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1017196-46.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1017196-46.2026.8.13.0024/MG AUTOR: CAMILLA BRITO CARNEIRO ADVOGADO(A): JULIO VINICIUS SILVA LEÃO (OAB DF040756) AUTOR: ANDRE CARNEIRO LATALISA ADVOGADO(A): JULIO VINICIUS SILVA LEÃO (OAB DF040756) RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) SENTENÇA ANDRÉ CARNEIRO LATALISA (MENOR) e CAMILLA BRITO CARNEIRO, já qualificados, ingressaram com AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da ré GOL LINHAS AEREAS S.A., igualmente qualificada, alegando na Petição Inicial de Evento 01, Doc. 01, em síntese: A parte autora Camilla alegou que programou viagem de lazer para Foz do Iguaçu, acompanhada de seu filho André, de 6 (seis) anos, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, e de seu namorado, tendo organizado previamente hospedagem e demais aspectos da viagem, especialmente em razão da necessidade de previsibilidade e rotina do menor. Relatou que adquiriu passagens aéreas junto à parte ré para o dia 11/12/2025, no trecho Confins/Guarulhos, voo n.º 1357, com partida prevista às 06h20 e chegada às 07h45, seguido do trecho Guarulhos/Foz do Iguaçu, voo n.º 1170, com partida às 09h00 e chegada às 10h50. O retorno estava inicialmente programado para 15/12/2025, no trecho Foz do Iguaçu/Rio de Janeiro-Galeão, voo n.º 1939, das 16h30 às 18h35, seguido da conexão Galeão/Confins, voo n.º 2088, das 21h05 às 22h20. Afirmou que, no dia da viagem, o voo n.º 1357, de Confins para Guarulhos, sofreu atraso, mas foi possível chegar a São Paulo sem a perda imediata da conexão. Contudo, ao tentar embarcar no voo n.º 1170 para Foz do Iguaçu, foi informada de seu cancelamento por falta de tripulação. Sustentou que, após o cancelamento, os passageiros permaneceram em extensa fila, sem informações claras e sem assistência adequada, sendo inicialmente informados de que a realocação somente ocorreria em 14/12/2025, circunstância que inviabilizaria praticamente toda a viagem, considerando que o retorno estava previsto para o dia seguinte. Aduziu que a situação ocasionou intenso desgaste, especialmente em razão da presença do menor com TEA, submetido a ambiente com filas, ruídos, aglomerações e quebra de sua rotina. Asseverou que, após insistência, obteve realocação para 12/12/2025, em voo com partida às 09h10 do Aeroporto de Congonhas e chegada prevista às 10h55 em Foz do Iguaçu, sem que a parte ré, segundo alegado, prestasse a assistência material necessária. Acrescentou que, no dia seguinte, custeou o deslocamento até o aeroporto e, ao comparecer para o embarque, foi novamente surpreendida com o cancelamento do voo realocado, também sob a justificativa de falta de tripulação. Sustentou que o segundo cancelamento ocasionou novas horas de espera e que os passageiros permaneceram sem alimentação adequada, vouchers efetivos ou suporte proporcional às circunstâncias, apesar da presença do menor com condição médica comprovada. Relatou que somente após nova espera houve realocação definitiva para voo em 12/12/2025, com partida de Guarulhos às 16h55 e chegada a Foz do Iguaçu às 18h45, resultando, segundo sua narrativa, em aproximadamente 34 (trinta e quatro) horas de atraso em relação ao planejamento inicial, com perda de mais de um dia de estadia e comprometimento da programação da viagem. Alegou, ainda, que a parte ré alterou unilateralmente o voo de retorno, originalmente previsto para 15/12/2025, transferindo-o para 17/12/2025, o que teria ocasionado permanência adicional de 2 (dois) dias no destino e despesas extraordinárias com alimentação, hospedagem, locação de veículo e estacionamento do automóvel deixado em Confins. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento nos arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14 do CDC, sustentando a responsabilidade objetiva da parte ré pela falha na prestação do serviço. Argumentou não se tratar de hipótese de força maior apta a afastar a responsabilidade da transportadora, afirmando ter juntado elementos indicativos de que os aeroportos de Guarulhos e Foz do Iguaçu operavam normalmente em horários próximos aos voos cancelados. Invocou, ainda, os arts. 5º, V, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil, sustentando que os sucessivos cancelamentos, os atrasos de aproximadamente 34 (trinta e quatro) horas na ida e 48 (quarenta e oito) horas na volta, a ausência de assistência material e informacional adequada e as circunstâncias particulares envolvendo criança com TEA ultrapassaram o mero aborrecimento e configuraram dano moral indenizável. Alegou, também, violação aos arts. 26 e 27 da Resolução n.º 400/2016 da ANAC, que disciplinam a assistência material nos casos de atraso e cancelamento de voo, afirmando que a parte ré não forneceu integralmente comunicação, alimentação, hospedagem e traslado conforme o tempo de espera. Quanto aos danos materiais, sustentou ter suportado despesas decorrentes dos problemas ocorridos durante a viagem, no montante de R$ 507,96 (quinhentos e sete reais e noventa e seis centavos), pleiteando seu ressarcimento. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da verossimilhança das alegações e da alegada hipossuficiência dos consumidores. Pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, afirmando que a parte autora Camilla Brito Carneiro exerce a profissão de farmacêutica, aufere renda mensal aproximada de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e possui despesas com aluguel, plano de saúde, escola do filho e demais gastos destinados à subsistência familiar. Ao final, requereu: a-) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; b-) a procedência do pedido de indenização por danos morais, com a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada parte autora, em razão dos cancelamentos, atrasos alegados de aproximadamente 34 (trinta e quatro) horas na ida e 48 (quarenta e oito) horas na volta e ausência de assistência material; c-) a procedência do pedido de indenização por danos materiais, com a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 507,96 (quinhentos e sete reais e noventa e seis centavos), referentes às despesas indicadas na Inicial. Com a Inicial, vieram os documentos: Doc. 02 e 03, instrumento de procuração; Doc. 04 e 05, Documento de identidade das partes; Doc. 06, comprovante de endereço; Doc. 07, voucher de viagem contendo os trechos aéreos contratados junto à parte ré, com itinerário Confins/Guarulhos/Foz do Iguaçu e retorno Foz do Iguaçu/Galeão/Confins, previstos para 11/12/2025 e 15/12/2025; Doc. 08, voucher de hospedagem no Bogari Hotel, em Foz do Iguaçu/PR, com reserva de 4 (quatro) diárias, no período de 11/12/2025 a 15/12/2025; Doc. 09, consulta de histórico do voo n.º 1357, referente ao trecho Confins/Guarulhos, em 11/12/2025, indicando os horários programados e efetivos de partida e chegada; Doc. 10, cartões de embarque das partes autoras referentes ao voo n.º 1214, no trecho Congonhas/Foz do Iguaçu, previsto para 12/12/2025; Doc. 11, cartão de embarque referente ao voo n.º 1172, no trecho Guarulhos/Foz do Iguaçu, em 12/12/2025, com partida prevista às 16h55 e chegada às 18h45; Doc. 12, comprovante de despesa com transporte por aplicativo, no valor de R$ 45,96 (quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos), referente ao deslocamento até o Aeroporto de Congonhas, em 12/12/2025; Doc. 13, registro fotográfico da espera nos aeroportos, incluindo painel de embarque indicando o cancelamento do voo n.º G3 1214, filas e permanência da parte autora menor no local; Doc. 14, consulta de histórico do voo n.º G3 1214, trecho Congonhas/Foz do Iguaçu, previsto para 12/12/2025, às 09h10, constando seu cancelamento; Doc. 15, cartões de embarque das partes autoras referentes aos voos de retorno n.º G3 1939, trecho Foz do Iguaçu/Galeão, e n.º G3 2088, trecho Galeão/Confins, remarcados para 17/12/2025; Doc. 16, nota fiscal emitida pelo Hotel Bogari, no valor de R$ 257,00 (duzentos e cinquenta e sete reais), referente a despesas de hospedagem no período adicional de 15/12/2025 a 17/12/2025; Doc. 17, relatório médico da parte autora André Carneiro Latalisa, atestando acompanhamento em neurologia pediátrica, com características de Transtorno do Espectro Autista – TEA e TDAH do tipo misto, CID F84.0 e F90.0; Doc. 18, nota fiscal de serviços emitida pelo Hotel Bogari, no valor de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais), referente a diária de hospedagem; Doc. 19, arquivo de vídeo; Doc. 20, arquivo de vídeo; Doc. 21, arquivo de vídeo; Doc. 22, arquivo de vídeo; Doc. 23, consulta de voos passados no sistema VRA/ANAC, referente às operações no Aeroporto de Guarulhos em 11/12/2025, contendo registros de voos realizados e cancelados; Doc. 24, consulta de voos passados no sistema VRA/ANAC, referente às operações no Aeroporto de Foz do Iguaçu em 11/12/2025, contendo registros de voos realizados e cancelados; Doc. 25, demonstrativo de pagamento da parte autora Camilla Brito Carneiro, referente a novembro de 2025, indicando remuneração bruta de R$ 6.317,29 (seis mil trezentos e dezessete reais e vinte e nove centavos) e valor líquido de R$ 4.865,62 (quatro mil oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos); Doc. 26, comprovante de pagamento de mensalidade de plano de saúde da parte autora Camilla Brito Carneiro, no valor de R$ 1.009,27 (mil e nove reais e vinte e sete centavos), referente a janeiro de 2026; Doc. 27, boleto de mensalidade escolar da parte autora André Carneiro Latalisa, referente a dezembro de 2025, no valor de R$ 1.083,21 (mil e oitenta e três reais e vinte e um centavos); Doc. 28, comprovante de endereço; Doc. 29, contrato de locação residencial; Doc. 30 e 31, declaração de hipossuficiência das partes. Certidão de Triagem, ao Evento 09, na qual foi certificado o regular cadastramento da classe processual, assunto, partes e advogados, bem como a regular representação da parte autora, constando pedido de justiça gratuita, ausência de comprovantes de rendimentos e de recolhimento das custas processuais, inexistência de pedido de tutela provisória, pedido de prioridade na tramitação e presença de menor ou incapaz, com necessidade de intimação do Ministério Público. Certificou-se, ainda, a ausência de outros processos entre as mesmas partes para a competência em questão. Decisão, ao Evento 13, na qual foram deferidos os benefícios da justiça gratuita às partes autoras, diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. A parte ré, GOL LINHAS AÉREAS S.A., compareceu espontaneamente aos autos em 04/03/2026 e apresentou em 31/03/2026, Contestação, ao Evento 24, Doc. 01, na qual, preliminarmente, requereu a suspensão imediata do processo até o julgamento definitivo do ARE n.º 1.560.244/RJ, objeto do Tema n.º 1.417 da Repercussão Geral do STF, sustentando que a controvérsia destes autos se insere na matéria submetida à Suprema Corte, relativa à definição acerca da incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica ou do Código de Defesa do Consumidor sobre a responsabilidade do transportador aéreo por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado. Afirmou que, em decisão proferida em 26/11/2025, o Ministro Dias Toffoli determinou a suspensão dos processos que versam sobre a matéria, razão pela qual requereu o sobrestamento do feito e de todos os prazos processuais, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC. No mérito, a parte ré sustentou a inexistência de falha na prestação dos serviços, afirmando que o cronograma do voo contratado foi afetado por problemas técnicos na aeronave, os quais exigiram manutenção extraordinária, emergencial e não programada, necessária à preservação da segurança dos passageiros e da tripulação. Argumentou que a navegação aérea está sujeita a contingências de natureza técnica, operacional, climática e humana e que a necessidade de reparos imprevistos configura evento de força maior, apto a romper o nexo causal e afastar sua responsabilidade civil. Invocou, nesse sentido, os arts. 393 e 737 do Código Civil e o art. 256, § 1º, II, do Código Brasileiro de Aeronáutica, além do entendimento firmado pelo STJ no AgInt no AREsp n.º 2.150.150/SP. Defendeu, assim, que o atraso ocorrido não decorreu de conduta ilícita imputável à parte ré, mas de circunstância imprevisível e inevitável relacionada à segurança da operação aérea. Quanto aos danos materiais, impugnou a pretensão ressarcitória, sustentando que a parte autora não comprovou efetivo prejuízo patrimonial decorrente direta e necessariamente de falha na prestação do serviço. Alegou que não são indenizáveis danos hipotéticos ou eventuais e que eventual ressarcimento de despesas supérfluas, sem relação causal direta com o cancelamento, configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Aduziu que incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, enquanto a parte ré teria demonstrado a inexistência de falha na prestação dos serviços, na forma do art. 373, II, do CPC. Fundamentou, ainda, a matéria nos arts. 14 do CDC e 403 do Código Civil. Em relação aos danos morais, sustentou que o atraso ou cancelamento de voo não enseja, por si só, dano moral presumido, sendo necessária a demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade. Invocou o entendimento do STJ no REsp n.º 1.796.716/MG, segundo o qual devem ser consideradas as circunstâncias específicas do caso para a aferição da efetiva ocorrência de dano extrapatrimonial, bem como o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, que condiciona a indenização à demonstração da efetiva ocorrência e extensão do prejuízo. Alegou que a parte autora não apresentou prova concreta de lesão extrapatrimonial, descumprindo o ônus previsto no art. 373, I, do CPC, reiterando que os problemas técnicos verificados na aeronave configuraram força maior e afastaram a responsabilidade civil. Defendeu que os fatos narrados caracterizam, quando muito, meros aborrecimentos ou dissabores, insuficientes para justificar indenização por danos morais. Ao final, requereu: a-) a suspensão da tramitação do processo até o julgamento definitivo do ARE n.º 1.560.244/RJ, Tema n.º 1.417 da Repercussão Geral do STF, com o consequente sobrestamento de todos os prazos processuais, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC; b-) no mérito, a improcedência dos pedidos formulados na Inicial, diante da alegada inexistência do direito invocado pelas partes autoras; c-) subsidiariamente, na hipótese de acolhimento do pedido de indenização por danos morais, a fixação do quantum com moderação, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, as peculiaridades do caso concreto e a vedação ao enriquecimento sem causa. Com a Contestação, vieram os documentos: Doc. 02, substabelecimento. Impugnação à Contestação, ao Evento 31, em 13/05/2026, momento em que as partes autoras rebateram o pedido de suspensão do processo formulado pela parte ré com fundamento no Tema n.º 1.417 da Repercussão Geral do STF, sustentando que a controvérsia decorre de falhas operacionais internas da transportadora, consistentes em atraso, cancelamentos sucessivos, alegada falta de tripulação, manutenção da aeronave, deficiência na realocação, ausência de assistência material adequada e falha no dever de informação. Argumentaram que tais circunstâncias não configuram fato externo à atividade empresarial e que a parte ré não demonstrou especificamente de que forma o julgamento do ARE n.º 1.560.244/RJ seria determinante para a solução da demanda, requerendo o regular prosseguimento do feito. No mérito, as partes autoras impugnaram a alegação de força maior, afirmando que problemas técnicos, manutenção não programada, falta de tripulação, indisponibilidade de aeronave e falhas logísticas constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade da transportadora, e não afastam sua responsabilidade objetiva. Destacaram a divergência entre a justificativa de falta de tripulação que alegam ter recebido no aeroporto e a manutenção extraordinária e emergencial sustentada na Contestação, afirmando que a parte ré não apresentou prova técnica suficiente para individualizar a causa dos cancelamentos ou demonstrar fortuito externo. Reiteraram que chegaram a Foz do Iguaçu somente em 12/12/2025, às 18h45, aproximadamente 32 (trinta e duas) horas após o horário originalmente previsto, depois de dois cancelamentos sucessivos, e que o voo de retorno inicialmente programado para 15/12/2025 foi alterado para 17/12/2025. Rebateram, ainda, a alegação de inexistência de assistência material e informacional inadequada, sustentando que permaneceram submetidas a filas, informações desencontradas, sucessivas realocações e despesas adicionais, sem suporte compatível com a duração dos transtornos. Ressaltaram, especialmente, a condição da parte autora André Carneiro Latalisa, criança de 6 (seis) anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, argumentando que os cancelamentos, a espera prolongada, os ruídos, as aglomerações e a quebra de rotina intensificaram os efeitos da falha na prestação do serviço. Quanto aos danos morais, reiteraram que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento, diante da duração do atraso, dos cancelamentos sucessivos, da alegada ausência de assistência adequada, da alteração unilateral do retorno e da condição particular da parte autora menor, mantendo o pedido de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada parte autora. Em relação aos danos materiais, sustentaram a existência de nexo causal entre a falha alegada e as despesas adicionais com alimentação, hospedagem, transporte e reorganização logística, reiterando o pedido de ressarcimento de R$ 507,96 (quinhentos e sete reais e noventa e seis centavos). Ao final, reiteraram integralmente os termos e pedidos formulados na Petição Inicial. Com a Impugnação, vieram os documentos: Doc. 02, sentença proferida pela 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte nos autos n.º 5311930-05.2024.8.13.0024, relativa à ação indenizatória por atraso e cancelamento de voo; Doc. 03, sentença proferida pela 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte nos autos n.º 5304689-77.2024.8.13.0024, relativa à ação indenizatória por atraso de voo e extravio de bagagem. Manifestação das partes autoras, ao Evento 38, na qual informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. Manifestação da parte ré, ao Evento 39, na qual informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Parecer do Ministério Público, ao Evento 44, no qual, inicialmente, opinou pelo indeferimento do pedido de suspensão do processo com fundamento no Tema n.º 1.417 da Repercussão Geral do STF, ao entendimento de que a controvérsia decorre de alegada falha operacional interna da parte ré, consistente em problemas técnicos na aeronave, circunstância caracterizada como fortuito interno e inerente ao risco da atividade empresarial, não abrangida pela suspensão determinada pelo STF. Consignou, ainda, que o feito se encontra apto ao julgamento antecipado, diante do desinteresse de ambas as partes na produção de outras provas. No mérito, o Ministério Público reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da parte ré, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC, considerando suficientemente demonstrados os sucessivos cancelamentos e remarcações dos voos, o atraso aproximado de 34 (trinta e quatro) horas na chegada ao destino e a alteração unilateral do voo de retorno. Entendeu que a alegada manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno, incapaz de afastar o dever de indenizar, destacando, ainda, a condição da parte autora André Carneiro Latalisa, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, como circunstância apta a potencializar os transtornos decorrentes da falha na prestação do serviço. Quanto aos danos materiais, considerou comprovadas as despesas extraordinárias com transporte e hospedagem, no total de R$ 507,96 (quinhentos e sete reais e noventa e seis centavos), reconhecendo o nexo causal com os fatos narrados. Em relação aos danos morais, entendeu que o atraso superior a um dia, os sucessivos cancelamentos, a alteração unilateral do itinerário e as circunstâncias envolvendo a parte autora menor ultrapassaram o mero aborrecimento e configuraram violação aos direitos da personalidade. Citou, como fundamento, a Apelação Cível n.º 1.0000.25.414446-2/001 do TJMG, bem como a Súmula n.º 362 do STJ quanto ao termo inicial da correção monetária dos danos morais. Ao final, opinou pelo indeferimento do pedido de suspensão e pela procedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, estes em valor a ser arbitrado pelo Juízo segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, determinando que o montante eventualmente devido à parte autora menor seja depositado em conta judicial. Memoriais das partes autoras, ao Evento 54, nos quais reiteraram a falha na prestação do serviço, em razão dos dois cancelamentos sucessivos, atraso de aproximadamente 32 (trinta e duas) horas na chegada ao destino, alteração do voo de retorno e alegada ausência de assistência material adequada. Sustentaram que a justificativa de manutenção emergencial apresentada pela parte ré configura fortuito interno e destacaram a ausência de prova técnica acerca da causa dos cancelamentos, bem como a especial vulnerabilidade da parte autora menor, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA. Reiteraram a configuração dos danos materiais, no valor de R$ 507,96 (quinhentos e sete reais e noventa e seis centavos), e dos danos morais, pleiteados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada parte autora, requerendo o afastamento da suspensão fundada no Tema n.º 1.417 do STF e a integral procedência dos pedidos iniciais. Com os memoriais, vieram os documentos: Doc. 02, sentença proferida pela 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte nos autos n.º 1005927-44.2025.8.13.0024; Doc 03, sentença proferida pela 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte nos autos n.º 5043634-75.2025.8.13.0024. Memoriais da parte ré, ao Evento 55, nos quais reiterou a ausência de responsabilidade indenizatória, sustentando que os documentos comprovam as alterações dos voos e a posterior reacomodação, mas não demonstram negativa de assistência ou todas as circunstâncias agravantes narradas na Inicial. Defendeu que o atraso ou cancelamento de voo não gera dano moral presumido, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, e que a condição da parte autora menor, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, não comprova, por si só, efetivo prejuízo decorrente dos fatos. Impugnou, ainda, a comprovação dos danos materiais de R$ 507,96 (quinhentos e sete reais e noventa e seis centavos). Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a limitação de eventual ressarcimento material e a fixação individualizada e módica de eventual indenização por danos morais. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de ação indenizatória de danos morais e materiais, por meio da qual as partes autoras pretendem a reparação dos prejuízos que alegam ter suportado em decorrência de sucessivos cancelamentos e alterações dos voos contratados junto à parte ré. Os autos encontram-se regulares, sem nulidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da demanda. Ademais, as partes informaram expressamente não possuir outras provas a produzir, conforme manifestações aos Eventos 38 e 39. Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de suspensão do processo formulado pela parte ré na Contestação de Evento 24, com fundamento no Tema n.º 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. O pedido não merece acolhimento. Embora tenha sido determinada, em 26/11/2025, a suspensão nacional dos processos relacionados à controvérsia objeto do Tema n.º 1.417, o Ministro Dias Toffoli, Relator do ARE n.º 1.560.244/RJ, posteriormente esclareceu que a determinação de sobrestamento se aplica aos processos que envolvam motivos de caso fortuito ou força maior previstos no Código Brasileiro de Aeronáutica, não alcançando as hipóteses de falhas imputáveis às próprias companhias aéreas. No caso, embora a parte ré sustente, na Contestação de Evento 24, Doc. 01, que as alterações no cronograma decorreram de problemas técnicos na aeronave que teriam exigido manutenção extraordinária e emergencial, não apresentou qualquer relatório de manutenção, diário de bordo, registro de ocorrência técnica, ordem de serviço ou outro elemento apto a comprovar a alegada causa externa. Com efeito, a parte ré sequer individualizou adequadamente a aeronave atingida, o defeito apresentado ou os reparos supostamente realizados, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da necessidade de manutenção não programada. Ausente demonstração de que a controvérsia decorra de caso fortuito ou força maior abrangidos pelo Tema n.º 1.417 da Repercussão Geral, rejeito o pedido de suspensão do processo. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pelas partes autoras, não se verificam elementos que justifiquem a alteração da distribuição ordinária do encargo probatório, razão pela qual incidem as regras previstas no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito. A controvérsia reside em verificar a existência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo pela parte ré, a ocorrência da causa excludente de responsabilidade por ela invocada e, consequentemente, a configuração dos danos materiais e morais alegados pelas partes autoras. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo da responsabilidade mediante demonstração da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Da mesma forma, o art. 734 do Código Civil estabelece que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e às respectivas bagagens, salvo motivo de força maior. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra falha relevante na execução do contrato de transporte. Conforme documentação apresentada pelas partes autoras ao Evento 01, Doc. 07, a viagem de ida estava originalmente programada para 11/12/2025, com chegada a Foz do Iguaçu às 10h50. Após a alteração do itinerário, foram emitidos cartões de embarque em nome das partes autoras para o voo G3 1214, com partida de Congonhas em 12/12/2025, às 09h10, e chegada prevista a Foz do Iguaçu às 10h55, conforme Evento 01, Doc. 10. O referido voo, contudo, também foi cancelado, conforme demonstra o histórico acostado pelas partes autoras ao Evento 01, Doc. 14, circunstância igualmente registrada no painel do aeroporto retratado nas fotografias juntadas ao Evento 01, Doc. 13. Em razão do novo cancelamento, as partes autoras foram reacomodadas no voo G3 1172, com partida de Guarulhos às 16h55 e chegada a Foz do Iguaçu às 18h45 de 12/12/2025, conforme cartão de embarque juntado ao Evento 01, Doc. 11. Assim, considerando que a chegada originalmente contratada ocorreria às 10h50 de 11/12/2025 e que as partes autoras somente chegaram ao destino às 18h45 do dia seguinte, verifica-se atraso de aproximadamente 32 (trinta e duas) horas. A documentação apresentada pelas partes autoras também demonstra que o retorno inicialmente previsto para 15/12/2025 foi alterado para 17/12/2025, tendo sido emitidos cartões de embarque em nome de ambas as partes autoras para os voos G3 1939, no trecho Foz do Iguaçu/Rio de Janeiro, e G3 2088, no trecho Rio de Janeiro/Belo Horizonte, ambos em 17/12/2025, conforme Evento 01, Doc. 15. A parte ré pretende afastar sua responsabilidade sob o argumento de que as alterações decorreram de manutenção extraordinária e emergencial da aeronave. Todavia, a alegação não veio acompanhada de qualquer elemento técnico que demonstre a ocorrência do fato invocado. A parte ré não apresentou relatório de manutenção, diário de bordo, registro de ocorrência técnica, ordem de serviço ou qualquer outro documento apto a demonstrar o defeito apresentado, sua imprevisibilidade ou os reparos supostamente realizados, limitando-se às alegações constantes da Contestação de Evento 24, Doc. 01. Tratando-se de fato invocado para excluir sua responsabilidade, incumbia à parte ré demonstrá-lo, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Também não foi produzida pela parte ré prova do efetivo fornecimento de assistência material durante o prolongado período de espera, inexistindo comprovantes de disponibilização de alimentação, hospedagem ou transporte às partes autoras. Ao contrário, as partes autoras apresentaram comprovante de despesa suportada por Camilla Brito Carneiro no valor de R$ 45,96 (quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos), relativa ao deslocamento realizado na manhã de 12/12/2025 até o Aeroporto de Congonhas, em razão da reacomodação para o voo G3 1214, conforme Evento 01, Doc. 12. O documento registra deslocamento iniciado às 06h19 e encerrado às 06h54 no Aeroporto de Congonhas, compatível com o voo programado para as 09h10. Dessa forma, comprovadas as sucessivas alterações na execução do transporte contratado e não demonstrada a causa excludente de responsabilidade invocada pela transportadora, resta caracterizada a falha na prestação do serviço. Quanto aos danos materiais, as partes autoras postulam o ressarcimento da quantia de R$ 507,96 (quinhentos e sete reais e noventa e seis centavos). A despesa de R$ 45,96 (quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos), relativa ao transporte até o Aeroporto de Congonhas, encontra-se comprovada pelo documento apresentado pelas partes autoras ao Evento 01, Doc. 12, possuindo relação direta com a reacomodação promovida pela companhia aérea. Diversa, contudo, é a situação da quantia de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais), indicada como despesa de hospedagem. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica acostada pelas partes autoras ao Evento 01, Doc. 18, embora emitida pelo Hotel Bogari em 17/12/2025 e no valor de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais), identifica como tomador do serviço Nikolas Abreu Borges Trevizani, terceiro que não integra o polo ativo da presente demanda. Da mesma forma, o documento juntado pelas partes autoras ao Evento 01, Doc. 16, referente às despesas realizadas no Hotel Bogari entre 15/12/2025 e 17/12/2025, identifica Nikolas Abreu Borges Trevizani como hóspede principal e consumidor. Não foi apresentado comprovante de pagamento em nome de qualquer das partes autoras, tampouco elemento demonstrando que estas tenham suportado ou ressarcido a referida despesa. Assim, embora os documentos corroborem a permanência adicional do grupo em Foz do Iguaçu até 17/12/2025, não demonstram prejuízo patrimonial suportado pelas partes autoras quanto à quantia de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais). Incumbia às partes autoras comprovar o efetivo prejuízo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual o pedido de indenização por danos materiais deve ser acolhido apenas quanto à quantia de R$ 45,96 (quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos). No tocante aos danos morais, o simples atraso ou cancelamento de voo não conduz, por si só, à configuração de dano extrapatrimonial. O art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica estabelece que a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. [...] 5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. [...]” (g.n.) (REsp n.º 1.796.716/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/08/2019, DJe de 29/08/2019). A orientação jurisprudencial exige, portanto, a análise das circunstâncias concretamente demonstradas nos autos, não sendo suficiente a constatação isolada do inadimplemento contratual. No caso, entretanto, as circunstâncias comprovadas extrapolam aquelas ordinariamente decorrentes de simples alteração da malha aérea. As partes autoras foram submetidas a sucessivas alterações do itinerário, com reacomodação para voo no dia seguinte, necessidade de deslocamento até outro aeroporto, novo cancelamento do voo G3 1214 e posterior reacomodação em voo com partida de Guarulhos, chegando ao destino aproximadamente 32 (trinta e duas) horas depois do horário originalmente contratado. Além disso, o retorno inicialmente programado para 15/12/2025 somente ocorreu em 17/12/2025, prolongando em dois dias a permanência no destino. As fotografias apresentadas pelas partes autoras ao Evento 01, Doc. 13, registram o painel indicando o cancelamento do voo G3 1214, filas no ambiente aeroportuário e a permanência da parte autora menor no aeroporto durante o período de espera. O conjunto dessas circunstâncias demonstra situação excepcional, que ultrapassa o mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual e revela efetiva repercussão extrapatrimonial. Quanto à parte autora André Carneiro Latalisa, devem ser consideradas, ainda, suas circunstâncias pessoais comprovadas nos autos. O relatório médico apresentado pelas partes autoras ao Evento 01, Doc. 17, demonstra que André Carneiro Latalisa, então com seis anos de idade, é acompanhado em neurologia pediátrica, apresenta características de transtorno do espectro autista e comportamentos de TDAH do tipo misto, encontrando-se em terapia multidisciplinar e acompanhamento rigoroso. O documento não demonstra a ocorrência de crise, agravamento clínico ou necessidade de atendimento médico em decorrência dos fatos discutidos nos autos, não sendo possível presumir repercussão dessa natureza. Todavia, a pouca idade e a condição particular da parte autora, devidamente comprovadas, constituem circunstâncias concretas que acentuam a gravidade da submissão a sucessivas alterações de itinerário, deslocamentos entre aeroportos e prolongado período de espera, especialmente diante da ausência de comprovação, pela transportadora, do fornecimento de assistência material adequada. Em relação à parte autora Camilla Brito Carneiro, também restou demonstrada situação que ultrapassa os meros dissabores. Além de experimentar pessoalmente as sucessivas alterações e cancelamentos, permaneceu responsável pelo acompanhamento de seu filho menor durante todo o período, suportando os deslocamentos entre aeroportos, o atraso de aproximadamente 32 (trinta e duas) horas na chegada ao destino e a postergação do retorno em dois dias. Não se reconhece, portanto, o dano moral como consequência automática do cancelamento ou atraso dos voos, mas em razão das circunstâncias concretas e cumulativas comprovadas nos autos, suficientes para demonstrar lesão extrapatrimonial indenizável. No que se refere ao quantum, a indenização deve ser fixada de acordo com a extensão do dano, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem perder de vista sua finalidade compensatória e a vedação ao enriquecimento sem causa. Em relação a André Carneiro Latalisa, devem ser ponderadas a pouca idade, sua condição pessoal comprovada pelo relatório médico de Evento 01, Doc. 17, a duração do atraso e sua submissão às sucessivas alterações e deslocamentos, contrapondo-se tais circunstâncias à ausência de prova de crise, agravamento clínico, necessidade de atendimento médico ou repercussão permanente decorrente do ocorrido. Quanto a Camilla Brito Carneiro, devem ser considerados o prolongado atraso, os sucessivos cancelamentos e deslocamentos, a alteração da data de retorno e o fato de ter permanecido responsável pelo acompanhamento de seu filho menor durante toda a situação, igualmente sem demonstração de consequência permanente. Consideradas individualmente tais circunstâncias, entendo adequada a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das partes autoras. Embora os fatores pessoais considerados em relação a cada uma sejam distintos, a extensão global do dano extrapatrimonial comprovado mostra-se equivalente, justificando a fixação do mesmo montante. O valor postulado na Petição Inicial, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada parte autora, mostra-se superior ao necessário à compensação dos danos efetivamente demonstrados, especialmente porque não houve comprovação de agravamento clínico, necessidade de tratamento médico em decorrência dos fatos, perda de compromisso essencial ou consequência permanente. Diante desse contexto, a parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a-) CONDENAR a parte ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora CAMILLA BRITO CARNEIRO, no valor de R$ 45,96 (quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos), sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE, a partir do efetivo desembolso, ocorrido em 12/12/2025, nos termos do art. 389 do Código Civil, e juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, observada a metodologia prevista na legislação vigente; b-) CONDENAR a parte ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora CAMILLA BRITO CARNEIRO e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora ANDRÉ CARNEIRO LATALISA, devendo o valor correspondente à indenização do menor ANDRÉ CARNEIRO LATALISA ser depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos, somente podendo ser levantado mediante autorização judicial, nos termos dos arts. 1.693 e 1.748, inciso II, do Código Civil. sobre os quais incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir desta sentença, nos termos da Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 389 do Código Civil, e juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, observada a metodologia prevista na legislação vigente; c-) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais no que exceder a quantia de R$ 45,96 (quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos). Considerando que as partes autoras sucumbiram em parcela mínima da pretensão, sobretudo diante do acolhimento do pedido de indenização por danos morais em favor de ambas as partes autoras e do reconhecimento parcial dos danos materiais, sendo certo, ainda, que a fixação da indenização por danos morais em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula n.º 326 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o disposto no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno, portanto, a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se o Ministério Público da presente sentença, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Certifique-se a Secretaria acerca da existência de custas finais, intimando-se a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja pagamento, expeça-se a respectiva certidão. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, inciso VI, c/c art. 203, § 3º, do Código de Processo Civil, c/c arts. 60, 61 e 64 do Provimento n.º 355/CGJ. P.R.I.

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