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1017204-41.2025.8.11.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017204-41.2025.8.11.0015 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Oncológico] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MEDICO - CNPJ: 73.967.085/0001-55 (APELANTE), LUIZ FERNANDO BRESSAN ARANDA - CPF: 301.033.918-60 (ADVOGADO), R. S. F. - CPF: 117.284.471-27 (APELADO), DIOVANE FRANCO RODRIGUES - CPF: 028.770.681-88 (ADVOGADO), DIOVANE FRANCO RODRIGUES - CPF: 028.770.681-88 (APELADO), DIOVANE FRANCO RODRIGUES - CPF: 028.770.681-88 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), CLAUDIO ALVES PEREIRA - CPF: 235.177.609-78 (ADVOGADO), JOSE OSVALDO LEITE PEREIRA - CPF: 328.277.509-10 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO CELEBRADA ANTES DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. DISPENSA DO ART. 90, § 3º, DO CPC RESTRITA ÀS CUSTAS REMANESCENTES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO TRANSFERE O ENCARGO À PARTE ADVERSA. ACORDO OMISSO QUANTO ÀS CUSTAS INICIAIS. RATEIO IGUALITÁRIO DO ART. 90, § 2º, DO CPC. EXIGIBILIDADE SUSPENSA QUANTO AO BENEFICIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela requerida contra sentença que homologou transação celebrada antes de sua prolação, extinguiu o feito com resolução do mérito e lhe atribuiu a integralidade das custas processuais, em demanda ajuizada por beneficiário da gratuidade da justiça. 2. Requerimentos do recurso: (i) afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais iniciais; (ii) subsidiariamente, rateio do encargo entre os litigantes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a dispensa de custas processuais remanescentes prevista no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil alcança as custas iniciais não recolhidas em razão da gratuidade da justiça; (ii) definir a quem incumbe o pagamento das custas iniciais quando a transação celebrada antes da sentença nada dispõe sobre esse encargo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A gratuidade da justiça dispensa o beneficiário do adiantamento das despesas processuais que lhe incumbiriam, sem extinguir a responsabilidade correspondente nem a transferir à parte adversa, pois o benefício atua sobre a exigibilidade da obrigação. 5. A natureza da despesa processual decorre do ato que lhe deu origem, e não da circunstância de haver sido recolhida. 6. As custas iniciais decorrem do ajuizamento da demanda e não se transformam em custas remanescentes pelo simples fato de permanecerem sem recolhimento no curso do processo. 7. A dispensa prevista no art. 90, § 3º, do CPC se restringe às custas processuais surgidas no curso da ação e não alcança as custas iniciais pendentes de recolhimento. 8. Celebrada transação antes da sentença sem disposição das partes sobre as custas iniciais, prevalece a divisão igualitária do art. 90, § 2º, do CPC sobre o princípio da causalidade. 9. A quitação ampla limitada às obrigações relacionadas ao objeto da demanda e às custas remanescentes não afasta o rateio legal das custas iniciais. 10. A parcela das custas atribuída ao beneficiário da gratuidade da justiça permanece com exigibilidade suspensa enquanto perdurar o benefício. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido para determinar o rateio das custas processuais iniciais. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, caput, 85, § 11, 90, §§ 2º e 3º, e 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.150.654/PA, Tema n. 1.059. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de recurso de apelação interposto pela requerida, UNIMED NORTE MATO GROSSO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra sentença do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais n. 1017204-41.2025.8.11.0015, ajuizada por R. S. F., menor representado por seu genitor, DIOVANE FRANCO RODRIGUES, homologou a transação celebrada entre os litigantes, extinguiu o feito com resolução do mérito e atribuiu à ora apelante a integralidade das custas processuais. Na origem, o requerente, criança diagnosticada com neuroblastoma de alto risco, estádio IV, expôs que a operadora requerida autorizou o transplante de células-tronco hematopoiéticas em tandem, mas recusou o exame NGS – Painel de Neoplasias Infantis e os medicamentos do protocolo n. 25040616339518, em especial a Tiotepa, imprescindível ao regime de condicionamento (id. 378796351). Requereu tutela de urgência para a autorização e o custeio dos itens negados, sob pena de multa, além da condenação da demandada na obrigação de fazer e no pagamento de indenização por danos morais de R$ 30.000,00, atribuído à causa o valor de R$ 130.000,00. Em 10/junho/2025, o juízo a quo deferiu ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça e concedeu a medida antecipatória, com prazo de dez dias para o cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 e bloqueio de ativos financeiros (id. 378796370). Em transação noticiada em 04/julho/2025, as partes mantiveram a tutela deferida, assumiram os honorários dos respectivos patronos, dispensaram as custas remanescentes na forma do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil e conferiram quitação ampla, rasa e geral quanto ao objeto da demanda, inclusive no tocante aos danos morais e às multas (id. 378796379). A sentença recorrida homologou o acordo, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e atribuiu as custas à parte requerida (id. 378796383). Opostos embargos de declaração pela requerida, com alegação de omissão e de contradição na distinção entre despesas iniciais e remanescentes, o juízo singular os rejeitou (ids. 378796384 e 378796388). Nas razões recursais, a apelante sustenta que a dispensa prevista no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil alcança apenas as custas remanescentes, enquanto o adiantamento das custas iniciais compete ao autor, nos termos do artigo 82, caput, do mesmo diploma (id. 378796389). Argumenta que a gratuidade da justiça não transfere o encargo à parte adversa, mas apenas suspende a exigibilidade das obrigações atribuídas ao beneficiário. Acrescenta que a transação afastou a sucumbência e que a quitação convencionada impediria a aplicação do princípio da causalidade. Requer, assim, o afastamento da condenação ao pagamento das custas iniciais ou, subsidiariamente, o rateio do encargo entre os litigantes, além do prequestionamento dos artigos 82, caput e § 2º, 90, § 3º, e 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso (id. 378796394). Invoca o princípio da causalidade e alega que a negativa administrativa do tratamento motivou a provocação do Judiciário, bem como que a gratuidade constitui benefício pessoal do hipossuficiente, inapto a exonerar a operadora dos encargos que ela própria originou. Acrescenta que a quitação pactuada se limita ao objeto da lide, sem alcance sobre a taxa judiciária, de natureza tributária. É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: O cerne da controvérsia recursal consiste em definir a responsabilidade pelas custas processuais iniciais não recolhidas no ajuizamento, diante de transação celebrada antes da sentença em processo no qual a parte apelada litiga sob o benefício da gratuidade da justiça. O recurso comporta parcial provimento. Nos termos do artigo 82, caput, do Código de Processo Civil, incumbe às partes antecipar as despesas dos atos que realizarem ou requererem, encargo que, no ajuizamento da demanda, recai sobre o autor. A gratuidade da justiça, prevista no artigo 98 do referido diploma, dispensa o beneficiário desse adiantamento, sem extinguir a responsabilidade pelas despesas processuais que lhe forem atribuídas nem a transferir automaticamente à parte adversa. O benefício atua sobre a exigibilidade da obrigação, nos limites estabelecidos pela legislação processual. De outro lado, o artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Essa dispensa, contudo, não alcança as custas iniciais, pois a expressão “custas processuais remanescentes” não se confunde com todo valor que permaneça pendente de recolhimento no momento da transação. A classificação da despesa decorre do ato processual que lhe dá origem, e não da circunstância de ter sido ou não paga. As custas iniciais se vinculam ao ajuizamento da demanda e correspondem ao ingresso em juízo e à atividade jurisdicional desencadeada pela distribuição. Por isso, uma vez proposta a ação, as custas iniciais conservam essa natureza ainda que não tenham sido recolhidas no momento do ajuizamento. Com efeito, a ausência de pagamento não modifica o fato que lhes deu origem nem as transforma, pelo simples decurso do processo, em custas remanescentes. Essa distinção é especialmente relevante quando o autor litiga sob a gratuidade da justiça, pois o benefício afasta o adiantamento das custas iniciais, sem transferi-las à parte adversa. Assim, o fato de as custas iniciais permanecerem sem recolhimento quando as partes celebram a transação significa apenas que sua exigibilidade não se concretizou naquele momento, e não que passaram a integrar a categoria das custas remanescentes a que se refere o artigo 90, § 3º. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a dispensa prevista no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil se restringe às custas processuais surgidas no curso da ação e não alcança as custas iniciais ainda pendentes de pagamento. A Corte parte, portanto, da origem da despesa para definir sua natureza e afasta a equiparação entre custas remanescentes e simples saldo não recolhido das custas de ingresso (STJ, AgInt no REsp n. 2.150.654/PA, Relatora Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 23/06/2025). Na espécie, as custas iniciais deixaram de ser recolhidas porque, em 10/junho/2025, o juízo de primeiro grau deferiu ao apelado a gratuidade da justiça juntamente com a tutela de urgência (id. 378796370). O benefício afastou o adiantamento dessa despesa pelo ora apelado, sem autorizar sua transferência integral à apelante. Posteriormente, na transação celebrada em 04/julho/2025, as partes convencionaram que cada uma suportaria os honorários de seu próprio patrono e consignaram expressamente a dispensa das custas processuais remanescentes, com fundamento no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil (id. 378796379). Nada dispuseram, porém, acerca da responsabilidade pelas custas iniciais. Incide, nesse ponto, a regra específica do § 2º do artigo 90, segundo a qual, havendo transação e ausente disposição das partes quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. Quanto à parcela atribuída ao apelado, permanece suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Registre-se, por oportuno, que a quitação ampla conferida no acordo não conduz a solução diversa. Além de se referir às obrigações relacionadas ao objeto da demanda, inclusive danos morais e multas, o próprio ajuste tratou separadamente das despesas processuais e limitou a dispensa às custas remanescentes, sem atribuir as iniciais exclusivamente a qualquer das partes. Também não altera essa conclusão o princípio da causalidade invocado em contrarrazões. Celebrada transação sem disposição específica sobre as custas iniciais, prevalece a disciplina própria do artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil A sentença recorrida, portanto, merece reforma no ponto em que atribuiu integralmente as custas iniciais à apelante pelo simples fato de o apelado litigar sob a gratuidade da justiça, efeito que não decorre da concessão do benefício. Desse modo, as custas processuais iniciais devem ser suportadas igualmente pelas partes, mantida suspensa a exigibilidade da parcela correspondente ao apelado enquanto perdurar a gratuidade da justiça. Por fim, os artigos 82, 90, §§ 2º e 3º, e 98 do Código de Processo Civil receberam apreciação na extensão necessária à solução da controvérsia, o que atende ao propósito de prequestionamento deduzido nas razões recursais. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por UNIMED NORTE MATO GROSSO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para reformar a sentença recorrida e determinar o rateio das custas processuais iniciais, na proporção de 50% para cada parte, mantida suspensa a exigibilidade da parcela atribuída a R. S. F., em razão do benefício da gratuidade da justiça. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, pois a sentença não fixou verba sucumbencial, bem como porque o parcial provimento do recurso afasta a incidência do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do Tema n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017204-41.2025.8.11.0015 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Oncológico] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MEDICO - CNPJ: 73.967.085/0001-55 (APELANTE), LUIZ FERNANDO BRESSAN ARANDA - CPF: 301.033.918-60 (ADVOGADO), R. S. F. - CPF: 117.284.471-27 (APELADO), DIOVANE FRANCO RODRIGUES - CPF: 028.770.681-88 (ADVOGADO), DIOVANE FRANCO RODRIGUES - CPF: 028.770.681-88 (APELADO), DIOVANE FRANCO RODRIGUES - CPF: 028.770.681-88 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), CLAUDIO ALVES PEREIRA - CPF: 235.177.609-78 (ADVOGADO), JOSE OSVALDO LEITE PEREIRA - CPF: 328.277.509-10 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO CELEBRADA ANTES DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. DISPENSA DO ART. 90, § 3º, DO CPC RESTRITA ÀS CUSTAS REMANESCENTES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO TRANSFERE O ENCARGO À PARTE ADVERSA. ACORDO OMISSO QUANTO ÀS CUSTAS INICIAIS. RATEIO IGUALITÁRIO DO ART. 90, § 2º, DO CPC. EXIGIBILIDADE SUSPENSA QUANTO AO BENEFICIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela requerida contra sentença que homologou transação celebrada antes de sua prolação, extinguiu o feito com resolução do mérito e lhe atribuiu a integralidade das custas processuais, em demanda ajuizada por beneficiário da gratuidade da justiça. 2. Requerimentos do recurso: (i) afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais iniciais; (ii) subsidiariamente, rateio do encargo entre os litigantes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a dispensa de custas processuais remanescentes prevista no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil alcança as custas iniciais não recolhidas em razão da gratuidade da justiça; (ii) definir a quem incumbe o pagamento das custas iniciais quando a transação celebrada antes da sentença nada dispõe sobre esse encargo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A gratuidade da justiça dispensa o beneficiário do adiantamento das despesas processuais que lhe incumbiriam, sem extinguir a responsabilidade correspondente nem a transferir à parte adversa, pois o benefício atua sobre a exigibilidade da obrigação. 5. A natureza da despesa processual decorre do ato que lhe deu origem, e não da circunstância de haver sido recolhida. 6. As custas iniciais decorrem do ajuizamento da demanda e não se transformam em custas remanescentes pelo simples fato de permanecerem sem recolhimento no curso do processo. 7. A dispensa prevista no art. 90, § 3º, do CPC se restringe às custas processuais surgidas no curso da ação e não alcança as custas iniciais pendentes de recolhimento. 8. Celebrada transação antes da sentença sem disposição das partes sobre as custas iniciais, prevalece a divisão igualitária do art. 90, § 2º, do CPC sobre o princípio da causalidade. 9. A quitação ampla limitada às obrigações relacionadas ao objeto da demanda e às custas remanescentes não afasta o rateio legal das custas iniciais. 10. A parcela das custas atribuída ao beneficiário da gratuidade da justiça permanece com exigibilidade suspensa enquanto perdurar o benefício. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido para determinar o rateio das custas processuais iniciais. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, caput, 85, § 11, 90, §§ 2º e 3º, e 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.150.654/PA, Tema n. 1.059. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de recurso de apelação interposto pela requerida, UNIMED NORTE MATO GROSSO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra sentença do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais n. 1017204-41.2025.8.11.0015, ajuizada por R. S. F., menor representado por seu genitor, DIOVANE FRANCO RODRIGUES, homologou a transação celebrada entre os litigantes, extinguiu o feito com resolução do mérito e atribuiu à ora apelante a integralidade das custas processuais. Na origem, o requerente, criança diagnosticada com neuroblastoma de alto risco, estádio IV, expôs que a operadora requerida autorizou o transplante de células-tronco hematopoiéticas em tandem, mas recusou o exame NGS – Painel de Neoplasias Infantis e os medicamentos do protocolo n. 25040616339518, em especial a Tiotepa, imprescindível ao regime de condicionamento (id. 378796351). Requereu tutela de urgência para a autorização e o custeio dos itens negados, sob pena de multa, além da condenação da demandada na obrigação de fazer e no pagamento de indenização por danos morais de R$ 30.000,00, atribuído à causa o valor de R$ 130.000,00. Em 10/junho/2025, o juízo a quo deferiu ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça e concedeu a medida antecipatória, com prazo de dez dias para o cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 e bloqueio de ativos financeiros (id. 378796370). Em transação noticiada em 04/julho/2025, as partes mantiveram a tutela deferida, assumiram os honorários dos respectivos patronos, dispensaram as custas remanescentes na forma do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil e conferiram quitação ampla, rasa e geral quanto ao objeto da demanda, inclusive no tocante aos danos morais e às multas (id. 378796379). A sentença recorrida homologou o acordo, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e atribuiu as custas à parte requerida (id. 378796383). Opostos embargos de declaração pela requerida, com alegação de omissão e de contradição na distinção entre despesas iniciais e remanescentes, o juízo singular os rejeitou (ids. 378796384 e 378796388). Nas razões recursais, a apelante sustenta que a dispensa prevista no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil alcança apenas as custas remanescentes, enquanto o adiantamento das custas iniciais compete ao autor, nos termos do artigo 82, caput, do mesmo diploma (id. 378796389). Argumenta que a gratuidade da justiça não transfere o encargo à parte adversa, mas apenas suspende a exigibilidade das obrigações atribuídas ao beneficiário. Acrescenta que a transação afastou a sucumbência e que a quitação convencionada impediria a aplicação do princípio da causalidade. Requer, assim, o afastamento da condenação ao pagamento das custas iniciais ou, subsidiariamente, o rateio do encargo entre os litigantes, além do prequestionamento dos artigos 82, caput e § 2º, 90, § 3º, e 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso (id. 378796394). Invoca o princípio da causalidade e alega que a negativa administrativa do tratamento motivou a provocação do Judiciário, bem como que a gratuidade constitui benefício pessoal do hipossuficiente, inapto a exonerar a operadora dos encargos que ela própria originou. Acrescenta que a quitação pactuada se limita ao objeto da lide, sem alcance sobre a taxa judiciária, de natureza tributária. É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: O cerne da controvérsia recursal consiste em definir a responsabilidade pelas custas processuais iniciais não recolhidas no ajuizamento, diante de transação celebrada antes da sentença em processo no qual a parte apelada litiga sob o benefício da gratuidade da justiça. O recurso comporta parcial provimento. Nos termos do artigo 82, caput, do Código de Processo Civil, incumbe às partes antecipar as despesas dos atos que realizarem ou requererem, encargo que, no ajuizamento da demanda, recai sobre o autor. A gratuidade da justiça, prevista no artigo 98 do referido diploma, dispensa o beneficiário desse adiantamento, sem extinguir a responsabilidade pelas despesas processuais que lhe forem atribuídas nem a transferir automaticamente à parte adversa. O benefício atua sobre a exigibilidade da obrigação, nos limites estabelecidos pela legislação processual. De outro lado, o artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Essa dispensa, contudo, não alcança as custas iniciais, pois a expressão “custas processuais remanescentes” não se confunde com todo valor que permaneça pendente de recolhimento no momento da transação. A classificação da despesa decorre do ato processual que lhe dá origem, e não da circunstância de ter sido ou não paga. As custas iniciais se vinculam ao ajuizamento da demanda e correspondem ao ingresso em juízo e à atividade jurisdicional desencadeada pela distribuição. Por isso, uma vez proposta a ação, as custas iniciais conservam essa natureza ainda que não tenham sido recolhidas no momento do ajuizamento. Com efeito, a ausência de pagamento não modifica o fato que lhes deu origem nem as transforma, pelo simples decurso do processo, em custas remanescentes. Essa distinção é especialmente relevante quando o autor litiga sob a gratuidade da justiça, pois o benefício afasta o adiantamento das custas iniciais, sem transferi-las à parte adversa. Assim, o fato de as custas iniciais permanecerem sem recolhimento quando as partes celebram a transação significa apenas que sua exigibilidade não se concretizou naquele momento, e não que passaram a integrar a categoria das custas remanescentes a que se refere o artigo 90, § 3º. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a dispensa prevista no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil se restringe às custas processuais surgidas no curso da ação e não alcança as custas iniciais ainda pendentes de pagamento. A Corte parte, portanto, da origem da despesa para definir sua natureza e afasta a equiparação entre custas remanescentes e simples saldo não recolhido das custas de ingresso (STJ, AgInt no REsp n. 2.150.654/PA, Relatora Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 23/06/2025). Na espécie, as custas iniciais deixaram de ser recolhidas porque, em 10/junho/2025, o juízo de primeiro grau deferiu ao apelado a gratuidade da justiça juntamente com a tutela de urgência (id. 378796370). O benefício afastou o adiantamento dessa despesa pelo ora apelado, sem autorizar sua transferência integral à apelante. Posteriormente, na transação celebrada em 04/julho/2025, as partes convencionaram que cada uma suportaria os honorários de seu próprio patrono e consignaram expressamente a dispensa das custas processuais remanescentes, com fundamento no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil (id. 378796379). Nada dispuseram, porém, acerca da responsabilidade pelas custas iniciais. Incide, nesse ponto, a regra específica do § 2º do artigo 90, segundo a qual, havendo transação e ausente disposição das partes quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. Quanto à parcela atribuída ao apelado, permanece suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Registre-se, por oportuno, que a quitação ampla conferida no acordo não conduz a solução diversa. Além de se referir às obrigações relacionadas ao objeto da demanda, inclusive danos morais e multas, o próprio ajuste tratou separadamente das despesas processuais e limitou a dispensa às custas remanescentes, sem atribuir as iniciais exclusivamente a qualquer das partes. Também não altera essa conclusão o princípio da causalidade invocado em contrarrazões. Celebrada transação sem disposição específica sobre as custas iniciais, prevalece a disciplina própria do artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil A sentença recorrida, portanto, merece reforma no ponto em que atribuiu integralmente as custas iniciais à apelante pelo simples fato de o apelado litigar sob a gratuidade da justiça, efeito que não decorre da concessão do benefício. Desse modo, as custas processuais iniciais devem ser suportadas igualmente pelas partes, mantida suspensa a exigibilidade da parcela correspondente ao apelado enquanto perdurar a gratuidade da justiça. Por fim, os artigos 82, 90, §§ 2º e 3º, e 98 do Código de Processo Civil receberam apreciação na extensão necessária à solução da controvérsia, o que atende ao propósito de prequestionamento deduzido nas razões recursais. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por UNIMED NORTE MATO GROSSO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para reformar a sentença recorrida e determinar o rateio das custas processuais iniciais, na proporção de 50% para cada parte, mantida suspensa a exigibilidade da parcela atribuída a R. S. F., em razão do benefício da gratuidade da justiça. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, pois a sentença não fixou verba sucumbencial, bem como porque o parcial provimento do recurso afasta a incidência do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do Tema n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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