Publicações do processo

1017181-05.2025.8.26.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 7 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1017181-05.2025.8.26.0007/SP AUTOR: REGINA CELIA NUNES SAMPAIO ADVOGADO(A): ANIBAL YOSHITAKA HIGUTI (OAB SP117128) RÉU: TRANSCOOPER COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE PESSOAS E CARGAS DA REGIAO SUDESTE ADVOGADO(A): JONAS PEREIRA ALVES (OAB SP147812) RÉU: PESSEGO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): JONAS PEREIRA ALVES (OAB SP147812) RÉU: SOMPO SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): KELLY DAS NEVES LEITE (OAB SP266227) ADVOGADO(A): JESUALDO ALMEIDA LIMA (OAB SP156422) ADVOGADO(A): AGNALDO LIBONATI (OAB SP115743) DESPACHO/DECISÃO Vistos para o saneamento do feito. 1. Inicialmente afasto a preliminar de Ilegitimidade passiva. A Transcooper Cooperativa de Transporte de Pessoas e Cargas da Região Sudeste afirma que, desde 2014, não é permissionária do serviço público de transporte na região, não é proprietária do coletivo envolvido e não possui vínculo com o respectivo motorista. A autora sustenta que a ré não juntou documentos suficientes para afastar sua responsabilidade e que a matéria se confunde com o mérito. A preliminar não comporta acolhimento nesta fase. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade é examinada com base nas afirmações contidas na petição inicial. A autora atribuiu às duas demandadas participação na prestação do serviço de transporte. A definição acerca da empresa responsável pela operação da linha, pelo ônibus e pelo motorista exige exame dos vínculos administrativos e operacionais existentes na data do fato. A matéria, portanto, confunde-se com o mérito e será decidida após a instrução. 2. FATOS INCONTROVERSOS Considero incontroversos: em 17 de julho de 2022, a autora era passageira do ônibus da linha 3054, placa FCB-6B12, prefixo 47703; o motorista realizou frenagem para evitar o atropelamento de pedestre; a autora caiu no interior do coletivo após a frenagem; a autora foi atendida pelo SAMU e encaminhada a unidade hospitalar; não houve colisão, abalroamento, tombamento ou capotamento do veículo; o coletivo indicado integrava a frota da Pêssego Transportes Ltda.; havia seguro de responsabilidade civil contratado pela Pêssego Transportes Ltda., permanecendo pendentes a identificação definitiva da seguradora responsável e o exame do alcance da cobertura. 3. QUESTÕES CONTROVERTIDAS Constituem questões controvertidas: se a frenagem foi anormalmente brusca ou caracterizou defeito na prestação do serviço; se a frenagem constituiu manobra necessária e adequada para evitar o atropelamento; se a autora deixou de se apoiar nos equipamentos internos do coletivo; se houve culpa exclusiva ou concorrente da autora; se ocorreu fato de terceiro apto a romper o nexo causal; se a Transcooper Cooperativa de Transporte de Pessoas e Cargas da Região Sudeste mantinha vínculo jurídico ou operacional com a linha, o veículo ou o motorista; quais lesões foram efetivamente causadas pela queda; se a cirurgia e a colocação de prótese decorreram do evento; se existem sequelas permanentes e redução funcional; se há dano estético permanente e qual sua extensão; se houve incapacidade temporária ou permanente para as atividades habituais ou profissionais; se há necessidade de nova cirurgia, medicamentos, fisioterapia ou tratamento futuro; se a autora exercia atividade remunerada como diarista na data do fato; o valor de sua renda habitual; a existência, o período e o montante dos lucros cessantes; quais despesas médicas, hospitalares, farmacêuticas e terapêuticas foram efetivamente suportadas pela autora e possuem relação com o evento; a configuração e a extensão dos danos morais; o cabimento e a extensão do pensionamento; a seguradora responsável pela apólice vigente; o alcance da cobertura securitária, suas exclusões, franquias e limites de indenização. 4. ÔNUS DA PROVA - Nos termos do art. 373 do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC: Dinâmica da frenagem e regularidade do serviço: ônus da Pêssego Transportes Ltda., que possui maior facilidade de acesso aos registros operacionais, sem prejuízo da contraprova da autora. Culpa exclusiva ou concorrente da autora: ônus das rés, por se tratar de fato impeditivo ou modificativo. Fato exclusivo de terceiro: ônus das rés. Vínculo da Transcooper Cooperativa de Transporte de Pessoas e Cargas da Região Sudeste com a linha, o coletivo ou o motorista: à autora incumbe apresentar elementos constitutivos mínimos; à referida ré incumbe exibir os documentos administrativos e operacionais que sustentam a alegada desvinculação. Lesões e nexo causal médico: ônus da autora, mediante documentos e perícia judicial. Sequelas, dano estético e incapacidade: ônus da autora, mediante perícia. Despesas médicas e materiais: ônus da autora, por recibos, notas fiscais e comprovantes de pagamento. Atividade remunerada, renda e lucros cessantes: ônus da autora. Necessidade e extensão do pensionamento: ônus da autora. Existência, vigência e conteúdo do seguro: ônus da denunciante. Exclusões, franquias, sublimites e demais cláusulas restritivas: ônus da seguradora denunciada, inclusive quanto à integração e ao destaque das condições contratuais. 5. PROVAS 5.1. Perícia médica A autora requereu perícia médica no evento 35. A Transcooper Cooperativa de Transporte de Pessoas e Cargas da Região Sudeste e a Pêssego Transportes Ltda. também a requereram expressamente nos eventos 33 e 34, para apuração da existência e extensão das lesões. Diante da expertise necessária e visando a celeridade processual, nomeio perita judicial a Dra. Débora Cavalheiro Folly, profissional com especialidade em Medicina Legal, fixando-lhe honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Uma vez que se trata de relação de consumo e a autora é beneficiária da gratuidade, os honorários deverão adiantados pela parte requerida, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. A perícia deverá esclarecer: quais lesões a autora apresentou após o evento; se as lesões são compatíveis com a queda descrita nos autos; se há nexo causal ou concausal entre o evento e as lesões; se havia enfermidade ou limitação preexistente; se a cirurgia e a implantação da prótese decorreram das lesões do evento; se há sequela permanente; se existe redução funcional e, em caso positivo, seu grau; se houve incapacidade temporária, indicando o período; se há incapacidade permanente, total ou parcial; se há repercussão sobre a atividade de diarista narrada na inicial; se existe dano estético permanente, com descrição de localização, visibilidade e intensidade; se há necessidade de tratamento, fisioterapia, medicamentos ou cirurgia futura; o prognóstico clínico; se as despesas médicas apresentadas são compatíveis com os tratamentos relacionados ao evento. 5.2. Faculto às partes a apresentação de quesitos pertinentes, a critério do Juízo, bem como a indicação de assistentes técnicos. As partes devem juntar documentos que julguem necessários para a perícia no prazo de 10 dias. 5.3. Com a resposta do ofício e o depósito nos autos, intimem-se o Sr. Perito Judicial para inicio dos trabalhos periciais, com a entrega do laudo no prazo de 40 dias. 5.4. As partes deverão ser intimadas para comparecimento e acompanhamento de eventuais diligências, cujas datas deverão ser designadas 6. Prova documental e ofício à SPTrans. Defiro a expedição de ofício à SPTrans, para que, no prazo de 30 dias, informe: qual empresa operava a linha 3054 em 17 de julho de 2022; a qual empresa estava vinculado o ônibus de prefixo 47703, placa FCB-6B12; se a Transcooper Cooperativa de Transporte de Pessoas e Cargas da Região Sudeste mantinha vínculo de concessão, permissão, operação ou integração com a referida linha; se possível, a identificação cadastral do operador e do responsável pelo veículo na data do fato. 7. Defiro também a juntada de documentos supervenientes, observado o art. 435 do CPC e o contraditório. 8. A autora deverá apresentar documentos legíveis e comprovantes de pagamento referentes às despesas cuja restituição pretende, bem como elementos destinados a comprovar a atividade remunerada e a renda alegadas, no prazo de 15 dias. 9. Oportunamente, será designada data para audiência de instrução, para oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas. Cumpra-se. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1017181-05.2025.8.26.0007/SP AUTOR: REGINA CELIA NUNES SAMPAIO ADVOGADO(A): ANIBAL YOSHITAKA HIGUTI (OAB SP117128) RÉU: TRANSCOOPER COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE PESSOAS E CARGAS DA REGIAO SUDESTE ADVOGADO(A): JONAS PEREIRA ALVES (OAB SP147812) RÉU: PESSEGO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): JONAS PEREIRA ALVES (OAB SP147812) RÉU: SOMPO SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): KELLY DAS NEVES LEITE (OAB SP266227) ADVOGADO(A): JESUALDO ALMEIDA LIMA (OAB SP156422) ADVOGADO(A): AGNALDO LIBONATI (OAB SP115743) DESPACHO/DECISÃO Vistos para o saneamento do feito. 1. Inicialmente afasto a preliminar de Ilegitimidade passiva. A Transcooper Cooperativa de Transporte de Pessoas e Cargas da Região Sudeste afirma que, desde 2014, não é permissionária do serviço público de transporte na região, não é proprietária do coletivo envolvido e não possui vínculo com o respectivo motorista. A autora sustenta que a ré não juntou documentos suficientes para afastar sua responsabilidade e que a matéria se confunde com o mérito. A preliminar não comporta acolhimento nesta fase. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade é examinada com base nas afirmações contidas na petição inicial. A autora atribuiu às duas demandadas participação na prestação do serviço de transporte. A definição acerca da empresa responsável pela operação da linha, pelo ônibus e pelo motorista exige exame dos vínculos administrativos e operacionais existentes na data do fato. A matéria, portanto, confunde-se com o mérito e será decidida após a instrução. 2. FATOS INCONTROVERSOS Considero incontroversos: em 17 de julho de 2022, a autora era passageira do ônibus da linha 3054, placa FCB-6B12, prefixo 47703; o motorista realizou frenagem para evitar o atropelamento de pedestre; a autora caiu no interior do coletivo após a frenagem; a autora foi atendida pelo SAMU e encaminhada a unidade hospitalar; não houve colisão, abalroamento, tombamento ou capotamento do veículo; o coletivo indicado integrava a frota da Pêssego Transportes Ltda.; havia seguro de responsabilidade civil contratado pela Pêssego Transportes Ltda., permanecendo pendentes a identificação definitiva da seguradora responsável e o exame do alcance da cobertura. 3. QUESTÕES CONTROVERTIDAS Constituem questões controvertidas: se a frenagem foi anormalmente brusca ou caracterizou defeito na prestação do serviço; se a frenagem constituiu manobra necessária e adequada para evitar o atropelamento; se a autora deixou de se apoiar nos equipamentos internos do coletivo; se houve culpa exclusiva ou concorrente da autora; se ocorreu fato de terceiro apto a romper o nexo causal; se a Transcooper Cooperativa de Transporte de Pessoas e Cargas da Região Sudeste mantinha vínculo jurídico ou operacional com a linha, o veículo ou o motorista; quais lesões foram efetivamente causadas pela queda; se a cirurgia e a colocação de prótese decorreram do evento; se existem sequelas permanentes e redução funcional; se há dano estético permanente e qual sua extensão; se houve incapacidade temporária ou permanente para as atividades habituais ou profissionais; se há necessidade de nova cirurgia, medicamentos, fisioterapia ou tratamento futuro; se a autora exercia atividade remunerada como diarista na data do fato; o valor de sua renda habitual; a existência, o período e o montante dos lucros cessantes; quais despesas médicas, hospitalares, farmacêuticas e terapêuticas foram efetivamente suportadas pela autora e possuem relação com o evento; a configuração e a extensão dos danos morais; o cabimento e a extensão do pensionamento; a seguradora responsável pela apólice vigente; o alcance da cobertura securitária, suas exclusões, franquias e limites de indenização. 4. ÔNUS DA PROVA - Nos termos do art. 373 do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC: Dinâmica da frenagem e regularidade do serviço: ônus da Pêssego Transportes Ltda., que possui maior facilidade de acesso aos registros operacionais, sem prejuízo da contraprova da autora. Culpa exclusiva ou concorrente da autora: ônus das rés, por se tratar de fato impeditivo ou modificativo. Fato exclusivo de terceiro: ônus das rés. Vínculo da Transcooper Cooperativa de Transporte de Pessoas e Cargas da Região Sudeste com a linha, o coletivo ou o motorista: à autora incumbe apresentar elementos constitutivos mínimos; à referida ré incumbe exibir os documentos administrativos e operacionais que sustentam a alegada desvinculação. Lesões e nexo causal médico: ônus da autora, mediante documentos e perícia judicial. Sequelas, dano estético e incapacidade: ônus da autora, mediante perícia. Despesas médicas e materiais: ônus da autora, por recibos, notas fiscais e comprovantes de pagamento. Atividade remunerada, renda e lucros cessantes: ônus da autora. Necessidade e extensão do pensionamento: ônus da autora. Existência, vigência e conteúdo do seguro: ônus da denunciante. Exclusões, franquias, sublimites e demais cláusulas restritivas: ônus da seguradora denunciada, inclusive quanto à integração e ao destaque das condições contratuais. 5. PROVAS 5.1. Perícia médica A autora requereu perícia médica no evento 35. A Transcooper Cooperativa de Transporte de Pessoas e Cargas da Região Sudeste e a Pêssego Transportes Ltda. também a requereram expressamente nos eventos 33 e 34, para apuração da existência e extensão das lesões. Diante da expertise necessária e visando a celeridade processual, nomeio perita judicial a Dra. Débora Cavalheiro Folly, profissional com especialidade em Medicina Legal, fixando-lhe honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Uma vez que se trata de relação de consumo e a autora é beneficiária da gratuidade, os honorários deverão adiantados pela parte requerida, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. A perícia deverá esclarecer: quais lesões a autora apresentou após o evento; se as lesões são compatíveis com a queda descrita nos autos; se há nexo causal ou concausal entre o evento e as lesões; se havia enfermidade ou limitação preexistente; se a cirurgia e a implantação da prótese decorreram das lesões do evento; se há sequela permanente; se existe redução funcional e, em caso positivo, seu grau; se houve incapacidade temporária, indicando o período; se há incapacidade permanente, total ou parcial; se há repercussão sobre a atividade de diarista narrada na inicial; se existe dano estético permanente, com descrição de localização, visibilidade e intensidade; se há necessidade de tratamento, fisioterapia, medicamentos ou cirurgia futura; o prognóstico clínico; se as despesas médicas apresentadas são compatíveis com os tratamentos relacionados ao evento. 5.2. Faculto às partes a apresentação de quesitos pertinentes, a critério do Juízo, bem como a indicação de assistentes técnicos. As partes devem juntar documentos que julguem necessários para a perícia no prazo de 10 dias. 5.3. Com a resposta do ofício e o depósito nos autos, intimem-se o Sr. Perito Judicial para inicio dos trabalhos periciais, com a entrega do laudo no prazo de 40 dias. 5.4. As partes deverão ser intimadas para comparecimento e acompanhamento de eventuais diligências, cujas datas deverão ser designadas 6. Prova documental e ofício à SPTrans. Defiro a expedição de ofício à SPTrans, para que, no prazo de 30 dias, informe: qual empresa operava a linha 3054 em 17 de julho de 2022; a qual empresa estava vinculado o ônibus de prefixo 47703, placa FCB-6B12; se a Transcooper Cooperativa de Transporte de Pessoas e Cargas da Região Sudeste mantinha vínculo de concessão, permissão, operação ou integração com a referida linha; se possível, a identificação cadastral do operador e do responsável pelo veículo na data do fato. 7. Defiro também a juntada de documentos supervenientes, observado o art. 435 do CPC e o contraditório. 8. A autora deverá apresentar documentos legíveis e comprovantes de pagamento referentes às despesas cuja restituição pretende, bem como elementos destinados a comprovar a atividade remunerada e a renda alegadas, no prazo de 15 dias. 9. Oportunamente, será designada data para audiência de instrução, para oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas. Cumpra-se. Intime-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.