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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1017181-05.2025.8.26.0007/SP
AUTOR: REGINA CELIA NUNES SAMPAIO
ADVOGADO(A): ANIBAL YOSHITAKA HIGUTI (OAB SP117128)
RÉU: TRANSCOOPER COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE PESSOAS E CARGAS DA REGIAO SUDESTE
ADVOGADO(A): JONAS PEREIRA ALVES (OAB SP147812)
RÉU: PESSEGO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): JONAS PEREIRA ALVES (OAB SP147812)
RÉU: SOMPO SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A): KELLY DAS NEVES LEITE (OAB SP266227)
ADVOGADO(A): JESUALDO ALMEIDA LIMA (OAB SP156422)
ADVOGADO(A): AGNALDO LIBONATI (OAB SP115743)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos para o saneamento do feito.
1. Inicialmente afasto a preliminar de Ilegitimidade passiva. A Transcooper Cooperativa de Transporte de Pessoas e Cargas da Região Sudeste afirma que, desde 2014, não é permissionária do serviço público de transporte na região, não é proprietária do coletivo envolvido e não possui vínculo com o respectivo motorista.
A autora sustenta que a ré não juntou documentos suficientes para afastar sua responsabilidade e que a matéria se confunde com o mérito. A preliminar não comporta acolhimento nesta fase. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade é examinada com base nas afirmações contidas na petição inicial. A autora atribuiu às duas demandadas participação na prestação do serviço de transporte. A definição acerca da empresa responsável pela operação da linha, pelo ônibus e pelo motorista exige exame dos vínculos administrativos e operacionais existentes na data do fato. A matéria, portanto, confunde-se com o mérito e será decidida após a instrução.
2. FATOS INCONTROVERSOS
Considero incontroversos:
em 17 de julho de 2022, a autora era passageira do ônibus da linha 3054, placa FCB-6B12, prefixo 47703;
o motorista realizou frenagem para evitar o atropelamento de pedestre;
a autora caiu no interior do coletivo após a frenagem;
a autora foi atendida pelo SAMU e encaminhada a unidade hospitalar;
não houve colisão, abalroamento, tombamento ou capotamento do veículo;
o coletivo indicado integrava a frota da Pêssego Transportes Ltda.;
havia seguro de responsabilidade civil contratado pela Pêssego Transportes Ltda., permanecendo pendentes a identificação definitiva da seguradora responsável e o exame do alcance da cobertura.
3. QUESTÕES CONTROVERTIDAS
Constituem questões controvertidas:
se a frenagem foi anormalmente brusca ou caracterizou defeito na prestação do serviço;
se a frenagem constituiu manobra necessária e adequada para evitar o atropelamento;
se a autora deixou de se apoiar nos equipamentos internos do coletivo;
se houve culpa exclusiva ou concorrente da autora;
se ocorreu fato de terceiro apto a romper o nexo causal;
se a Transcooper Cooperativa de Transporte de Pessoas e Cargas da Região Sudeste mantinha vínculo jurídico ou operacional com a linha, o veículo ou o motorista;
quais lesões foram efetivamente causadas pela queda;
se a cirurgia e a colocação de prótese decorreram do evento;
se existem sequelas permanentes e redução funcional;
se há dano estético permanente e qual sua extensão;
se houve incapacidade temporária ou permanente para as atividades habituais ou profissionais;
se há necessidade de nova cirurgia, medicamentos, fisioterapia ou tratamento futuro;
se a autora exercia atividade remunerada como diarista na data do fato;
o valor de sua renda habitual;
a existência, o período e o montante dos lucros cessantes;
quais despesas médicas, hospitalares, farmacêuticas e terapêuticas foram efetivamente suportadas pela autora e possuem relação com o evento;
a configuração e a extensão dos danos morais;
o cabimento e a extensão do pensionamento;
a seguradora responsável pela apólice vigente;
o alcance da cobertura securitária, suas exclusões, franquias e limites de indenização.
4. ÔNUS DA PROVA - Nos termos do art. 373 do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC:
Dinâmica da frenagem e regularidade do serviço: ônus da Pêssego Transportes Ltda., que possui maior facilidade de acesso aos registros operacionais, sem prejuízo da contraprova da autora.
Culpa exclusiva ou concorrente da autora: ônus das rés, por se tratar de fato impeditivo ou modificativo.
Fato exclusivo de terceiro: ônus das rés.
Vínculo da Transcooper Cooperativa de Transporte de Pessoas e Cargas da Região Sudeste com a linha, o coletivo ou o motorista: à autora incumbe apresentar elementos constitutivos mínimos; à referida ré incumbe exibir os documentos administrativos e operacionais que sustentam a alegada desvinculação.
Lesões e nexo causal médico: ônus da autora, mediante documentos e perícia judicial.
Sequelas, dano estético e incapacidade: ônus da autora, mediante perícia.
Despesas médicas e materiais: ônus da autora, por recibos, notas fiscais e comprovantes de pagamento.
Atividade remunerada, renda e lucros cessantes: ônus da autora.
Necessidade e extensão do pensionamento: ônus da autora.
Existência, vigência e conteúdo do seguro: ônus da denunciante.
Exclusões, franquias, sublimites e demais cláusulas restritivas: ônus da seguradora denunciada, inclusive quanto à integração e ao destaque das condições contratuais.
5. PROVAS
5.1. Perícia médica
A autora requereu perícia médica no evento 35. A Transcooper Cooperativa de Transporte de Pessoas e Cargas da Região Sudeste e a Pêssego Transportes Ltda. também a requereram expressamente nos eventos 33 e 34, para apuração da existência e extensão das lesões.
Diante da expertise necessária e visando a celeridade processual, nomeio perita judicial a Dra. Débora Cavalheiro Folly, profissional com especialidade em Medicina Legal, fixando-lhe honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Uma vez que se trata de relação de consumo e a autora é beneficiária da gratuidade, os honorários deverão adiantados pela parte requerida, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
A perícia deverá esclarecer:
quais lesões a autora apresentou após o evento;
se as lesões são compatíveis com a queda descrita nos autos;
se há nexo causal ou concausal entre o evento e as lesões;
se havia enfermidade ou limitação preexistente;
se a cirurgia e a implantação da prótese decorreram das lesões do evento;
se há sequela permanente;
se existe redução funcional e, em caso positivo, seu grau;
se houve incapacidade temporária, indicando o período;
se há incapacidade permanente, total ou parcial;
se há repercussão sobre a atividade de diarista narrada na inicial;
se existe dano estético permanente, com descrição de localização, visibilidade e intensidade;
se há necessidade de tratamento, fisioterapia, medicamentos ou cirurgia futura;
o prognóstico clínico;
se as despesas médicas apresentadas são compatíveis com os tratamentos relacionados ao evento.
5.2. Faculto às partes a apresentação de quesitos pertinentes, a critério do Juízo, bem como a indicação de assistentes técnicos. As partes devem juntar documentos que julguem necessários para a perícia no prazo de 10 dias.
5.3. Com a resposta do ofício e o depósito nos autos, intimem-se o Sr. Perito Judicial para inicio dos trabalhos periciais, com a entrega do laudo no prazo de 40 dias.
5.4. As partes deverão ser intimadas para comparecimento e acompanhamento de eventuais diligências, cujas datas deverão ser designadas
6. Prova documental e ofício à SPTrans. Defiro a expedição de ofício à SPTrans, para que, no prazo de 30 dias, informe:
qual empresa operava a linha 3054 em 17 de julho de 2022;
a qual empresa estava vinculado o ônibus de prefixo 47703, placa FCB-6B12;
se a Transcooper Cooperativa de Transporte de Pessoas e Cargas da Região Sudeste mantinha vínculo de concessão, permissão, operação ou integração com a referida linha;
se possível, a identificação cadastral do operador e do responsável pelo veículo na data do fato.
7. Defiro também a juntada de documentos supervenientes, observado o art. 435 do CPC e o contraditório.
8. A autora deverá apresentar documentos legíveis e comprovantes de pagamento referentes às despesas cuja restituição pretende, bem como elementos destinados a comprovar a atividade remunerada e a renda alegadas, no prazo de 15 dias.
9. Oportunamente, será designada data para audiência de instrução, para oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas.
Cumpra-se. Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1017181-05.2025.8.26.0007/SP
AUTOR: REGINA CELIA NUNES SAMPAIO
ADVOGADO(A): ANIBAL YOSHITAKA HIGUTI (OAB SP117128)
RÉU: TRANSCOOPER COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE PESSOAS E CARGAS DA REGIAO SUDESTE
ADVOGADO(A): JONAS PEREIRA ALVES (OAB SP147812)
RÉU: PESSEGO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): JONAS PEREIRA ALVES (OAB SP147812)
RÉU: SOMPO SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A): KELLY DAS NEVES LEITE (OAB SP266227)
ADVOGADO(A): JESUALDO ALMEIDA LIMA (OAB SP156422)
ADVOGADO(A): AGNALDO LIBONATI (OAB SP115743)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos para o saneamento do feito.
1. Inicialmente afasto a preliminar de Ilegitimidade passiva. A Transcooper Cooperativa de Transporte de Pessoas e Cargas da Região Sudeste afirma que, desde 2014, não é permissionária do serviço público de transporte na região, não é proprietária do coletivo envolvido e não possui vínculo com o respectivo motorista.
A autora sustenta que a ré não juntou documentos suficientes para afastar sua responsabilidade e que a matéria se confunde com o mérito. A preliminar não comporta acolhimento nesta fase. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade é examinada com base nas afirmações contidas na petição inicial. A autora atribuiu às duas demandadas participação na prestação do serviço de transporte. A definição acerca da empresa responsável pela operação da linha, pelo ônibus e pelo motorista exige exame dos vínculos administrativos e operacionais existentes na data do fato. A matéria, portanto, confunde-se com o mérito e será decidida após a instrução.
2. FATOS INCONTROVERSOS
Considero incontroversos:
em 17 de julho de 2022, a autora era passageira do ônibus da linha 3054, placa FCB-6B12, prefixo 47703;
o motorista realizou frenagem para evitar o atropelamento de pedestre;
a autora caiu no interior do coletivo após a frenagem;
a autora foi atendida pelo SAMU e encaminhada a unidade hospitalar;
não houve colisão, abalroamento, tombamento ou capotamento do veículo;
o coletivo indicado integrava a frota da Pêssego Transportes Ltda.;
havia seguro de responsabilidade civil contratado pela Pêssego Transportes Ltda., permanecendo pendentes a identificação definitiva da seguradora responsável e o exame do alcance da cobertura.
3. QUESTÕES CONTROVERTIDAS
Constituem questões controvertidas:
se a frenagem foi anormalmente brusca ou caracterizou defeito na prestação do serviço;
se a frenagem constituiu manobra necessária e adequada para evitar o atropelamento;
se a autora deixou de se apoiar nos equipamentos internos do coletivo;
se houve culpa exclusiva ou concorrente da autora;
se ocorreu fato de terceiro apto a romper o nexo causal;
se a Transcooper Cooperativa de Transporte de Pessoas e Cargas da Região Sudeste mantinha vínculo jurídico ou operacional com a linha, o veículo ou o motorista;
quais lesões foram efetivamente causadas pela queda;
se a cirurgia e a colocação de prótese decorreram do evento;
se existem sequelas permanentes e redução funcional;
se há dano estético permanente e qual sua extensão;
se houve incapacidade temporária ou permanente para as atividades habituais ou profissionais;
se há necessidade de nova cirurgia, medicamentos, fisioterapia ou tratamento futuro;
se a autora exercia atividade remunerada como diarista na data do fato;
o valor de sua renda habitual;
a existência, o período e o montante dos lucros cessantes;
quais despesas médicas, hospitalares, farmacêuticas e terapêuticas foram efetivamente suportadas pela autora e possuem relação com o evento;
a configuração e a extensão dos danos morais;
o cabimento e a extensão do pensionamento;
a seguradora responsável pela apólice vigente;
o alcance da cobertura securitária, suas exclusões, franquias e limites de indenização.
4. ÔNUS DA PROVA - Nos termos do art. 373 do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC:
Dinâmica da frenagem e regularidade do serviço: ônus da Pêssego Transportes Ltda., que possui maior facilidade de acesso aos registros operacionais, sem prejuízo da contraprova da autora.
Culpa exclusiva ou concorrente da autora: ônus das rés, por se tratar de fato impeditivo ou modificativo.
Fato exclusivo de terceiro: ônus das rés.
Vínculo da Transcooper Cooperativa de Transporte de Pessoas e Cargas da Região Sudeste com a linha, o coletivo ou o motorista: à autora incumbe apresentar elementos constitutivos mínimos; à referida ré incumbe exibir os documentos administrativos e operacionais que sustentam a alegada desvinculação.
Lesões e nexo causal médico: ônus da autora, mediante documentos e perícia judicial.
Sequelas, dano estético e incapacidade: ônus da autora, mediante perícia.
Despesas médicas e materiais: ônus da autora, por recibos, notas fiscais e comprovantes de pagamento.
Atividade remunerada, renda e lucros cessantes: ônus da autora.
Necessidade e extensão do pensionamento: ônus da autora.
Existência, vigência e conteúdo do seguro: ônus da denunciante.
Exclusões, franquias, sublimites e demais cláusulas restritivas: ônus da seguradora denunciada, inclusive quanto à integração e ao destaque das condições contratuais.
5. PROVAS
5.1. Perícia médica
A autora requereu perícia médica no evento 35. A Transcooper Cooperativa de Transporte de Pessoas e Cargas da Região Sudeste e a Pêssego Transportes Ltda. também a requereram expressamente nos eventos 33 e 34, para apuração da existência e extensão das lesões.
Diante da expertise necessária e visando a celeridade processual, nomeio perita judicial a Dra. Débora Cavalheiro Folly, profissional com especialidade em Medicina Legal, fixando-lhe honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Uma vez que se trata de relação de consumo e a autora é beneficiária da gratuidade, os honorários deverão adiantados pela parte requerida, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
A perícia deverá esclarecer:
quais lesões a autora apresentou após o evento;
se as lesões são compatíveis com a queda descrita nos autos;
se há nexo causal ou concausal entre o evento e as lesões;
se havia enfermidade ou limitação preexistente;
se a cirurgia e a implantação da prótese decorreram das lesões do evento;
se há sequela permanente;
se existe redução funcional e, em caso positivo, seu grau;
se houve incapacidade temporária, indicando o período;
se há incapacidade permanente, total ou parcial;
se há repercussão sobre a atividade de diarista narrada na inicial;
se existe dano estético permanente, com descrição de localização, visibilidade e intensidade;
se há necessidade de tratamento, fisioterapia, medicamentos ou cirurgia futura;
o prognóstico clínico;
se as despesas médicas apresentadas são compatíveis com os tratamentos relacionados ao evento.
5.2. Faculto às partes a apresentação de quesitos pertinentes, a critério do Juízo, bem como a indicação de assistentes técnicos. As partes devem juntar documentos que julguem necessários para a perícia no prazo de 10 dias.
5.3. Com a resposta do ofício e o depósito nos autos, intimem-se o Sr. Perito Judicial para inicio dos trabalhos periciais, com a entrega do laudo no prazo de 40 dias.
5.4. As partes deverão ser intimadas para comparecimento e acompanhamento de eventuais diligências, cujas datas deverão ser designadas
6. Prova documental e ofício à SPTrans. Defiro a expedição de ofício à SPTrans, para que, no prazo de 30 dias, informe:
qual empresa operava a linha 3054 em 17 de julho de 2022;
a qual empresa estava vinculado o ônibus de prefixo 47703, placa FCB-6B12;
se a Transcooper Cooperativa de Transporte de Pessoas e Cargas da Região Sudeste mantinha vínculo de concessão, permissão, operação ou integração com a referida linha;
se possível, a identificação cadastral do operador e do responsável pelo veículo na data do fato.
7. Defiro também a juntada de documentos supervenientes, observado o art. 435 do CPC e o contraditório.
8. A autora deverá apresentar documentos legíveis e comprovantes de pagamento referentes às despesas cuja restituição pretende, bem como elementos destinados a comprovar a atividade remunerada e a renda alegadas, no prazo de 15 dias.
9. Oportunamente, será designada data para audiência de instrução, para oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas.
Cumpra-se. Intime-se.