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1017176-14.2024.8.26.0008

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 1017176-14.2024.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Paula Teixeira - Apelado: Banco Bradesco S/A - O recolhimento do preparo recursal é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância impede o processamento e/ou conhecimento da impugnação, mantendo-se intacto o ato decisório a quo, que não será substituído nem cassado. A esse respeito, dispõe o artigo 1.007, do CPC (grifos nossos): Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Assim sendo, deve a parte recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a complementação do valor devido, sob pena de deserção. Intimem-se - Magistrado(a) Paola Christina Calabró Lorena de Oliveira - Advs: Bruna Trigueiro de Castro (OAB: 517768/SP) - Eliane Aburesi (OAB: 92813/SP) - 3º andar

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