2026-09-16 · TJSP
Processo 1017202-04.2021.8.26.0562 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Claudio Castro Garcia - LUCINIA OTERO SUÁREZ - Lucinia Otero Suarez - Vistos. Chamo o feito à ordem. Cuida-se aqui de Ação de Alienação Judicial de Bem Comum, que já conta com sentença julgando procedente o pedido e acórdão, já com trânsito em julgado em sede de apelação, que reformou em parte a sentença apenas para reconhecer o cunho litigioso e condenar a ré no pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais em favor da parte autora (sentença às fls. 317/319 e acórdão às fls. 358/361). Este processo principal conta com diversos incidentes já cancelados e outros arquivados (0017648-47.2025.8.26.0562, 0008020-25.2023.8.26.0562 e 0008021-25.2023.8.26.0562), além do cumprimento de sentença n.º 0001357-07.2025.8.26.0562, em andamento, pelo qual o autor busca receber seu crédito de honorários advocatícios de sucumbência. Ocorre que este processo arrasta-se desde dezembro/2023 quando foi proferido o acórdão, com reiterados tumultos processuais causados em grande parte pelos depósitos mensais feitos indevidamente nestes autos, que até agora só desviaram o foco da ação e não levaram a qualquer resultado prático objetivo. Vale frisar que caberia ao autor ter instaurado incidente de cumprimento de sentença também para ver o imóvel comum ser objeto de avaliação e praceamento. Contudo, como já foi admitida a prática de atos nesse sentido nestes mesmos autos, como medida de celeridade processual, determino que aqui haja continuidade dos atos tendentes a obter o praceamento do bem e divisão do produto que vier a ser obtido, pois esse é o objetivo visado. E como medida de saneamento do processo, evitando-se dar azo à continuidade do tumulto processual, destaco que efetivamente a decisão de fls. 47/48 proferida no incidente n.º 0008021-25.2023.8.26.0562 é que estava com a razão. Transcreve-a para efeito de elucidação: Vistos. Esclareça a parte exequente, no prazo de 15 dias, se o requerimento juntado na página 46 se refere a este cumprimento de sentença, considerando que nele foi epigrafado o número do processo principal de alienação de bem comum (1017202-04.2021.8.26.8562). No mais, verifico que foi deferida a penhora de eventuais créditos da executada no rosto dos autos do processo principal acima descrito, sendo que, intimada a parte na pessoa de seus patronos a partir da publicação da decisão de página 34, não sobreveio impugnação. Pretende o credor o levantamento do valor devido, a ser destacado dos depósitos realizados no processo principal. Sem razão, contudo. Vejamos. Com efeito, por ocasião da prolação da decisão saneadora no processo principal, presente nas páginas 286/289 daqueles autos, restou extinta a reconvenção da ré, aqui executada, pela qual pretendia o recebimento de sua parte no alugueres mensais do imóvel, que está locado. O juízo reconheceu, ali, que a ação tinha por escopo exclusivo a alienação da coisa comum, e que, por isso, não tinha lugar naqueles autos o depósito mensal da cota parte dos alugueres a favor da ré, o que foi inadvertidamente realizado pelo autor, sem qualquer autorização. Na oportunidade, determinou que os valores depositados fossem levantados pelo autor depositante, nos seguintes termos: "Expeçam-se mandados de levantamento em favor do autor dos valores depositados nos autos por ele, com todos os acréscimos devidos, diante da ausência de autorização para suas realizações, da extinção da reconvenção, e da circunstância deles extrapolarem o objeto da ação proposta." Em outras palavras, não há, ainda, crédito a favor da ré, aqui executada, nos autos principais, porque determinado o estorno dos depósitos a favor do próprio depositante. O que, porém, não significa que a penhora perdeu a eficácia, uma vez que poderá, no futuro, realizar-se sobre o produto da alienação do imóvel cabente à executada. Assim, indefiro o pedido de levantamento de valores que vem sendo insistentemente apresentado pelo credor. Sem prejuízo do esclarecimento a princípio determinado, manifeste-se o credor, no mesmo prazo, em termos de prosseguimento. Intime-se. Santos, 03 de fevereiro de 2025." Embora aquela decisão tenha restado prejudicada por outras incongruências posteriores e pelo arquivamento do incidente, o fato é que foi decisão onde o juízo enfocou o cerne da questão: nestes autos principais, desde o ano de 2022 vêm sendo efetuados depósitos mensais à disposição do juízo de valores que o autor espontaneamante pretendeu colocar à disposição da parte ré, ditos correspondentes a 50% dos aluguéis recebidos mensalmente em relação ao imóvel comum. Todavia, não houve autorização judicial para esses depósitos. O andamento processual encontra-se prejudicado pela falta do depósito de honorários do perito nomeado pelo juízo para realizar a avaliação do imóvel a ser praceado. Assim, para a retomada de regular marcha processual, DETERMINO: 1) Fica VEDADA A REALIZAÇÃO DE QUALQUER NOVO DEPÓSITO JUDICIAL PELO AUTOR VINCULADO A ESTES AUTOS, como vinha realizando. 2) Eventuais acertos de contas entre as partes acerca de aluguéis do imóvel comum deverão ser realizados em outro procedimento que não estes autos. 3) Ficam LEVANTADAS QUAISQUER PENHORAS NO ROSTO DESTES AUTOS em relação a pretenso crédito da ré. 4) Obtenha a serventia o valor atualizado do total dos depósitos realizados pelo autor à disposição do juízo. 5) Calcule a serventia o valor atualizado dos honorários propostos pelo perito nomeado, Eduardo Lisboa Rosa, às fls. 393/394. 6) Obtido o valor, ele deverá ser retido na conta judicial, para ser oportunamente liberado em favor do perito. Esclareço que embora a obrigação de depositar os honorários periciais seja da ré, sucumbente na ação, o valor será retido do autor para viabilizar o prosseguimento da ação, sendo que ficará o autor autorizado a se ressarcir em relação à parte ré, nos autos de cumprimento de sentença 0001357-07.2025.8.26.0562 já instaurado. 7) Intime-se o perito para início imediato dos trabalhos. 8) O restante do valor depositado em juízo será liberado em favor do autor. Para tanto, tão logo obtido o valor do saldo existente na conta judicial e o valor atualizado dos honorários periciais, sejam eles eles informados nos autos e intime-se o autor, por ato ordinatório, para que providencia a apresentação de mandado de levantamento eletrônico do saldo, no prazo de 5 (cinco) dias. 9) Mandado de levantamento nos autos, libere-se o valor em favor do autor. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Intimem-se. - ADV: LUIZ CARLOS DE LIMA ABREU (OAB 31175/SP), FELIPE POUSADA PRADO (OAB 242780/SP), FELIPE POUSADA PRADO (OAB 242780/SP), MARCELO VARESTELO (OAB 195397/SP), MARCELO VARESTELO (OAB 195397/SP)