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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Piracicaba - 5ª Vara Cível
Processo 1017161-74.2024.8.26.0451 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Francisco Filleti Neto - Gislaine Helena Perin Manarim - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. 1) Fls. 681/687 e 694/697: Divergem as partes sobre a recomposição de R$ 9.026,31, correspondentes ao abatimento promovido pela Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais quando do depósito da indenização securitária, reduzida de R$ 92.178,00 para R$ 83.151,69. Note-se, porém, que a seguradora não integra a lide, de modo que não se cogita de imposição de multa coercitiva a quem sequer é parte. Acresce que a decisão de fls. 628 não determinou o depósito do valor bruto da indenização, mas esclarecimentos e comprovação, se fosse o caso, do depósito judicial, comando que não comporta a leitura ampliativa que ambas as partes lhe emprestam. Por fim, há mérito na justificativa para o depósito de valor inferior ao da indenização total. A seguradora condicionou o pagamento, a fls. 527, à transferência dos salvados, com baixa da restrição judicial, entrega do DUT/ATPV e remoção do veículo, operação que pressupõe a quitação dos débitos incidentes sobre o bem, sob pena de a adquirente responder solidariamente pelo tributo. Acresce que o valor abatido se reverteu na quitação de débito cuja responsabilidade foi definitivamente atribuída à requerida pelo v. acórdão de fls. 664/677, transitado em julgado. A imputação desse valor, portanto, é matéria de acerto final, a ser resolvida na sentença conforme se defina a titularidade do numerário, e não em decisão interlocutória. Nada mais a deliberar acerca da seguradora, portanto. 2) Não se conhece do pedido formulado no item "k" de fls. 686, de reconhecimento da propriedade do veículo. Trata-se de pretensão declaratória nova, deduzida após a contestação e sem anuência da requerida, o que esbarra no art. 329, II, do Código de Processo Civil. Destaque-se, porém, que isso não prejudica o julgamento, porque a titularidade do bem será apreciada como questão incidental, considerando a necessidade de dar destinação certa ao numerário e analisar o pedido de perdas e danos deduzido no item "d" da petição inicial. 3) Deve ser destacado que houve importante mudança fática desde o ajuizamento, já que o veículo objeto da demanda sofreu perda total em 09 de março de 2025, o que torna materialmente impossível a reintegração em espécie. Assim, como houve indenização securitária, prossegue o feito para definir o seu destino, considerando que as duas partes se consideram responsáveis pelo automóvel e, consequentemente, pelo numerário. 4) Não há outras questões preliminares, nulidades ou matérias cognoscíveis de ofício a apreciar. Dou o feito por saneado. 5) Fixo como pontos controvertidos: (a) a propriedade e posse do veículo; (b) a existência e o conteúdo do ajuste verbal invocado por ambas as partes, envolvendo o veículo e a cota de 13,25% do imóvel residencial; (c) a titularidade do numerário depositado nestes autos; (d) a existência e a extensão dos danos materiais alegados a título de multas, licenciamento e manutenção. 6) Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. 7) A prova documental encontra-se produzida, ressalvada a juntada posterior nos limites dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil. 8) Defiro a prova testemunhal requerida por ambas as partes, pertinente à demonstração da origem dos recursos e do ajuste verbal referidos nos itens (b) e (c) do parágrafo 5. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, limitado a 2 (duas) por parte, sob pena de preclusão, com indicação de nome completo, qualificação e endereço. 9) Defiro o depoimento pessoal de ambas as partes, a ser colhido em audiência, sob pena de confissão. 10) A audiência de instrução e julgamento será designada em decisão futura, após a apresentação dos róis, observada a prioridade de tramitação deferida nestes autos. Intimem-se. Piracicaba, 09/09/2026. - ADV: PAULA FERNANDA DOS SANTOS CONRADO (OAB 274707/SP), FERNANDA FRUCTUOSO RIBEIRO FURLAN (OAB 317106/SP), CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES RÊGO (OAB 517685/SP)