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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJRO · Sentença Tipo C
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1017158-94.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RONDONIA REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA Sentença (Tipo C) Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RONDÔNIA — COREN/RO em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL — SECCIONAL DE RONDÔNIA — OAB/RO, com o objetivo de anular determinações impostas à autora no âmbito do processo administrativo n. 22.0000.2026.002396-2/CDP. A parte autora sustenta que a Comissão de Defesa das Prerrogativas da OAB/RO instaurou processo administrativo para apurar suposta violação das prerrogativas da advogada Delcimar Silva de Almeida, decorrente do silenciamento de seu microfone durante sessão de julgamento do COREN/RO em 27/03/2026. Alega que o voto proferido no referido processo administrativo foi aprovado e determinou a instauração de processo disciplinar contra os agentes responsáveis e a contratação de curso de capacitação sobre prerrogativas da advocacia, sob pena de responsabilização pessoal do presidente da autarquia. No mérito, sustenta que tal determinação extrapola os limites legais de atuação da OAB/RO, invade o mérito administrativo do COREN/RO e usurpa competência exclusiva do Poder Judiciário. Defende, ainda, não contestar as razões que levaram ao deferimento do desagravo público em si, por tratar-se de livre manifestação do pensamento corporativista. Com isso, requer a anulação do item "3" da decisão proferida no processo administrativo, a determinação para que a OAB/RO se abstenha de impor obrigações ao COREN/RO, e a condenação da ré em custas e honorários sucumbenciais [ID 2271458148]. O pedido de tutela de urgência foi deferido em parte, para suspender os efeitos da decisão da Comissão de Defesa das Prerrogativas exclusivamente quanto às determinações impostas ao COREN/RO, ressalvando o juízo que advertências e manifestações sem caráter impositivo não estão abrangidas pela liminar [ID 2272535918]. Em contestação, a parte ré argumenta que a Comissão de Defesa das Prerrogativas, em sessão de 01/07/2026, reconheceu por unanimidade a inexistência de violação de prerrogativa profissional, tendo a relatora encampado divergência aberta em plenário e passado a votar pela improcedência da representação, conforme certidão de julgamento juntada pela própria autora com a inicial. Afirma a inexistência de ato administrativo passível de anulação, por não ter sido aprovada determinação em desfavor do COREN/RO, e por a Comissão possuir natureza meramente opinativa, sem competência sancionatória. Repele a alegação de invasão do mérito administrativo, sustentando exercer regularmente as competências de notificação, recomendação e representação previstas na Lei n. 8.906/1994, postulando a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, além da condenação da autora por litigância de má-fé [ID 2274596284]. Foi requerida a revogação da tutela de urgência, cuja apreciação foi postergada. Em réplica, a parte autora reitera que o voto da relatora foi aprovado com a imposição de obrigações ao COREN/RO, conforme a própria ementa do julgado, e impugna a preliminar de ausência de interesse processual, sustentando que a resistência da ré na contestação de mérito evidencia pretensão resistida. Cita precedente análogo da própria OAB/RO, em que julgamento de desagravo público, em caso semelhante, resultou apenas em recomendação, sem caráter coercitivo, para distinguir o caso concreto. Refuta a arguição de litigância de má-fé e pugna pela procedência integral da ação, com confirmação da tutela de urgência [ID 2281287135]. A parte autora informa a interposição de interposição de agravo de instrumento. É o relatório. Com efeito, não há ato administrativo a ser anulado. O COREN teve uma percepção equivocada da realidade, pois tomou em consideração a ementa do voto proposto pela relatora. Contudo, o dispositivo do acórdão consta da certidão de julgamento na página 28 do documento 2271458529. Como a relatora encampou a divergência, não se reconheceu a violação de prerrogativa, o que afasta a existência do ato, enquanto resultado do colegiado. Como a informação não estava tão evidente no acórdão, houve o erro pelo COREN. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência deferida. Condeno o autor ao pagamento das custas e e honorários no percentual de 10% do valor da causa. Comunique-se ao tribunal. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se para o cumprimento de sentença, nada requerido, ao arquivo. Porto Velho, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal