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1017201-58.2025.4.01.3100

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017201-58.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA LUIZA BEZERRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDETE FERREIRA MACIEL - AP5654 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995). Decido. Trata-se de demanda, processada pelo rito da Lei n. 10.259/2001 (Juizado Especial Federal), em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). No curso da demanda, a autora, ao tempo em que noticiou a concessão administrativa do benefício assistencial sob o NB 728.794.965-3, com data de início do benefício (DIB), pleiteou o recebimento das parcelas pretéritas desde o ajuizamento de sua demanda (23-10-2025). Verifico que o benefício assistencial vindicado foi, de fato, concedido administrativamente pela autarquia previdenciária sob o NB 728.794.965-3, com DIB em 02-03-2026. Tendo ocorrido a satisfação do pleito autoral na via administrativa no tocante à concessão e implantação da prestação, opera-se a perda superveniente do objeto e da utilidade da prestação jurisdicional em relação a este pedido. Remanesce, entretanto, a apreciação do pedido relativo ao pagamento de parcelas retroativas compreendidas entre ajuizamento da demanda (23-10-2025) e a DIB fixada administrativamente em 02-03-2026. Analisando o acervo probatório, constata-se que foi formulado outro requerimento administrativo em 03-12-2025 (NB. 726.863.273-9), que foi indeferido na esfera administrativa em razão do não cumprimento de exigências indispensáveis formuladas pelo INSS para a instrução e análise do pedido. O segurado possui o dever de cooperação no processo administrativo, devendo apresentar os documentos e prestar os esclarecimentos solicitados no prazo legal. O indeferimento motivado por falta de atendimento injustificado a exigências afasta a ocorrência de mora ilícita por parte da autarquia ré, o que impede a fixação ou retroação dos efeitos financeiros a data em que o pedido não se encontrava devidamente instruído. Dessa forma, a DIB deve ser mantida estritamente em 02-03-2026 (NB. 728.794.965-3), momento do último requerimento administrativo, oportunidade em que a parte autora instruiu adequadamente seu pedido perante o INSS. Por conseguinte, o pedido de condenação do réu ao pagamento de valores pretéritos anteriores a 02-03-2026 improcede. Ante o exposto: Em relação à pretensão de implantação do benefício, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Em relação à pretensão de pagamento de valores retroativos, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Defiro a gratuidade de justiça à autora. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, não havendo modificação da sentença, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena

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