge-se, ainda, contra a rejeição do pedido de indenização por danos morais e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé, bem como a instauração de procedimento administrativo disciplinar em face de servidor do INSS. Em seguida, a parte autora peticionou várias vezes nos autos (ids. 2263072269, 2263073053, 2268903977, 2268904476, 2268904476), informando o descumprimento da tutela de urgência deferida na sentença. Apelação interposta pelo INSS em id. 2268450567. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o julgador e corrigir erro material. No caso, os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para integração do julgado, sem modificação do resultado da demanda. A embargante sustenta que a sentença teria sido omissa quanto à aplicação da multa diária anteriormente cominada ao INSS pelo descumprimento da determinação de juntada da cópia integral do processo administrativo. Com efeito, a decisão de ID 2170466810 determinou ao INSS a apresentação do processo administrativo, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Todavia, a pretensão não merece acolhimento. Nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, a multa imposta para cumprimento de obrigação pode ser modificada ou excluída, de ofício ou a requerimento, quando se tornar insuficiente ou excessiva, quando o obrigado demonstrar cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento, bem como quando se verificar que a obrigação não mais se mostra necessária. No caso concreto, a juntada do processo administrativo requerido, embora inicialmente determinada como medida destinada à adequada instrução do feito, mostrou-se dispensável para a resolução da lide, que foi solucionada com base no conjunto probatório produzido nos autos, especialmente na documentação apresentada pela própria parte autora. Desse modo, tendo-se constatado, no julgamento da causa, que a documentação cuja apresentação havia sido determinada não se mostrou necessária à solução da controvérsia, não há razão para fazer incidir a multa cominatória, cuja finalidade é compelir ao cumprimento de obrigação necessária à efetividade da tutela jurisdicional, e não constituir penalidade autônoma pelo simples decurso do tempo. A astreinte possui natureza eminentemente coercitiva e instrumental, de modo que sua manutenção ou exigibilidade deve guardar correspondência com a necessidade de cumprimento da obrigação que lhe deu origem. Assim, suprida a omissão apontada, afasto a incidência da multa cominatória anteriormente fixada, não havendo que se falar em pagamento do limite de R$ 10.000,00 pretendido pela embargante. Na mesma linha, entendo que a aplicação da sanção pela alegada litigância de má-fé exige demonstração concreta de uma das condutas descritas no art. 80 do CPC, o que não se verifica, de forma suficiente, no caso. Rejeito, portanto, o pedido. No tocante à insurgência quanto à rejeição de condenação em danos morais, também não deve ser acolhida. A sentença foi expressa ao consignar que a pretensão de condenação por danos morais não merecia prosperar, por entender que os dissabores experimentados pela autora não caracterizavam dano moral indenizável. A pretensão deduzida nos embargos, nesse particular, traduz mero inconformismo com a conclusão adotada e busca a reapreciação do conjunto fático-probatório e do próprio mérito da demanda, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Eventual irresignação com o entendimento adotado deverá ser deduzida pela via recursal própria. Rejeito, portanto, os embargos nesse ponto. Também não merece acolhimento o pedido de determinação judicial para instauração de procedimento administrativo disciplinar em face do servidor indicado pela autora. O reconhecimento judicial do direito previdenciário não implica, automaticamente, a existência de ilícito funcional individualizado a justificar a instauração de processo disciplinar por determinação deste Juízo. Eventuais irregularidades funcionais poderão ser submetidas à Administração pelos meios próprios, não constituindo os embargos de declaração instrumento adequado para ampliar o objeto da condenação ou impor providência administrativa sem a demonstração dos pressupostos necessários. Por outro lado, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão formal relativa à análise dos pedidos de danos materiais, perdas e danos e perda de uma chance. Passo, portanto, a integrar o julgado. A procedência do pedido previdenciário não conduz, por si só, ao reconhecimento do dever de indenizar. Para a configuração da responsabilidade civil do ente público, é necessária a presença dos pressupostos do dever de indenizar, inclusive a demonstração do dano e do nexo causal entre a atuação administrativa e os prejuízos alegados. Ademais, cumpre destacar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, de modo que, até que sejam infirmados por prova suficiente em sentido contrário, devem ser considerados praticados em conformidade com a ordem jurídica e com base nos elementos disponíveis à Administração No caso, embora tenha sido reconhecido judicialmente o direito da autora à aposentadoria desde a DER, tal circunstância não demonstra, por si só, que os prejuízos patrimoniais narrados tenham sido direta e necessariamente causados por conduta ilícita imputável ao INSS. Eventuais parcelas previdenciárias não recebidas em razão do indeferimento ou da demora administrativa constituem objeto da própria condenação previdenciária, não podendo ser novamente qualificadas como danos materiais indenizáveis sem a demonstração de prejuízo patrimonial distinto e efetivamente suportado pela parte autora. Do mesmo modo, a alegação de perda de uma chance não pode ser acolhida com fundamento na simples existência de indeferimento administrativo posteriormente revisto judicialmente. Para sua configuração, seria necessária a demonstração de uma oportunidade concreta, séria e real, cuja perda tenha decorrido causalmente da conduta atribuída à Administração, o que não restou demonstrado nos elementos considerados no julgamento. Assim, suprida a omissão, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, perdas e danos e perda de uma chance, mantendo-se, nesse aspecto, o resultado de improcedência dos pedidos indenizatórios. Há, igualmente, necessidade de integração do julgado quanto ao pedido de pagamento do PIS, por não ter havido manifestação expressa na sentença. O pedido, contudo, não procede. O benefício previdenciário reconhecido nestes autos consiste em aposentadoria por tempo de contribuição a cargo do INSS. O pagamento de PIS não constitui consequência jurídica da concessão desse benefício previdenciário, tampouco se insere entre as prestações previdenciárias cuja responsabilidade de pagamento incumbe à autarquia ré. Assim, suprida a omissão, rejeito o pedido de pagamento de PIS. Por fim, não se mostra necessária a manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte, uma vez que o julgador não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos deduzidos, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Ressalto, ademais, que, para fins de prequestionamento, aplicam-se as disposições do art. 1.025 do CPC. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, para apenas suprir as omissões apontadas e integrar a sentença de id. 2253729273, nos termos da fundamentação supra. No mais, mantenho integralmente a sentença embargada. Quanto à arguição de descumprimento da tutela de urgência deferida, deverá o INSS ser intimado para comprovar nos autos, no prazo de 10(dez) dias, o cumprimento integral da decisão, sob pena de aplicação da multa fixada. Ante a interposição de apelação pelo INSS, intime-se a Autora para, querendo, apresentar contrarraões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Intimem-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal

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