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TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara Cível
Processo 1017180-15.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bruna de Lima Lopes - Studio Bela Vista Spe Ltda - - Stt Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por BRUNA DE LIMA LOPES em face de STUDIO BELA VISTA SPE LTDA. e STT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA (EKKO GROUP) para: a) CONFIRMAR em definitivo a tutela de urgência antecipadamente concedida às fls. 81/82; b) DECLARAR rescindido o instrumento particular de compromisso de venda e compra referente à unidade nº 308 do empreendimento "Smart Connect" celebrado entre as partes, por culpa exclusiva das rés (fls. 51/55); e c) CONDENAR as requeridas STUDIO BELA VISTA SPE LTDA. e STT EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., solidariamente, a restituírem à autora a totalidade dos valores pagos em razão do negócio jurídico, no importe de R$ 79.584,18 (setenta e nove mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos), em parcela única, acrescido de correção monetária e juros moratórios calculados da seguinte forma: incidência da Taxa Selic a contar da citação até 29/08/2024 (vedada a cumulação autônoma de correção no intervalo); e, a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora legais nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil (taxa Selic decotada da variação do IPCA), contados da citação. Em razão da sucumbência, condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente, com as anotações de praxe. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a fase de conhecimento, eis que eventual cumprimento do julgado deverá ocorrer em incidente próprio no EPROC. P. e I. - ADV: VICTOR PACHECO MERHI RIBEIRO (OAB 317393/SP), MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO (OAB 165378/SP), THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP)
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