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1017201-14.2024.4.01.3902

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA

    Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017201-14.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EUNICE MARIA COSTA RIKER REPRESENTANTES POLO ATIVO: VILANI SANTOS DA SILVA - PA27777 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EUNICE MARIA COSTA RIKER VILANI SANTOS DA SILVA - (OAB: PA27777) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2275316889 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017201-14.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EUNICE MARIA COSTA RIKER REPRESENTANTES POLO ATIVO: VILANI SANTOS DA SILVA - PA27777 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, sob alegação de omissão e contradição na sentença que julgou procedente o pedido inicial. O embargante narra, em síntese, que não foram analisadas corretamente as provas e circunstância formais constantes nos autos (ID n. 2266188861). Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem recurso hábil para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissões de ponto ou questão sobre a qual deveria o juiz pronunciar-se, de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material. No caso, não verifico vício processual a ser sanado. Isso porque a sentença foi clara, à luz das provas analisadas e a flexibilização da coisa julgada apresentada. Conforme pacificado na jurisprudência pátria, não se faz necessário que o juízo afaste, uma a uma, as alegações das partes, podendo restringir sua análise às questões relevantes, suficientes e imprescindíveis à solução da lide. Da análise das razões dos aclaratórios, depreende-se que a parte embargante objetiva, em verdade, rediscutir o julgado, propósito inadequado pela presente via recursal. Quanto à petição de ID n. 2274265195), intime-se novamente a autarquia federal para implntação do benefício previdenciário, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Santarém (PA), data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Grace Anny de Souza Monteiro Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SANTARÉM, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA

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