Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJPA
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017193-19.2019.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANA CHIRLE SOUSA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426 e LEANDRO MORATELLI - SC46128 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: QUALITTE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME MARTA MENDES COELHO - (OAB: SC67483) ANA CHIRLE SOUSA SANTOS SAYLES RODRIGO SCHUTZ - (OAB: SC15426) LEANDRO MORATELLI - (OAB: SC46128) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2277587552 Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1017193-19.2019.4.01.3900 EXEQUENTE: ANA CHIRLE SOUSA SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença, cuja obrigação encontra-se satisfeita. Posto isso, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com arrimo no art. 924, II, do CPC. Considerando que a cessão do crédito pertencente à exequente ANA CHIRLE SOUSA SANTOS, CPF nº 432.210.842-34, em favor de QUALITTE SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., CNPJ nº 04.273.114/0001-66, foi homologada por este Juízo através do ato de Id 2223704904 e que o Precatório nº 45/2025 (PRC nº 113774-20.2025.4.01.9198) teve seus valores depositados no Banco do Brasil, Agência 4200 (id 2277563700). Nos termos dos arts. 21 e 22 da Resolução CJF nº 983/2026, compete ao Juízo da execução deliberar sobre a cessão, a qual alcança o valor líquido disponível, observadas as retenções tributárias, o destaque de honorários contratuais e as demais deduções cabíveis. O art. 32, parágrafo único, da mesma Resolução estabelece, ainda, que, havendo cessão de crédito, eventual retenção do imposto de renda deverá ocorrer em nome do cedente. 1) Determino ao Banco do Brasil (agência setor público) que transfira o saldo integral e atualizado da conta nº 4900132648060, Agência 4200, originariamente vinculada à exequente ANA CHIRLE SOUSA SANTOS, para a seguinte conta de titularidade da cessionária: Banco do Brasil – 001 Agência: 0276-3 Conta-corrente: 474343-1 Titular: QUALITTE SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. CNPJ: 04.273.114/0001-66. A transferência deverá abranger o saldo disponível na data da operação, observadas as retenções legalmente cabíveis. 2) Determino, ainda, a retirada da restrição de “bloqueio/com alvará” incidente sobre a conta nº 4900132648061, Agência 4200, vinculada aos honorários contratuais de BERKENBROCK, MORATELLI & SCHÜTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 09.656.345/0001-72, possibilitando à própria sociedade beneficiária o levantamento dos valores diretamente perante a instituição financeira. 3) O Banco do Brasil deverá encaminhar a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, os comprovantes da transferência e da retirada da restrição acima determinadas. Esta sentença servirá como ofício. Encaminhe-se ao Banco do Brasil S.A., por intermédio do endereço eletrônico institucional, para cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos Belém, data de validação do sistema. Juiz(íza) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJPA
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017193-19.2019.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANA CHIRLE SOUSA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426 e LEANDRO MORATELLI - SC46128 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: QUALITTE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME MARTA MENDES COELHO - (OAB: SC67483) ANA CHIRLE SOUSA SANTOS SAYLES RODRIGO SCHUTZ - (OAB: SC15426) LEANDRO MORATELLI - (OAB: SC46128) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2277587552 Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1017193-19.2019.4.01.3900 EXEQUENTE: ANA CHIRLE SOUSA SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença, cuja obrigação encontra-se satisfeita. Posto isso, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com arrimo no art. 924, II, do CPC. Considerando que a cessão do crédito pertencente à exequente ANA CHIRLE SOUSA SANTOS, CPF nº 432.210.842-34, em favor de QUALITTE SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., CNPJ nº 04.273.114/0001-66, foi homologada por este Juízo através do ato de Id 2223704904 e que o Precatório nº 45/2025 (PRC nº 113774-20.2025.4.01.9198) teve seus valores depositados no Banco do Brasil, Agência 4200 (id 2277563700). Nos termos dos arts. 21 e 22 da Resolução CJF nº 983/2026, compete ao Juízo da execução deliberar sobre a cessão, a qual alcança o valor líquido disponível, observadas as retenções tributárias, o destaque de honorários contratuais e as demais deduções cabíveis. O art. 32, parágrafo único, da mesma Resolução estabelece, ainda, que, havendo cessão de crédito, eventual retenção do imposto de renda deverá ocorrer em nome do cedente. 1) Determino ao Banco do Brasil (agência setor público) que transfira o saldo integral e atualizado da conta nº 4900132648060, Agência 4200, originariamente vinculada à exequente ANA CHIRLE SOUSA SANTOS, para a seguinte conta de titularidade da cessionária: Banco do Brasil – 001 Agência: 0276-3 Conta-corrente: 474343-1 Titular: QUALITTE SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. CNPJ: 04.273.114/0001-66. A transferência deverá abranger o saldo disponível na data da operação, observadas as retenções legalmente cabíveis. 2) Determino, ainda, a retirada da restrição de “bloqueio/com alvará” incidente sobre a conta nº 4900132648061, Agência 4200, vinculada aos honorários contratuais de BERKENBROCK, MORATELLI & SCHÜTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 09.656.345/0001-72, possibilitando à própria sociedade beneficiária o levantamento dos valores diretamente perante a instituição financeira. 3) O Banco do Brasil deverá encaminhar a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, os comprovantes da transferência e da retirada da restrição acima determinadas. Esta sentença servirá como ofício. Encaminhe-se ao Banco do Brasil S.A., por intermédio do endereço eletrônico institucional, para cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos Belém, data de validação do sistema. Juiz(íza) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJPA