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TJSP · UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1017183-49.2019.8.26.0309/SP EXEQUENTE: RESIDENCIAL TUPI 2 ADVOGADO(A): MAIARA APARECIDA MORALES (OAB SP374500) ADVOGADO(A): CESAR ANTONIO PICOLO (OAB SP234522) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Verifica-se dos autos que o executado originário faleceu, inexistindo notícia de abertura de inventário. Consta, ainda, que o único herdeiro foi identificado e regularmente cientificado, encontrando-se atualmente recolhido ao sistema prisional, circunstância que, por si só, não impede sua participação processual nem obsta o prosseguimento do feito. Tratando-se de débito de natureza propter rem, o imóvel responde pela obrigação que sobre ele recai, sendo irrelevante, para tal finalidade, a ausência de formalização da partilha. Desse modo, observada a sucessão processual e assegurado o contraditório ao sucessor, não há óbice ao prosseguimento dos atos executivos já determinados, inclusive os voltados à expropriação do bem penhorado. Assim, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula n. 134.801, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí . Considera-se aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, que servirá, assinada digitalmente, como termo de penhora. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a Serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ONR (Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis). Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, pessoalmente e por mandado. Devem ser intimados eventuais credores fiduciários, hipotecários. Cumpridas as determinações supra, requeira-se o que de direito o credor em termos de prosseguimento. Intimei.
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