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1017160-09.2023.8.11.0042

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Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO Processo: 1017160-09.2023.8.11.0042 Autores do Fato: AMILCAR DE BARROS SILVA, RURIG GONÇALO DE ALVARENGA e MAICO EIGI KAZIKAWA MORENO Defesa Técnica: Dr. Vladimir de Lima Brandão (OAB/MT n. 5.812-O), patrono de Amilcar de Barros Silva; Defensoria Pública – Dra. Silvia Maria Ferreira, assistindo Rurig Gonçalo de Alvarenga; e Dr. Carlos Vinicius Galdino (OAB/MT n. 32.356), patrono de Maico Eigi Kazikawa Moreno Ministério Público: Dr. Joelson de Campos Maciel Trata-se de Ação Penal movida em face de Amilcar de Barros Silva, Rurig Gonçalo de Alvarenga e Maico Eigi Kazikawa Moreno. Em audiência, o Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, aceita expressamente pelos três autores do fato, devidamente assistidos por suas defesas técnicas, sendo proferidas as seguintes deliberações: Homologo os termos da proposta de suspensão condicional do processo, pelo período de prova de 02 (dois) anos. Fixo, a título de indenização do dano ambiental, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para RURIG GONÇALO DE ALVARENGA, parcelado em até 10 (dez) vezes de R$ 100,00 (cem reais), sem juros. Fixo, a título de indenização do dano ambiental, o valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) para cada um dos autores do fato AMILCAR DE BARROS SILVA e MAICO EIGI KAZIKAWA MORENO, parcelado em 10 (dez) vezes de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) cada. A primeira parcela vencerá em 26 de setembro de 2026 e as demais a cada 30 (trinta) dias, facultado o pagamento à vista, devendo o valor estar integralmente quitado até o final do período de prova. Determino o cumprimento das seguintes condições: a) comparecimento a cada 02 (dois) meses na sede desta Vara Especializada do Meio Ambiente, para informar e justificar suas atividades; b) não praticar outra infração criminal, notadamente de cunho ambiental; c) comunicar ao juízo eventual alteração de endereço residencial ou de número de telefone. As guias de pagamento poderão ser retiradas diretamente do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça pelos patronos, que as entregarão aos respectivos clientes, devendo os comprovantes ser juntados aos autos. Registro que o numerário ficará vinculado a este juízo e será revertido a projetos socioambientais a serem propostos pelo Ministério Público. Advirto os autores do fato de que, não efetuado o pagamento integral, o processo retomará seu curso, ficando perdidos os valores eventualmente já pagos. Os presentes saem devidamente intimados. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. EMERSON LUIS PEREIRA CAJANGO Juiz de Direito

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