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1017181-09.2026.8.11.0000

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Vice-Presidência · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1017181-09.2026.8.11.0000 RECORRENTE(S): MUCIO VILELA DE OLIVEIRA RECORRIDA(S): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por MÚCIO VILELA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão de id. 385210891, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos ao acórdão de Agravo de Instrumento (id. 376285386), o qual reconheceu a preclusão consumativa quanto à rediscussão da legalidade da penhora de imóvel hipotecado, afastando, todavia, a multa por litigância de má-fé anteriormente imposta. A parte recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV, 507, 842, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional quanto ao alcance da preclusão consumativa em face de alegada nulidade autônoma de intimação da cônjuge. Foram apresentadas contrarrazões no id. 396939388, nas quais a parte recorrida suscita os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Decido. Capítulo 1 – Do permissivo previsto no art. 105, III, "a", da CF/1988 (negativa de prestação jurisdicional) Nos termos do art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. [...] III – A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. [...] X – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2042016/MS – Min. Regina Helena Costa – Primeira Turma – j. 13.3.2023 – DJe 26-3-2023 – sem destaque no original). No caso dos autos, a parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional quanto ao alcance concreto da ressalva sobre nulidades supervenientes em face da intimação da cônjuge. Todavia, os próprios acórdãos recorridos (id. 376285386 e id. 385210891) demonstram enfrentamento expresso da matéria, ao consignarem que a decisão agravada "não impediu, em tese, a dedução futura de nulidades supervenientes, vícios próprios de atos subsequentes ou irregularidades autônomas" e que "o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia devolvida... inexiste omissão a ser suprida". Trata-se, portanto, de mero inconformismo da parte recorrente com a conclusão adotada pelo colegiado, e não de efetiva omissão material, circunstância que configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, impedindo a admissão do recurso quanto a este ponto. Capítulo 2 – Da ausência de matéria exclusivamente de direito Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação aos artigos 507 e 842 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a preclusão consumativa reconhecida pelo acórdão recorrido não alcançaria a alegada nulidade autônoma de intimação da cônjuge, matéria que, segundo sustenta, seria autônoma em relação à questão já decidida quanto à ordem de preferência da penhora. Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conteúdo da manifestação processual de id. 216907725, porquanto o acórdão recorrido fixou, como premissa fática, que tal peça "apenas reiterou as teses relativas à ordem de preferência da penhora e à menor onerosidade". O acolhimento da tese recursal exigiria o reexame do teor daquela manifestação e da sucessão de atos do processo executivo, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível quanto a este ponto. Capítulo 3 – Do efeito suspensivo O caso dos autos enseja a inadmissão do Recurso Especial, conforme demonstrado na fundamentação supra. A inadmissão recursal afasta o primeiro requisito necessário ao deferimento do efeito suspensivo, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso. Conclui-se, portanto, que, inadmitido o recurso, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Dispositivo Em face do exposto, INADMITO o Recurso Especial (Capítulos 1 e 2), com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, restando, como consequência, PREJUDICADO o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Capítulo 3). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente

  2. Intimação

    TJMT · Vice-Presidência · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1017181-09.2026.8.11.0000 RECORRENTE(S): MUCIO VILELA DE OLIVEIRA RECORRIDA(S): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por MÚCIO VILELA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão de id. 385210891, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos ao acórdão de Agravo de Instrumento (id. 376285386), o qual reconheceu a preclusão consumativa quanto à rediscussão da legalidade da penhora de imóvel hipotecado, afastando, todavia, a multa por litigância de má-fé anteriormente imposta. A parte recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV, 507, 842, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional quanto ao alcance da preclusão consumativa em face de alegada nulidade autônoma de intimação da cônjuge. Foram apresentadas contrarrazões no id. 396939388, nas quais a parte recorrida suscita os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Decido. Capítulo 1 – Do permissivo previsto no art. 105, III, "a", da CF/1988 (negativa de prestação jurisdicional) Nos termos do art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. [...] III – A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. [...] X – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2042016/MS – Min. Regina Helena Costa – Primeira Turma – j. 13.3.2023 – DJe 26-3-2023 – sem destaque no original). No caso dos autos, a parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional quanto ao alcance concreto da ressalva sobre nulidades supervenientes em face da intimação da cônjuge. Todavia, os próprios acórdãos recorridos (id. 376285386 e id. 385210891) demonstram enfrentamento expresso da matéria, ao consignarem que a decisão agravada "não impediu, em tese, a dedução futura de nulidades supervenientes, vícios próprios de atos subsequentes ou irregularidades autônomas" e que "o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia devolvida... inexiste omissão a ser suprida". Trata-se, portanto, de mero inconformismo da parte recorrente com a conclusão adotada pelo colegiado, e não de efetiva omissão material, circunstância que configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, impedindo a admissão do recurso quanto a este ponto. Capítulo 2 – Da ausência de matéria exclusivamente de direito Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação aos artigos 507 e 842 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a preclusão consumativa reconhecida pelo acórdão recorrido não alcançaria a alegada nulidade autônoma de intimação da cônjuge, matéria que, segundo sustenta, seria autônoma em relação à questão já decidida quanto à ordem de preferência da penhora. Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conteúdo da manifestação processual de id. 216907725, porquanto o acórdão recorrido fixou, como premissa fática, que tal peça "apenas reiterou as teses relativas à ordem de preferência da penhora e à menor onerosidade". O acolhimento da tese recursal exigiria o reexame do teor daquela manifestação e da sucessão de atos do processo executivo, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível quanto a este ponto. Capítulo 3 – Do efeito suspensivo O caso dos autos enseja a inadmissão do Recurso Especial, conforme demonstrado na fundamentação supra. A inadmissão recursal afasta o primeiro requisito necessário ao deferimento do efeito suspensivo, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso. Conclui-se, portanto, que, inadmitido o recurso, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Dispositivo Em face do exposto, INADMITO o Recurso Especial (Capítulos 1 e 2), com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, restando, como consequência, PREJUDICADO o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Capítulo 3). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente

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