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Processo 1017199-45.2026.4.01.3200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1017199-45.2026.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS FARIAS LEAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO À míngua de elementos que afastem os requisitos de concessão, DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA. O pedido de tutela de urgência será apreciado após a contestação. Cite-se o réu para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, devendo, desde já, especificar as provas que pretende produzir, justificando a finalidade. Após o prazo para contestação, concluam-se os autos para decisão. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal

2026-09-14 · TRF1

Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1017199-45.2026.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS FARIAS LEAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Processo Administrativo Disciplinar C/C Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por MATHEUS FARIAS LEAO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a anulação de ato administrativo punitivo decorrente de procedimento disciplinar estatutário, com a consequente reintegração ao cargo público e percepção de verbas retroativas, além de reparação por danos morais e materiais. Ab initio, impõe-se a análise da competência absoluta deste Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento da presente demanda, vez que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001. Contudo, o § 1º do referido dispositivo legal estabelece exceções taxativas a essa competência, independentemente do valor atribuído à causa. Compulsando os autos, verifica-se que o núcleo do pedido autoral reside na declaração de nulidade de ato administrativo de natureza disciplinar instaurado por Autarquia Federal (INSS), do qual resultou penalidade ao servidor sob a égide da Lei nº 8.112/90. Ocorre que o artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001 afasta expressamente da competência dos Juizados Especiais Federais as ações que tenham por objeto a "anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal". Ademais, o inciso IV do mesmo dispositivo veda o processamento de demandas que impugnem a aplicação de penalidades disciplinares a servidores públicos. A matéria posta em litígio reflete ato eminentemente administrativo-disciplinar, sem qualquer liame com benefícios previdenciários ou obrigações de natureza tributária, o que atrai a vedação legal intransponível e fixa a competência da Vara Federal Comum. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Regionais Federais firmou-se em uníssono sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). VEDAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI Nº 10.259/01. PRETENSÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. [...] PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. VEDAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI 10.259/01. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. NULIDADE. SUSPENSÃO DE INTERROGATÓRIO. PRETENSÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL 1. A pretensão exposta na ação subjacente tem por objeto a anulação ou cancelamento dos atos administrativos federais praticados no âmbito do processo administrativo disciplinar - PAD. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO, CONFLITO DE COMPETENCIA (CC) - 1017993-39.2021.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, julgado em 23/11/2021, publicado em 25/11/2021) Ocorre que o artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001 afasta expressamente da competência dos Juizados Especiais Federais as ações que tenham por objeto a "anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal". Ademais, o inciso IV do mesmo dispositivo veda o processamento de demandas que impugnem a aplicação de penalidades disciplinares a servidores públicos. Desta forma, evidenciada a incompetência absoluta deste microssistema dos Juizados Especiais, a remessa dos autos ao juízo natural comum é medida que se impõe para evitar nulidades processuais Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juizado Especial Federal e determino a imediata remessa dos presentes autos a uma das Varas Federais Cíveis desta Seção Judiciária - SJAM, competentes para o processamento e julgamento do feito. INTIMEM-SE. Independentemente do decurso do prazo recursal, ENCAMINHE-SE o feito para a redistribuição, com as baixas pertinentes. Manaus, na data da assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL

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