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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1017192-49.2025.8.26.0002/SP
AUTOR: LEANDRO S VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): WESLEY LOPES JERONIMO DE SOUSA (OAB SP470121)
RÉU: RAFAEL DOURADO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): SOLANGE GOMES DE SOUSA (OAB SP383606)
ADVOGADO(A): FABIO FIGUEIREDO BITETTI (OAB SP320280)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Chamo o feito à ordem.
A presente demanda possessória foi ajuizada por Leandro S Veículos Ltda. (Evento 1), pleiteando a entrega de documentos e a reintegração de posse do veículo Chevrolet Cobalt (placas FEY3203).
Citado, o réu ofertou contestação cumulada com pedido reconvencional postulando indenização por danos morais sob a alegação de fraude contratual e retenção indevida do veículo ofertado como base de troca para a aquisição de um Hyundai HB20. Outrossim, noticiou a distribuição da ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização nº 1026982-57.2025.8.26.0002 (evento 13, DOC49), originariamente proposta perante a 1ª Vara Cível deste Foro Regional.
O exame dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo revela vícios que obstam o exame de mérito da pretensão autoral:
Em primeiro lugar, a ficha cadastral simplificada da JUCESP (evento 1, CONTRSOCIAL3) demonstra que a autora Leandro S Veículos Ltda. foi extinta mediante distrato social averbado em 03/05/2024, período anterior aos negócios jurídicos celebrados e à propositura da presente demanda (ocorrida em 05/03/2025). A sociedade, portanto, não detinha capacidade processual no momento da distribuição, recaindo a responsabilidade pelos atos e haveres sobre a pessoa física de seu titular e liquidante, LEANDRO FIGUEIREDO MARTINS (CPF nº 355.375.918-63).
Em segundo lugar, após a renúncia formal do patrono da autora, homologada judicialmente (evento 42, DEC72), as tentativas de intimação pessoal da empresa no endereço cadastrado restaram inexitadas (evento 49, AR77, e evento 58, AR84). Operou-se a presunção de validade da comunicação processual prevista no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo transcorrido in albis o prazo sem a constituição de novo advogado (evento 65).
A ausência superveniente de capacidade postulatória e o vício originário de capacidade de ser parte impõem a extinção da ação possessória principal sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 76, § 1º, I, e 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Observa-se que a pretensão veiculada em sede reconvencional (indenização por danos morais decorrentes do ilícito contratual e retenção do bem) repete os pedidos formulados de maneira mais abrangente na ação declaratória/indenizatória conexa nº 1026982-57.2025.8.26.0002, na qual se pleiteia a anulação dos contratos, o cancelamento do financiamento bancário e a reparação material e extrapatrimonial.
A tramitação simultânea da reconvenção e da ação ordinária conexa acarreta duplicidade procedimental desnecessária perante este mesmo Juízo. A concentração de todas as questões na demanda anulatória conexa confere maior segurança jurídica, evita decisões conflitantes e privilegia a economia processual.
Ademais, ante a comprovação da extinção prévia da pessoa jurídica na JUCESP, impõe-se a regularização do polo passivo da ação indenizatória conexa, a fim de que a pessoa física de LEANDRO FIGUEIREDO MARTINS passe a responder formalmente em nome próprio pelos danos suscitados.
Ante o exposto e visando garantir a cooperação mútua (art. 6º do CPC), INTIME-SE o requerido/reconvinte RAFAEL DOURADO DOS SANTOS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) MANIFESTE-SE sobre a iminente extinção da ação possessória principal sem exame do mérito, em decorrência da incapacidade processual da pessoa jurídica autora e da falta de representação postulatória regular;
b) INFORME se concorda com a extinção da reconvenção sem resolução do mérito, diante da duplicidade de pretensões, de modo que toda a matéria atinente à rescisão contratual, devolução de quantias e indenização por danos materiais e morais seja processada e julgada exclusiva nos autos nº 1026982-57.2025.8.26.0002;
c) MANIFESTE-SE nos autos da ação conexa nº 1026982-57.2025.8.26.0002 quanto à retificação e ao redirecionamento do polo passivo em face da pessoa física de LEANDRO FIGUEIREDO MARTINS.
2. Sem prejuízo, após a publicação desta decisão, proceda a serventia à exclusão do advogado Dr. Wesley Lopes Jeronimo de Sousa (OAB/SP 470.121) do cadastro processual.
Int.